Execução de Título Extrajudicial 7004769-28.2023.8.22.0004 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 79.042,86
Órgão julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
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Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ
00.***.***.0001-91
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Autor
BANCO DO BRASIL AGENCIA 3181-X NACOES UNIDAS
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 2290-X
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
N/C
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553
·
CPF
008.***.***-84
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·
Representa: Autor
FABIO LEANDRO AQUINO MAIA
OAB/RO 1878
·
CPF
469.***.***-91
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (22)
Partes do Processo
(22)
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ
00.***.***.0001-91
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Autor
BANCO DO BRASIL AGENCIA 3181-X NACOES UNIDAS
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 2290-X
Terceiro
Movimentações
Juntada de Petição de petição
19/05/2026, 12:28
Publicado DESPACHO em 08/05/2026.
07/05/2026, 00:41
NAO CONSTA
Terceiro
N/C
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 3796
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG: PRESIDENTE DUTRA
Terceiro
URUPA
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 2270-5 AV. JATUARANA
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 3796-6
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA (DIRECAO GERAL)
Terceiro
BANCO DO BRASIL S. A. (AGENCIA GUARACAI, N 6795)
Terceiro
BANCO DO BRASIL S. A. (AGENCIA N 6795)
Terceiro
BCO DO BRASIL ALVORADA DO OESTE RO
Terceiro
BANCO DO BRASIL ALVORADA DO OESTE RO
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA [DIRECAO GERAL]
Terceiro
BB
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A
Terceiro
ELIAS MARQUES DA COSTA
CPF
827.***.***-91
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Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
07/05/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/05/2026, 10:36
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2026, 10:36
Conclusos para despacho
05/05/2026, 14:07
Decorrido prazo de ELIAS MARQUES DA COSTA em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:11
Juntada de Petição de petição
04/05/2026, 18:30
Publicado DESPACHO em 08/04/2026.
07/04/2026, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
07/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/04/2026, 19:28
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2026, 19:28
Conclusos para decisão
06/04/2026, 09:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
30/03/2026, 07:30
Juntada de Petição de petição
27/03/2026, 18:10
Ver todas as movimentações (94)
Todas as movimentações
(94)
Juntada de Petição de petição
19/05/2026, 12:28
Publicado DESPACHO em 08/05/2026.
07/05/2026, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
07/05/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/05/2026, 10:36
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2026, 10:36
Conclusos para despacho
05/05/2026, 14:07
Decorrido prazo de ELIAS MARQUES DA COSTA em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:11
Juntada de Petição de petição
04/05/2026, 18:30
Publicado DESPACHO em 08/04/2026.
07/04/2026, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
07/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/04/2026, 19:28
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2026, 19:28
Conclusos para decisão
06/04/2026, 09:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
30/03/2026, 07:30
Juntada de Petição de petição
27/03/2026, 18:10
Decorrido prazo de ELIAS MARQUES DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
19/11/2024, 01:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
19/11/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
07/11/2024, 01:10
Publicado DECISÃO em 07/11/2024.
07/11/2024, 01:10
Expedição de Outros documentos.
06/11/2024, 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
06/11/2024, 12:39
Conclusos para decisão
06/11/2024, 10:19
Decorrido prazo de ELIAS MARQUES DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
31/10/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
29/10/2024, 21:26
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2024.
29/10/2024, 21:26
Juntada de Petição de petição
29/10/2024, 12:46
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 14:17
Recebidos os autos
18/10/2024, 14:14
Juntada de termo de triagem
01/10/2024, 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/07/2024, 11:27
Decorrido prazo de ELIAS MARQUES DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 00:22
Decorrido prazo de ELIAS MARQUES DA COSTA em 14/06/2024 23:59.
15/06/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
14/06/2024, 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2024.
14/06/2024, 01:40
Expedição de Outros documentos.
13/06/2024, 14:54
Intimação
13/06/2024, 14:54
Juntada de Petição de apelação
13/06/2024, 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
21/05/2024, 01:48
Publicado DECISÃO em 21/05/2024.
21/05/2024, 01:48
Expedição de Outros documentos.
20/05/2024, 13:31
Embargos de declaração não acolhidos
20/05/2024, 13:31
Decorrido prazo de ELIAS MARQUES DA COSTA em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 00:15
Conclusos para decisão
15/05/2024, 11:43
Decorrido prazo de ELIAS MARQUES DA COSTA em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2024.
30/04/2024, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
30/04/2024, 01:51
Expedição de Outros documentos.
29/04/2024, 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
26/04/2024, 14:52
Publicado SENTENÇA em 24/04/2024.
24/04/2024, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
24/04/2024, 01:01
Expedição de Outros documentos.
23/04/2024, 11:27
Homologada a Transação
23/04/2024, 11:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 07:04
Conclusos para despacho
11/04/2024, 08:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
08/04/2024, 15:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
06/04/2024, 13:42
Decorrido prazo de ELIAS MARQUES DA COSTA em 05/04/2024 23:59.
06/04/2024, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
26/03/2024, 00:14
Publicado DESPACHO em 26/03/2024.
26/03/2024, 00:14
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 08:42
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2024, 08:42
Conclusos para julgamento
21/03/2024, 09:59
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
20/03/2024, 17:27
Expedição de Outros documentos.
20/03/2024, 11:37
Decorrido prazo de ELIAS MARQUES DA COSTA em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 00:37
Publicado DESPACHO em 19/03/2024.
19/03/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
19/03/2024, 01:26
Expedição de Outros documentos.
18/03/2024, 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
18/03/2024, 12:28
Conclusos para despacho
14/03/2024, 12:32
Juntada de Petição de petição
14/03/2024, 08:10
Publicado DESPACHO em 04/03/2024.
04/03/2024, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
04/03/2024, 01:29
Expedição de Outros documentos.
01/03/2024, 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
01/03/2024, 13:01
Conclusos para decisão
29/02/2024, 10:30
Juntada de Petição de petição
26/02/2024, 08:25
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
19/02/2024, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
19/02/2024, 01:54
Expedição de Outros documentos.
16/02/2024, 09:57
Decorrido prazo de ELIAS MARQUES DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
10/02/2024, 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/01/2024, 16:34
Decorrido prazo de ELIAS MARQUES DA COSTA em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 00:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/11/2023, 07:33
Expedição de Mandado.
16/11/2023, 14:37
Juntada de Petição de petição
03/11/2023, 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
02/11/2023, 01:01
Publicado DECISÃO em 02/11/2023.
02/11/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXECUTADO: ELIAS MARQUES DA COSTA, CPF nº 82779880791, SITIO RANCHO CALIFORNIA, LORE 01, GLEBA 04, LINHA S/N ZONA RURAL - 76928-000 - TEIXEIRÓPOLIS - RONDÔNIA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Daniel Comboni, nº 1480, Bairro União, CEP 76920-000, Ouro Preto do Oeste, (69)3416-1710
[email protected]
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <
[email protected]
> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004769-28.2023.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural Requerente BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) ELIAS MARQUES DA COSTA, CPF nº 82779880791, SITIO RANCHO CALIFORNIA, LORE 01, GLEBA 04, LINHA S/N ZONA RURAL - 76928-000 - TEIXEIRÓPOLIS - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Vistos. O artigo 12, I, da Lei 3.896/16 determina que as custas iniciais corresponderão a 2% sobre o valor da causa, devendo ser recolhido 1% no momento da distribuição da ação e mais 1% até cinco dias depois da audiência de conciliação. O § 1º do mencionado artigo, por sua vez, estabelece que o valor mínimo a ser recolhido a título de custas iniciais corresponde a R$ 100,00. Desta feita, considerando que na presente ação não será designada audiência de conciliação, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas processuais, observando o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei supra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Paga as custas, cumpra-se com as determinações abaixo: Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, pague a dívida exequenda (artigo 829 do CPC/15) no valor de R$ 79.042,86, mais o valor das despesas que a parte autora antecipou (art. 82 §2º, CPC/15). Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC/15. Deverá constar no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC/15). Decorrido in albis o prazo estipulado, sem pronto pagamento, procederá o Oficial de Justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC/15, salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º, mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre os bens indicados. Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, de acordo com o artigo 830, § 3º, do CPC/15. Em conformidade com o artigo 829, § 2º, do CPC/15, poderá o executado, após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (a). A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC/15 (artigos 914 e 915 do CPC/15). Esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/15), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). A intimação da parte executada far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. Sem prejuízo do disposto acima, desde logo defiro a expedição de certidão comprobatória de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC/15, caso requerido pela parte exequente, consignando-se que esta deverá, no prazo de 10 dias, comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, nos termos do §1º do supracitado artigo. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Havendo a citação e não sendo efetuado o pagamento da dívida, a parte credora poderá requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem. Desde que previamente proceda ao recolhimento das custas pertinentes, para cada sistema solicitado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Silenciando-se quanto ao impulso do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do NCPC. Não promovendo a citação do requerido, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do NCPC. Intime-se, cumpra-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO, EXECUÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO e REGISTRO. Ouro Preto do Oeste/RO, 1 de novembro de 2023. Simone de Melo Juiz (a) de Direito
Expedição de Outros documentos.
01/11/2023, 11:04
Proferido despacho de mero expediente
01/11/2023, 11:04
Conclusos para despacho
30/10/2023, 13:43
Distribuído por sorteio
30/10/2023, 13:43
Documentos
DESPACHO
•
06/05/2026, 10:36
DESPACHO
•
06/04/2026, 10:19
DECISÃO
•
06/11/2024, 12:39
ACÓRDÃO
•
05/09/2024, 08:35
DESPACHO
•
02/08/2024, 11:09
DECISÃO
•
20/05/2024, 13:31
SENTENÇA
•
23/04/2024, 11:27
DESPACHO
•
25/03/2024, 08:42
DESPACHO
•
18/03/2024, 12:28
DESPACHO
•
01/03/2024, 13:01
DECISÃO
•
01/11/2023, 11:04
02/11/2023, 00:00