Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059420-62.2005.8.22.0101.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: RAIMUNDO URSULINO ALVES APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Vistos. O Município de Porto Velho apela da sentença da Vara de Execuções Fiscais da Capital, que declarou, a nulidade da certidão de dívida ativa extinguindo a ação de execução fiscal proposta em desfavor de Raimundo Ursulino Alves, nos seguintes termos: “Ante o exposto, declaro a nulidade das CDAs n. 057335/98, 095848/98, 139421/98, 021146/99 e 064209/99, e nos termos do artigo 3º, parágrafo único da Lei nº 6.830/80, artigo 203 do CTN e o inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, julgo extinto a execução fiscal, por não se reunirem os pressupostos necessários ao regular processamento.”. Em suas razões recursais, sustenta o apelante a regularidade da certidão de dívida ativa, argumentando que até 2013 promovia a intimação do lançamento tributário via carnê e edital, colacionando contratos realizados entre o Município e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Assim, sustenta caber ao contribuinte comprovar que não recebeu o carnê de cobrança para afastar a presunção de certeza e liquidez do título. Argumenta, ainda, que a certidão de dívida ativa encontra-se de acordo com todos os seus requisitos legais, e, constatada alguma incorreção formal ou material, deve ser conferido ao exequente a possibilidade de emenda ou substituição do título. Salienta a validade da notificação do contribuinte, conforme orienta a Súmula n. 397 do STJ, bem como ter dado ampla publicidade, por meio de chamamento em meios de comunicação, da constituição do tributo. Pugna pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença com o prosseguimento do feito executivo fiscal. Sem contrarrazões, considerando que o executado não foi citado nos autos de origem. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A controvérsia devolvida a este Tribunal refere-se à regularidade da cobrança de certidão de dívida ativa referente ao lançamento do imposto predial e territorial urbano, exercício 1999, com notificação do contribuinte via edital. Como é cediço, o IPTU é tributo lançado de ofício, ocorrendo sua constituição definitiva a partir do momento em que o contribuinte recebe a guia para o pagamento, conforme endereço cadastrado perante o fisco. Nesse aspecto, sedimentou o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Súmula 397, que “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. Contudo, embora o Município alegue ter promovido a remessa do carnê via correios, constou na certidão que a notificação do lançamento de ofício se deu por meio de edital. Nos moldes do art. 145 do CTN, o lançamento constitui pressuposto de validade do ato administrativo, pois tem por finalidade oportunizar a impugnação do lançamento pelo contribuinte. Possui, nesse aspecto, importante relação com o princípio do contraditório, a demandar que a comunicação ao contribuinte seja efetiva para que seja possível o exercício do direito. Embora o Município apresente contratos entabulados junto a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos alegando ter realizado dupla notificação dos contribuintes, e ainda, divulgado por meio da mídia a ocorrência do lançamento tributário, é certo que deixou de comprovar de fato a remessa do carnê ao endereço do contribuinte, assegurando-lhe o direito à defesa. Vislumbra-se, de pleno, a indicação expressa na certidão de dívida ativa que o lançamento foi realizado via edital, observando-se a presunção de certeza que a lei conferiu no art. 3° da LEF e no art. 204 do CTN. Ademais, eventual vício na notificação do lançamento, por vulnerar direito subjetivo, não se revela de menor monta a dar ensejo apenas à retificação formal da certidão, já que envolve a própria regularidade do lançamento efetuado. O ônus de demonstrar a regularidade do lançamento, como atividade vinculada que é (art. 142, CTN) não deve ser repassado ao contribuinte, sob pena de lhe obrigar a produção de prova negativa. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, “a jurisprudência do STJ está assentada no sentido de que, no processo administrativo fiscal, é válida a intimação por edital quando frustrada a intimação por carta” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1933514 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2a. Turma, j. 25/10/2021). É de se notar, portanto, que a intimação ficta efetivada via edital não corresponde à necessidade de comunicação, principalmente quando era possível fazê-lo por meio pessoal e direto ao contribuinte. Exsurge, portanto, a nulidade do título executivo, conforme reiterada e pacífica jurisprudência deste Tribunal, senão vejamos: Apelação. Execução fiscal. IPTU. Notificação. Lançamento. Edital. Endereço certo. Nulidade. 1. A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo esteja em local incerto e não sabido, devendo, nos demais casos, ser feita pessoalmente e por escrito, a teor do artigo 145 do CTN, que prevê a notificação regular do contribuinte. 2. Comprovada notificação irregular do contribuinte impõe-se reconhecer a nulidade da execução por falta de título executivo válido. 3. Recurso não provido. (TJRO, 0131300-17.2005.8.22.0101 APL, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 29/07/2021). Apelação. Execução fiscal. Tributário. IPTU. Envio do carnê. Suficiente. Notificação da constituição do crédito tributário. Edital. Exceção. Presunção da CDA. Não afastada. Nulidade. Recurso não provido. 1. A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo esteja em local incerto e não sabido, devendo, nos demais casos, ser feita pessoalmente e por escrito, a teor do artigo 145 do CTN, que prevê a notificação regular do contribuinte, como é o caso do IPTU, no qual o contribuinte tem endereço certo e conhecido, podendo ser realizada pelo simples envio do carnê ao endereço (Súmula 397, STJ). 2. No caso, não afastada a presunção juris tantum da CDA, a notificação do contribuinte de IPTU por edital impõe reconhecer a nulidade. Precedentes da Corte. 3. Recurso não provido. (TJRO, 0082880-78.2005.8.22.0101, Rel. Des. Miguel Mônico Neto, julgado em 14/12/2021). Apelação. Execução fiscal. IPTU. Notificação da constituição do crédito tributário. Edital. Endereço certo. Envio do carnê. Comprovação. Ausência. Convênio com os correios. Data posterior aos créditos cobrados. Notificação nula. Direito sumular. Recurso não provido. A teor da súmula 397 do STJ, o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. A informação trazida aos autos pela Prefeitura de que possuía convênio com os correios para a entrega dos carnês de IPTU, não é apta a comprovar a entrega dos carnês, pois tal convênio conforme o ofício número 177/2019/SUREM/SEMFAZ, expedido pela própria prefeitura/apelante, perdurou de 2003 à 2013, sendo que os créditos discutidos nestes processos referem-se aos exercícios de 1995 a 1999. A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo se encontra em local incerto e não sabido, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos, devendo, nos demais casos, ser realizada pessoalmente e por escrito, segundo inteligência do artigo 145 do CTN, o qual exige a notificação regular do contribuinte. (TJRO, 0107980-35.2005.8.22.0101, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 14/12/2021). Portanto, não há nenhum reparo a ser realizado na sentença de origem, ante a observância do procedimento previsto em lei. A mercê de tais considerações, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a decisão proferida pelo juízo primevo. Sem custas e honorários. Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador Hiram Souza Marques Relator