Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Parte
requerida: OSCAR MOREIRA DA COSTA, RUA PRUDENTE DE MORAES 1159, - DE 1230/1231 A 1625/1626 AREAL - 76804-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, HELIO PERES ERNANDES, AVENIDA MAMORÉ 1300, RUA ROBERTO MARINHO CIDADE JARDIM - 76815-798 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (lotado na central de atendimento) VARA CÍVEL Processo n.: 7033563-39.2021.8.22.0001 Classe: Execução Fiscal Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da causa: R$ 2.914,28 () Parte
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em desfavor de OSCAR MOREIRA DA COSTA, HELIO PERES ERNANDES A execução foi iniciada no dia 29/06/2021, sendo que após diversas tentativas de localização do executado foi noticiado o falecimento do devedor, conforme ID 85470246, antes de sua citação. Nas hipóteses em que o devedor vem a falecer em momento anterior à citação válida da Execução Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de inviabilizar o redirecionamento em face do espólio, impondo a extinção da Execução Fiscal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. […]. VII – Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp 1681731/PR, Min. Rel. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Data do Julgamento: 07/11/2017, DJe 16/11/2017) (negritei). Assim, a extinção da Execução Fiscal é medida que se impõe, notadamente diante da ausência de uma das condições da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Proceda-se o levantamento de eventuais penhoras/arrestos. Não havendo mais pendências, arquivem-se. Dê-se ciência à exequente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Porto Velhoquarta-feira, 1 de novembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito