Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: DIRCINEU CORREIA, AVENIDA GALO DA SERRA 938, AVENIDA PRINCIPAL, S/N LOTEAMENTO CHAULES - 76864-970 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PAULO HENRIQUE GONCALVES GONZAGA DA SILVA, OAB nº RO9460, THAIS DE CAMPOS, OAB nº RO11796 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE CUJUBIM, - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 _________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7012797-25.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Tutela de Urgência Requerente/
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por DIRCINEU CORREIA, em face de MUNICÍPIO DE CUJUBIM, na qual alegou ter sido protestado por débito quitado, não havendo razão para a cobrança. Alegou, ainda, que no curso do processo a requerida procedeu a baixa no protesto. Citada, a requerida pugnou pela improcedência da ação, em razão do cancelamento do débito. Fundamento e decido. No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora se trate de inequívoca relação de consumo, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, competindo à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC) enquanto que à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC). Ao ajuizar a ação, em 15/08/2022, a parte autora não juntou certidão de protesto da dívida reclamada, ocasião em que fora intimada para emendar a inicial, a fim de suprir a falta. Ao proceder à emenda, a parte juntou certidão atestando que o débito fora retirado em 22/07/2022, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação seu nome já estava sem registro de protesto. Assim, tem-se caracterizada ausência no interesse de agir, uma vez que a parte requereu declaração de inexistência de débito que sequer era, na data, objeto de cobrança. No entanto, é certo que houve protesto no nome do autor, e a requerida, embora intimada, não fez prova de licitude da dívida. Dessa forma, considerando a situação narrada, entendo plausíveis as alegações de dano à moral. Nesse sentindo, é entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Preliminar. Interesse de agir da autora somente com relação ao pedido indenizatório por danos morais. Sentença correta ao declarar a carência sobre o pedido declaratório de inexigibilidade de débito, eis que excluído o contrato antes do ajuizamento da ação. Abalo moral, porém, evidente no caso. Precedentes. Mérito. Apontamento indevido do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. [...]. (TJ-SP - AC: 10299419220218260405 SP 1029941-92.2021.8.26.0405, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 29/06/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). (Grifei). APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO - ICMS – PROTESTO INDEVIDO DE CDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Dívida e protesto cancelados antes do ajuizamento da ação – Ausência de interesse de agir para pleitear a declaração de inexigibilidade da dívida e o cancelamento do protesto – Presença de interesse de agir para pleitear a compensação dos danos morais [...]. (TJ-SP - APL: 10385055920158260053 SP 1038505-59.2015.8.26.0053, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 28/06/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2016). (Grifei). Com efeito, a indenização por dano moral deve levar em consideração as peculiaridades de cada caso, devendo ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que farei no dispositivo desta decisão. De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para condenar a requerida ao pagamento de indenização de cunho moral ao autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo o termo inicial para incidência dos juros de mora a data do evento danoso, em atenção à Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do julgamento, consoante Súmula 364 do STJ. Sem custas e honorários, conforme Lei n. 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso Inominado, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após, remeta-se a turma recursal para apreciação do recurso interposto. Quanto a eventual pedido de gratuidade recursal, a análise fica dispensada por ora, nos termos do art. 101, §1º CPC. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Ariquemes/RO, data do sistema. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito