Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7005612-22.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALMAR BOA SORTE ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862
EXECUTADO: EDILEUSA DE SOUZA ANDREZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Visto.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por VALMAR BOA SORTE em face de EDILEUSA DE SOUZA ANDREZA. Compulsando caderno processual, verifico que o feito foi suspenso pela inexistência de bens passíveis de expropriação em 14 de agosto de 2017 (ID 12353582), sendo posteriormente arquivado em 6 de setembro de 2018, Instado a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente apenas exarou seu ciente (ID 96834219). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. Ainda, dispõe o art. Art. 206-A do Código Civil que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Observando que o título executivo extrajudicial que instrui este processo é um cheque, nos moldes do art. 59 da Lei n. 7.357/85, temos que o prazo prescricional da pretensão executória é de seis meses, contados da data do vencimento do título. Dessa forma, nos termos do art. 206-A do Código Civil, esse também será o prazo para prescrição intercorrente. Considerando que o feito foi suspenso pela inexistência de bens passíveis de expropriação em 14 de agosto de 2017 (ID 12353582) e que foi posteriormente arquivado em 6 de setembro de 2018, temos que, desde a suspensão até os dias atuais, já transcorreram mais de seis meses. Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Conforme o exposto, com arrimo no art. 59 da Lei n. 7.357/85 e art. 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas e honorários. Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio do executado, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para levantamento das restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO. Pimenta Bueno/RO, 1 de novembro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito