Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001217-10.2023.8.22.0019.
REQUERENTE: WELLINGTON DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO5309A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 27 da Lei nº12.153/2009 c/c art. 38 da Lei nº9.099/1995. A demanda não comporta dilação probatória, haja vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito, razão pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Antes, contudo, de adentrar ao cerne da demanda, cumpre a este Juízo dirimir as questões prefaciais levantadas em sede de contestação. Preliminares: a. Da impugnação ao valor da causa: Em síntese, a edilidade estadual aduz a incorreção do valor de R$21.179,18 conferido pelo autor à presente demanda, sob o fundamento de que este deveria contemplar não apenas as parcelas vencidas, mas também o valor referente a uma prestação anual, tendo em vista o pedido de pagamento das parcelas a se vencerem no curso da ação. Com razão o réu. Nos termos do artigo 292, §§1º e 2º do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […] §1º. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. §2º. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Desse modo, ACOLHO a preliminar, para corrigir o valor da causa, dando-a o importe de R$29.733,50 (vinte e nove mil setecentos e trinta e três reais e cinquenta centavos). b. Da incompetência absoluta do Juizado Especial: Em suma, alega o promovido que o Juizado Especial Fazendário não seria a instância competente para a apreciação do feito, considerando que a demanda trata sobre direito individual homogêneo com potencial multitudinário. Todavia, ainda que a demanda verse sobre direito litigado por uma parcela de servidores públicos, tal fato, por si só, não afasta a possibilidade de apreciação da demanda em caráter individual. Não é demais lembrar que, no âmbito deste Juizado Especial, tramitam pouco mais de dez ações sobre a temática, de modo que o argumento se revela por demais genérico.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: EPENITO EVANGELISTA DOS SANTOS ADVOGADO DO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Mérito: A controvérsia a ser dirimida por este Juízo consiste em perquirir sobre o direito da parte autora, ocupante do cargo de 2º SARGENTO da Polícia Militar de Rondônia, ao recebimento de rubrica denominada “Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar”. Pois bem. O tema não requer maiores discussões. O referido adicional foi estipulado pela Lei Federal nº13.954/2019, diploma que dispôs, dentre outras matérias, sobre a reestruturação da carreira militar, bem como sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares. Em seu art. 8º, assim dispõe a lei, in litteris: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. §1º. É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. §2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada. §3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações. §4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados: I – postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; II – percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e III – percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº3.765/1960. §5º. O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade.(Grifei) A parcela remuneratória em questão foi, ainda, regulamentada por Decreto Federal tombado sob o nº10.471/2020. Em seu artigo 2º, a norma estipula o seguinte: Art. 2º. O adicional de compensação por disponibilidade militar é a parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva no decorrer de sua carreira. Parágrafo único. A agregação para ocupar cargo civil temporário e o exercício cumulativo de cargo efetivo civil da área de saúde, nos termos do disposto no inciso III do §3º do art. 142 da Constituição, e os afastamentos temporários da atividade militar, remunerados, não prejudicam ou alteram o valor do direito do militar à percepção do adicional de compensação por disponibilidade militar. Dos dispositivos supra, extrai-se claramente que a percepção do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar reclama o cumprimento de certas exigências, destacando-se, para os fins desta ação, que o servidor militar integre as Forças Armadas, o que não é o caso dos autos. Frise-se, neste ponto, que a verba remuneratória em questão, por vedação legal, não pode ser recebida de forma cumulativa com o adicional de tempo de serviço de que trata o artigo 3º, inciso IV da MP nº2.215-10/2001. Ocorre, contudo, que este último diploma dispõe sobre a reestruturação remuneratória especificamente das Forças Armadas. Desse modo, imperioso concluir que o artigo 8º da Lei nº13.954/2019 não contemplou as demais carreiras militares em seu bojo, pois tratou apenas de alternativa remuneratória para o adicional por tempo de serviço pago aos integrantes das Forças Armadas por força da MP nº2.215-10/2001. Não é demais lembrar que a incorporação dessa rubrica ao serviço militar estadual reclamaria a edição de lei específica estadual, por força do que dispõe o artigo 24 do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei Federal nº13.954/2019, o que não aconteceu: Art. 24. Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (Grifei) Diante dos fundamentos acima esposados, bem como da falta de previsão na Lei Estadual nº1.063/2002 para a implantação e pagamento do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar aos integrantes da Polícia Militar do Estado de Rondônia, tenho que a improcedência constitui medida de rigor. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR, corrigindo o valor da causa ao importe de R$29.733,50 (vinte e nove mil setecentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), REJEITANDO a prefacial de incompetência absoluta. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao artigo 27 da Lei nº12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei nº9.099/1995. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se as partes. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Machadinho D’Oeste/RO, 16 de outubro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito