Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801447-98.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A, MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO MONOCRÁTICA Em consulta aos autos de Primeiro Grau, verificou-se que já houve julgamento meritório do pedido inicial. Como de sabença, a superveniente prolação de sentença de mérito absorve a decisão liminar atacada via agravo de instrumento, desconstituindo, pois, o seu objeto, uma das condições do recurso. Em face do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julga-se prejudicado este agravo de instrumento. Intimem-se, publicando-se. Após o trânsito em julgado e as anotações de estilo, comunicando o Juízo de origem, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, 01 de novembro de 2023. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator DECISÃO MONOCRÁTICA Em consulta aos autos de Primeiro Grau, verificou-se que já houve julgamento meritório do pedido inicial. Como de sabença, a superveniente prolação de sentença de mérito absorve a decisão liminar atacada via agravo de instrumento, desconstituindo, pois, o seu objeto, uma das condições do recurso. Em face do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julga-se prejudicado este agravo de instrumento. Intimem-se, publicando-se. Após o trânsito em julgado e as anotações de estilo, comunicando o Juízo de origem, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, 01 de novembro de 2023. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator DECISÃO MONOCRÁTICA Em consulta aos autos de Primeiro Grau, verificou-se que já houve julgamento meritório do pedido inicial. Como de sabença, a superveniente prolação de sentença de mérito absorve a decisão liminar atacada via agravo de instrumento, desconstituindo, pois, o seu objeto, uma das condições do recurso. Em face do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julga-se prejudicado este agravo de instrumento. Intimem-se, publicando-se. Após o trânsito em julgado e as anotações de estilo, comunicando o Juízo de origem, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, 01 de novembro de 2023. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator DECISÃO MONOCRÁTICA Em consulta aos autos de Primeiro Grau, verificou-se que já houve julgamento meritório do pedido inicial. Como de sabença, a superveniente prolação de sentença de mérito absorve a decisão liminar atacada via agravo de instrumento, desconstituindo, pois, o seu objeto, uma das condições do recurso. Em face do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julga-se prejudicado este agravo de instrumento. Intimem-se, publicando-se. Após o trânsito em julgado e as anotações de estilo, comunicando o Juízo de origem, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, 01 de novembro de 2023. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator DECISÃO MONOCRÁTICA Em consulta aos autos de Primeiro Grau, verificou-se que já houve julgamento meritório do pedido inicial. Como de sabença, a superveniente prolação de sentença de mérito absorve a decisão liminar atacada via agravo de instrumento, desconstituindo, pois, o seu objeto, uma das condições do recurso. Em face do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julga-se prejudicado este agravo de instrumento. Intimem-se, publicando-se. Após o trânsito em julgado e as anotações de estilo, comunicando o Juízo de origem, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, 01 de novembro de 2023. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator DECISÃO MONOCRÁTICA Em consulta aos autos de Primeiro Grau, verificou-se que já houve julgamento meritório do pedido inicial. Como de sabença, a superveniente prolação de sentença de mérito absorve a decisão liminar atacada via agravo de instrumento, desconstituindo, pois, o seu objeto, uma das condições do recurso. Em face do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julga-se prejudicado este agravo de instrumento. Intimem-se, publicando-se. Após o trânsito em julgado e as anotações de estilo, comunicando o Juízo de origem, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, 01 de novembro de 2023. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DE RONDONI ADVOGADOS DO