Execucao FiscalAusência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/07/2013
Valor da Causa
R$ 8.066,78
Órgão julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Partes do Processo
ESTADO DE RONDONIA
CNPJ
Autor
NAO CONSTA
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de documento de comprovação
30/01/2024, 10:07
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 10:06
ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
CINTURAO AGRICOLA
Terceiro
RONDONIA
Terceiro
SEFAZ OU SIFIN
Terceiro
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
N/C
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
ROSELI BARRETO
CPF
Reu
JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA
Reu
STYLUS COUNTRY CONFECCOES LTDA.
Reu
Arquivado Definitivamente
25/01/2024, 09:51
Juntada de certidão trânsito em julgado
25/01/2024, 09:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 00:04
Decorrido prazo de Jair Custódio de Oliveira em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 00:22
Decorrido prazo de Stylus Country Confecções Ltda. em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 00:21
Decorrido prazo de ROSELI BARRETO em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 00:19
Publicado SENTENÇA em 01/11/2023.
01/11/2023, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
01/11/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002552-32.2013.8.22.0021.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: STYLUS COUNTRY CONFECÇÕES LTDA., JAIR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, ROSELI BARRETO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA ID 8220714 – pág. 3. Petição inicial de execução fiscal. CDA 2012020023534. ID 8220879 – pág. 1. Despacho judicial de citação. LEF. ID 8220879 – pág. 5. Certidão do oficial de justiça. Não localização do réu (ausência do número). ID 8220879 - pág. 12– 26/03/2014. Citação por edital. ID 8220879 – 11/03/2015. Sentença de extinção sem resolução do mérito (falta de interesse processual). ID 8220879 – 09/10/2015. Provimento do recurso de apelação. Determinação do retorno retorno do feito ao primeiro grau para processamento da execução fiscal. ID 8220879 – 09/11/2015. Decisão judicial. Inclusão no polo passivo de ROSELI BARRETO e JAIR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA. ID 8220879 -pág. 72 – 14/10/2016. Citação por edital de ROSELI e JAIR. ID 10791707 – 06/06/2017 – Vista ao exequente para promover andamento do feito no prazo de 15 dias. ID 12469746 – 17/08/2017. Despacho judicial. BACENJUD infrutífero. ID 15002721 – 04/12/2017 – RENAJUD infrutífero. Suspensão da execução por um ano. ID 90859963 – 17/05/2023 – Intimação para autora se manifestar sobre prescrição intercorrente. ID 91432197 – 31/05/2023 – Petição PGE. Alega ausência de prescrição intercorrente. Requerimento de SISBAJUD e penhora de faturamento. É o relatório. A última diligência para busca de bens foi realizada conforme ID 15002721, de 04/12/2017. Não tendo havido manifestação, os autos foram suspensos pelo prazo de 1 ano, e posteriormente enviados ao arquivo. Decorrido o prazo de 5 anos do arquivamento, consumada está a prescrição intercorrente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF. Dispensado o reexame necessário em virtude da alçada (CPC, art. 496, § 3º, II). Isento de custas. PRIC. Porto Velho, 31/10/2023 Renan Kirihata - Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/10/2023, 21:40
Expedição de Outros documentos.
31/10/2023, 21:40
Declarada decadência ou prescrição
31/10/2023, 21:40
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/08/2023 23:59.