Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 2553, - DE 2534/2535 A 2811/2812 LIBERDADE - 76803-890 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO
EXECUTADOS: RAYANE SANCHES DA SILVA, AV. PRESIDENTE MÉDICI 255 CIDADE ALTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, RENATA SANCHES DA SILVA, AV. 16 DE JUNHO 1766 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, R S DA SILVA & CIA LTDA - ME, AV. CAPITÃO SÍLVIO 515 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Autos: 0000776-57.2014.8.22.0022 Execução Fiscal
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO em face de RAYANE SANCHES DA SILVA, RENATA SANCHES DA SILVA, R S DA SILVA & CIA LTDA - ME. O processo teve o curso normal, sendo arquivado provisóriamente em 31/07/2017 e desarquivado em 2023. Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu silente. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. De início, destaco que o instituto da prescrição intercorrente é um instituto criado pela tradição jurídica brasileira e positivado em lei por meio do contido no artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. Verifico que transcorreram mais de 05 (cinco) anos após a determinação do arquivamento dos autos nos termos do art. 40, § 2º, da LEF, período durante o qual a parte exequente não promoveu o efetivo andamento do feito, motivo pelo qual o presente débito foi atingido pela prescrição intercorrente. Intimada acerca da prescrição intercorrente, a exequente manteve-se silente (id 97239522). Isto posto, com fundamento no artigo 40, § 4º da Lei n. 6.830/80 e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do débito executado e declaro extinto o feito com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Via de consequência, libero eventuais penhoras e bens declarados indisponíveis. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se com as baixas de estilo. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé-RO, 2 de novembro de 2023 Juiz (a) de Direito