Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7006572-58.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: JERSON ANDRE CRUZ MAGALHAES, CPF nº 76045501268 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KATIA CRISTHINE WERMEIER, OAB nº RO13020, SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA, OAB nº RO4588A
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO VALOR DA CAUSA: R$ 34.220,13 DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal Assunto: Adesão a Programa de Parcelamento de Débito
Trata-se de embargos à execução fiscal apresentados por JERSON ANDRE CRUZ MAGALHAES em desfavor do MUNICIPIO DE PORTO VELHO. Da análise da inicial, constato que o embargante pleiteia a indicação de conta para depósito caução, bem como o parcelamento do débito e a suspensão da ação principal. Além disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a designação de audiência de conciliação. O art. 16, §2º, da Lei n. 6.830/80 dispõe que, no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas. Portanto, o objetivo dos embargos à execução fiscal é desconstituir, modificar ou impedir os direitos creditórios ventilados no bojo da execução fiscal pela Fazenda Pública. Ocorre que, no caso em apreço, a inicial sugere que o embargante busca, por meio dos embargos à execução fiscal, a negociação da dívida executada no processo n. 7004679-32.2023.8.22.0000, o que torna inadequada a via eleita, visto que, havendo interesse na composição do litígio, não há impedimento para que o embargante se dirija, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, à Fazenda Pública, a fim de firmar acordo extrajudicial, em sendo o caso, ou até mesmo por simples petição nos autos da execução fiscal. Outrossim, a apresentação dos fatos com a formulação de meros requerimentos, tais como o de suspensão da lide e de parcelamento, não se confundem com os requisitos da inicial, quais sejam, a causa de pedir e o pedido, tornando-a inepta, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC. Diante disso, intime-se o exequente para que emende a inicial e apresente a causa de pedir correspondente ao meio processual utilizado, assim como o pedido correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 330, I, c/c o art. 330, §1º, ambos do CPC. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Porto Velho/RO, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz (a) de Direito