Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004409-48.2023.8.22.0019.
EXEQUENTE: RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761, FLAVIO ANTONIO RAMOS, OAB nº RO4564, REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947 Polo Passivo: VALDIR DOS SANTOS CRISTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: OZIENI FARIA GOULART ADVOGADOS DO
Vistos. Versam os presentes sobre ação de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por OZENI FARIA GOULART em face de VALDIR DOS SANTOS CRISTO, ambos devidamente qualificados nos autos. O Juízo determinou a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, para que o autor comprovasse o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias (ID. 97095334). Entretanto, o prazo decorreu e a parte autora ficou inerte. Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 dias. No presente caso, embora a parte autora tenha sido intimada para regularizar os apontamentos feitos pelo Juízo, ficou inerte. Desse modo, a conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, p. único do CPC. No mesmo sentido, são os julgados a seguir: EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Imprescindível o adiantamento das custas iniciais no ato da distribuição da inicial, pois constitui ato sujeito a preparo, exceto se houver concessão de gratuidade judiciária. 2. Condicionado o deferimento do pedido de gratuidade judiciária à comprovação do estado de miserabilidade, não sendo apresentados documentos que comprovem a situação alegada e não realizado o preparo no prazo concedido, o indeferimento da inicial fundamenta-se na ausência de requisito para o processamento regular do processo, não sendo necessária a intimação pessoal do autor. 3. Apelação conhecida e improvida.(TJ/DF 2ª Turma Cível, AC n. 2006.01.1.102275-7, Relator Des. Carlos Rodrigues, julg. 6/6/2007, pub. no DJU em 28/8/2007 p. 121). APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 267, I E 257 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1. Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que restou irrecorrida. Preclusão. 2. Autora que foi devidamente intimada através de seu patrono, pelo D.O., para recolhimento das custas devidas sob pena de cancelamento da distribuição, quedando-se inerte. 3. Ausência do regular recolhimento das despesas iniciais que constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo. 4. O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal de intimação pessoal do autor da demanda. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00436339320138190004 RJ 0043633-93.2013.8.19.0004, Relator: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA, Data de Julgamento: 28/01/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 30/01/2015 00:00) (Grifou-se). EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. A ausência de cumprimento da intimação para emenda à inicial, a fim de comprovação de hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais, impõe o indeferimento da petição inicial, ante a inércia do autor. (TJRO; APL 0011475-78.2011.8.22.0001; Rel. Des. Moreira Chagas; DJERO 29/08/2013; Pág. 107).
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Transitado em julgado, intime-se o requerido para ciência, nos termos do art. 331, §3º do CPC. P. R. I. Arquive-se. Machadinho D'Oeste/RO, 8 de novembro de 2023. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito