Execução de Título Extrajudicial 7016742-83.2023.8.22.0002 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
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Data de Distribuição
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 633,60
Órgão julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Ariquemes - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
RENASCER - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
CNPJ
04.***.***.0001-20
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Autor
VALMIR SCHREINER
CPF
907.***.***-15
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
05/10/2024, 00:47
Decorrido prazo de VALMIR SCHREINER em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:59
Decorrido prazo de RENASCER - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:54
Arquivado Definitivamente
19/12/2023, 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
19/12/2023, 00:17
Publicado SENTENÇA em 19/12/2023.
19/12/2023, 00:17
Expedição de Outros documentos.
18/12/2023, 16:31
Extinto o processo por desistência
18/12/2023, 16:31
Conclusos para julgamento
14/12/2023, 11:25
Juntada de Petição de petição
11/12/2023, 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
06/12/2023, 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
06/12/2023, 01:05
Expedição de Outros documentos.
05/12/2023, 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/12/2023, 14:37
Juntada de Petição de petição
27/11/2023, 15:50
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Todas as movimentações
(35)
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
05/10/2024, 00:47
Decorrido prazo de VALMIR SCHREINER em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:59
Decorrido prazo de RENASCER - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:54
Arquivado Definitivamente
19/12/2023, 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
19/12/2023, 00:17
Publicado SENTENÇA em 19/12/2023.
19/12/2023, 00:17
Expedição de Outros documentos.
18/12/2023, 16:31
Extinto o processo por desistência
18/12/2023, 16:31
Conclusos para julgamento
14/12/2023, 11:25
Juntada de Petição de petição
11/12/2023, 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
06/12/2023, 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
06/12/2023, 01:05
Expedição de Outros documentos.
05/12/2023, 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/12/2023, 14:37
Juntada de Petição de petição
27/11/2023, 15:50
Decorrido prazo de VALMIR SCHREINER em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 01:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/11/2023, 12:56
Expedição de Mandado.
10/11/2023, 12:21
Desentranhado o documento
10/11/2023, 12:18
Desentranhado o documento
10/11/2023, 12:17
Desentranhado o documento
10/11/2023, 12:17
Desentranhado o documento
10/11/2023, 12:16
Desentranhado o documento
10/11/2023, 12:13
Desentranhado o documento
10/11/2023, 12:12
Cancelada a movimentação processual
10/11/2023, 12:12
Recebida a emenda à inicial
09/11/2023, 15:02
Decorrido prazo de RENASCER - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 08/11/2023 23:59.
09/11/2023, 00:21
Conclusos para despacho
08/11/2023, 07:46
Publicado DESPACHO em 08/11/2023.
08/11/2023, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
08/11/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: RENASCER - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, AVENIDA JAMARI 2195, - DE 3756 A 4112 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-002 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888, DANIELLE PIGOZZO SANTOS, OAB nº RO13545 RÉU: VALMIR SCHREINER, AVENIDA PAU BRASIL 4642, - DE 4502 AO FIM - LADO PAR POLO MOVELEIRO DE ARIQUEMES - 76875-530 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail:
[email protected]
SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016742-83.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 633,60 Última distribuição:03/11/2023 Vistos. Versam os autos sobre ação monitória. Para os fins do art. 334 do CPC, providencie a CPE a designação de data para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet. As partes ou os advogados deverão informar no processo, em até 5 dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone das pessoas a participar da solenidade, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário a ser estabelecido. O servidor responsável encaminhará o link da audiência no prazo de até 24 h antes da audiência, para os e-mails e telefones informados no processo. Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba “audiências” do PJe. No horário da audiência por vídeoconferência, cada parte deverá estar disponível para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. Ficam cientes que o não envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual e será aplicada a penalidade correspondente. Caso as partes pretendam que a solenidade ocorra na modalidade presencial, deverão comprovar a situação de excepcionalidade devidamente justificada, em até 5 dias antes da audiência, para possibilitar a operacionalização e disponibilização de sala para a coleta da oitiva, enquanto perdurar as medidas protetivas de combate e prevenção ao contágio pelo Covid-19, devendo comparecer ao fórum somente aquelas expressamente determinadas pelo juízo, utilizando máscaras e guardando o distanciamento de 2 metros entre as pessoas. A conversão para audiência presencial poderá ocorrer a depender da fase sanitária determinada pelo TJRO na data da solenidade. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e devem fazê-lo acompanhadas de seus respectivos advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento (02%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. Não havendo conciliação, fica a parte autora, desde já, intimada a recolher a complementação das custas processuais iniciais (1% adiado), atendendo ao disposto no art. 12, inciso I, do Regimento de Custas Judiciais TJRO (Lei 3.896/16), transcrito infra, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Art. 12. As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado; Após, expeça-se mandado/carta de citação, com prazo de 15 dias para pagamento do valor principal e honorários fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC), cujo prazo passará a correr a partir da audiência designada, caso reste infrutífera. Anote-se no mandado que caso a obrigação seja cumprida no prazo supra, a parte ré ficará isenta do pagamento das custas processuais, conforme art. 701, § 1º, do CPC. Advirta-se a parte ré de que poderá, no prazo de 15 dias, independentemente de prévia segurança do juízo, oferecer EMBARGOS MONITÓRIOS, conforme artigo 702 do CPC. Esclareça à parte requerida que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da parte requerente, poderá, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em discussão, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). Decorrido o prazo para embargos, voltem-me os autos conclusos para sentença. PARA USO DA CPE: I - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. II - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. III - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. IV - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. V - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007). Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. VI - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA, devendo o meirinho, por ocasião do cumprimento da diligência, indagar à parte comunicada se há interesse na autocomposição, bem como a existência de proposta, devolvendo o mandado com certidão a respeito (CPC, art. 154, VI) Ariquemes, 7 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Juntada de Petição de petição
07/11/2023, 16:29
Expedição de Outros documentos.
07/11/2023, 08:34
Conclusos para despacho
03/11/2023, 10:48
Distribuído por sorteio
03/11/2023, 10:48
Documentos
SENTENÇA
•
18/12/2023, 16:31
DESPACHO
•
09/11/2023, 15:02
08/11/2023, 00:00