Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMEU CAVALCANTE SOUZA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:25
Juntada de Petição de petição
14/03/2026, 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/03/2026, 00:00
Publicado DECISÃO em 11/03/2026.
10/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/03/2026, 07:47
Determinado o arquivamento definitivo
09/03/2026, 07:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
09/03/2026, 07:47
Conclusos para despacho
05/03/2026, 07:48
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
20/02/2026, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2026.
20/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
19/02/2026, 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMEU CAVALCANTE SOUZA em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:28
Documentos
DECISÃO
•09/03/2026, 07:06
DECISÃO
•03/11/2025, 09:28
10/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/03/2026, 07:47
Determinado o arquivamento definitivo
09/03/2026, 07:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
09/03/2026, 07:47
Conclusos para despacho
05/03/2026, 07:48
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
20/02/2026, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2026.
20/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
19/02/2026, 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMEU CAVALCANTE SOUZA em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:28
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
26/01/2026, 09:52
Juntada de outras peças
26/01/2026, 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
18/12/2025, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/12/2025.
18/12/2025, 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/12/2025, 18:52
Recebidos os autos.
17/12/2025, 18:52
Expedição de Outros documentos.
17/12/2025, 18:52
Juntada de certidão
17/12/2025, 18:51
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
17/12/2025, 18:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMEU CAVALCANTE SOUZA em 28/11/2025 23:59.
29/11/2025, 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 00:32
Juntada de Petição de petição
05/11/2025, 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/11/2025, 03:30
Publicado DECISÃO em 04/11/2025.
04/11/2025, 03:30
Expedição de Outros documentos.
03/11/2025, 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
03/11/2025, 09:28
Conclusos para despacho
24/10/2025, 05:46
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 00:59
Juntada de Petição de petição
07/10/2025, 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2025.
02/10/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/10/2025, 00:20
Expedição de Outros documentos.
01/10/2025, 09:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2025 23:59.
13/09/2025, 00:04
Juntada de Petição de petição
06/08/2025, 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/07/2025, 02:43
Publicado DECISÃO em 30/07/2025.
30/07/2025, 02:43
Expedição de Outros documentos.
29/07/2025, 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
29/07/2025, 21:47
Conclusos para despacho
29/07/2025, 11:45
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 29/05/2025 23:59.
13/07/2025, 01:15
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 29/05/2025 23:59.
13/07/2025, 01:13
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
11/07/2025, 11:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2025 23:59.
09/07/2025, 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMEU CAVALCANTE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
09/07/2025, 01:53
Juntada de Petição de petição
08/07/2025, 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/06/2025, 01:12
Publicado DECISÃO em 30/06/2025.
30/06/2025, 01:12
Expedição de Outros documentos.
27/06/2025, 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
27/06/2025, 13:10
Conclusos para despacho
27/06/2025, 07:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/06/2025, 11:32
Juntada de Petição de petição
29/05/2025, 10:03
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
29/05/2025, 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/05/2025, 02:24
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2025.
21/05/2025, 02:24
Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 13:01
Recebidos os autos
20/05/2025, 12:59
Juntada de termo de triagem
13/05/2025, 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
02/12/2024, 16:04
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 00:32
Juntada de Petição de contrarrazões
12/11/2024, 15:50
Expedição de Outros documentos.
24/10/2024, 17:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/10/2024 23:59.
23/10/2024, 00:23
Juntada de Petição de recurso
18/10/2024, 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
27/09/2024, 01:16
Publicado SENTENÇA em 27/09/2024.
27/09/2024, 01:16
Expedição de Outros documentos.
26/09/2024, 12:14
Julgado procedente o pedido
26/09/2024, 12:14
Conclusos para julgamento
13/09/2024, 16:10
Juntada de Petição de petição
06/09/2024, 10:44
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 04/09/2024 23:59.
05/09/2024, 00:49
Juntada de Petição de petição
04/09/2024, 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
27/08/2024, 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2024.
27/08/2024, 00:43
Expedição de Outros documentos.
26/08/2024, 10:56
Juntada de Petição de outras peças
20/08/2024, 15:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMEU CAVALCANTE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 00:37
Juntada de Petição de petição
01/08/2024, 14:55
Expedição de Outros documentos.
29/07/2024, 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC
29/07/2024, 13:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
29/07/2024, 10:55
Juntada de Petição de petição
25/07/2024, 08:36
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 27/06/2024 23:59.
28/06/2024, 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMEU CAVALCANTE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
26/06/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
19/06/2024, 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2024.
19/06/2024, 01:35
Recebidos os autos.
18/06/2024, 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/06/2024, 15:04
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 15:04
Juntada de certidão
18/06/2024, 14:59
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
18/06/2024, 14:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2024 23:59.
07/06/2024, 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMEU CAVALCANTE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMEU CAVALCANTE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
10/05/2024, 01:13
Publicado DECISÃO em 10/05/2024.
10/05/2024, 01:13
Expedição de Outros documentos.
09/05/2024, 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
09/05/2024, 12:29
Conclusos para decisão
08/05/2024, 15:33
Juntada de Petição de outras peças
28/03/2024, 10:56
Juntada de Petição de juntada de ar
27/03/2024, 12:54
Juntada de certidão
05/03/2024, 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/02/2024, 12:49
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 00:47
Juntada de Petição de petição
16/02/2024, 13:59
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 08/02/2024 23:59.
09/02/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
09/02/2024, 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2024.
09/02/2024, 00:18
Expedição de Outros documentos.
08/02/2024, 08:41
Juntada de Petição de petição
05/02/2024, 18:14
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
31/01/2024, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
31/01/2024, 00:31
Expedição de Outros documentos.
30/01/2024, 09:50
Juntada de Petição de juntada de ar
30/01/2024, 09:30
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 00:09
Juntada de Petição de certidão
18/01/2024, 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/12/2023, 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/12/2023, 09:00
Juntada de Petição de petição
08/12/2023, 14:54
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 01/12/2023 23:59.
02/12/2023, 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMEU CAVALCANTE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
02/12/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
29/11/2023, 00:22
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/11/2023.
29/11/2023, 00:22
Expedição de Outros documentos.
28/11/2023, 08:21
Juntada de Petição de petição
13/11/2023, 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
08/11/2023, 03:26
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2023.
08/11/2023, 03:26
Publicado DESPACHO em 08/11/2023.
08/11/2023, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
08/11/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7066926-46.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
AUTOR: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
REU: FRANCISCO ROMEU CAVALCANTE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 37.738,16 DESPACHO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de recolher os 2% das custas processais iniciais, sob pena de indeferimento. A Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 12, estabelece que as custas iniciais serão de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, ainda considerando que este procedimento tem rito específico, o montante de 2% deverá ser recolhido no momento da distribuição. Recolhidas as custas, prossiga-se o feito. Cumpridos os requisitos do art. 700, § 2º, CPC/2015,
REU: FRANCISCO ROMEU CAVALCANTE SOUZA FINALIDADE: CITAR a parte requerida para que PAGUE a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias conforme art. 701 do CPC/2015, podendo oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC/2015). ADVERTÊNCIA: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado de pagamento, além do pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da data da juntada do aviso de recebimento/mandado nos autos. Não sendo apresentado embargos à monitória, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. OBSERVAÇÃO: Caso a parte ré cumpra o pagamento no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do aviso de recebimento ao processo, ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC/2015). Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado, localizada à rua Padre Chiquinho 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO. Por fim, o processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Monitória Assunto: Pagamento defiro a expedição de mandado de pagamento, determinando-se a citação/intimação da parte requerida para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação, cujo débito deverá ser acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, anotando-se que em caso de cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, a parte requerida restará isenta do pagamento das custas processuais. OBSERVAÇÕES: 1) A parte requerida poderá ofertar, caso queira, embargos à monitória nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da juntada da carta/mandado de citação/intimação nos autos, o qual independerá de prévia segurança do juízo, podendo a parte requerida alegar todas as matérias de defesa aplicáveis ao procedimento comum (art. 336/337, CPC/2015). 2) Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar a celeridade processual, determino, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp. ADVERTÊNCIA: Em caso de não cumprimento da obrigação e não havendo interposição de embargos, constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO, 7 de novembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Citação de:
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7066926-46.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
AUTOR: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
REU: FRANCISCO ROMEU CAVALCANTE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 37.738,16 DESPACHO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de recolher os 2% das custas processais iniciais, sob pena de indeferimento. A Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 12, estabelece que as custas iniciais serão de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, ainda considerando que este procedimento tem rito específico, o montante de 2% deverá ser recolhido no momento da distribuição. Recolhidas as custas, prossiga-se o feito. Cumpridos os requisitos do art. 700, § 2º, CPC/2015,
REU: FRANCISCO ROMEU CAVALCANTE SOUZA FINALIDADE: CITAR a parte requerida para que PAGUE a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias conforme art. 701 do CPC/2015, podendo oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC/2015). ADVERTÊNCIA: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado de pagamento, além do pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da data da juntada do aviso de recebimento/mandado nos autos. Não sendo apresentado embargos à monitória, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. OBSERVAÇÃO: Caso a parte ré cumpra o pagamento no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do aviso de recebimento ao processo, ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC/2015). Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado, localizada à rua Padre Chiquinho 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO. Por fim, o processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Monitória Assunto: Pagamento defiro a expedição de mandado de pagamento, determinando-se a citação/intimação da parte requerida para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação, cujo débito deverá ser acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, anotando-se que em caso de cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, a parte requerida restará isenta do pagamento das custas processuais. OBSERVAÇÕES: 1) A parte requerida poderá ofertar, caso queira, embargos à monitória nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da juntada da carta/mandado de citação/intimação nos autos, o qual independerá de prévia segurança do juízo, podendo a parte requerida alegar todas as matérias de defesa aplicáveis ao procedimento comum (art. 336/337, CPC/2015). 2) Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar a celeridade processual, determino, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp. ADVERTÊNCIA: Em caso de não cumprimento da obrigação e não havendo interposição de embargos, constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO, 7 de novembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Citação de: