Decorrido prazo de ROSILENE LEAL em 19/07/2024 23:59.
20/07/2024, 00:52
Juntada de Petição de petição
19/07/2024, 09:19
Arquivado Definitivamente
15/07/2024, 10:57
Publicado DECISÃO em 11/07/2024.
11/07/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
11/07/2024, 01:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
10/07/2024, 13:45
Expedição de Outros documentos.
10/07/2024, 13:45
Determinado o arquivamento
10/07/2024, 13:45
Expedido alvará de levantamento
10/07/2024, 13:45
Conclusos para despacho
10/07/2024, 07:46
Juntada de Petição de petição
09/07/2024, 12:19
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2024.
01/07/2024, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
01/07/2024, 03:21
Expedição de Outros documentos.
28/06/2024, 22:09
Documentos
DECISÃO
•10/07/2024, 13:45
SENTENÇA
•29/04/2024, 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
11/07/2024, 01:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
10/07/2024, 13:45
Expedição de Outros documentos.
10/07/2024, 13:45
Determinado o arquivamento
10/07/2024, 13:45
Expedido alvará de levantamento
10/07/2024, 13:45
Conclusos para despacho
10/07/2024, 07:46
Juntada de Petição de petição
09/07/2024, 12:19
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2024.
01/07/2024, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
01/07/2024, 03:21
Expedição de Outros documentos.
28/06/2024, 22:09
Juntada de Petição de petição
27/06/2024, 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
25/06/2024, 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2024.
25/06/2024, 02:02
Expedição de Outros documentos.
24/06/2024, 21:44
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 00:30
Publicado NOTIFICAÇÃO em 12/06/2024.
12/06/2024, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
12/06/2024, 01:54
Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 21:54
Juntada de Petição de petição
07/06/2024, 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
28/05/2024, 02:29
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2024.
28/05/2024, 02:29
Expedição de Outros documentos.
27/05/2024, 21:27
Juntada de certidão
27/05/2024, 21:24
Decorrido prazo de DANILUCCI & ORTIS LTDA em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 00:31
Decorrido prazo de DANILUCCI & ORTIS LTDA em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 00:40
Decorrido prazo de ROSILENE LEAL em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 00:40
Decorrido prazo de ROSILENE LEAL em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
06/05/2024, 03:42
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2024.
06/05/2024, 03:42
Expedição de Outros documentos.
03/05/2024, 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
30/04/2024, 00:53
Publicado SENTENÇA em 30/04/2024.
30/04/2024, 00:53
Recebidos os autos do CEJUSC
29/04/2024, 11:13
Expedição de Outros documentos.
29/04/2024, 11:13
Homologada a Transação
29/04/2024, 11:13
Conclusos para julgamento
29/04/2024, 10:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
29/04/2024, 10:57
Juntada de Petição de petição
29/04/2024, 09:38
Juntada de Petição de petição
29/04/2024, 08:23
Juntada de outras peças
26/04/2024, 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/04/2024, 14:10
Juntada de Petição de petição
21/03/2024, 12:24
Decorrido prazo de DANILUCCI & ORTIS LTDA em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 01:01
Decorrido prazo de ROSILENE LEAL em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
14/03/2024, 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
14/03/2024, 00:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/03/2024, 11:12
Recebidos os autos.
13/03/2024, 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2024, 11:06
Expedição de Mandado.
13/03/2024, 11:05
Expedição de Outros documentos.
13/03/2024, 11:05
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
13/03/2024, 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
22/02/2024, 02:28
Publicado DESPACHO em 22/02/2024.
22/02/2024, 02:28
Expedição de Outros documentos.
21/02/2024, 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
21/02/2024, 22:03
Conclusos para despacho
07/02/2024, 16:35
Juntada de Petição de petição
02/02/2024, 09:33
Decorrido prazo de ROSILENE LEAL em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 01:18
Decorrido prazo de ROSILENE LEAL em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 00:43
Juntada de entregue (ecarta)
07/01/2024, 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
08/12/2023, 02:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 08/12/2023.
08/12/2023, 02:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/12/2023, 21:32
Expedição de Outros documentos.
07/12/2023, 21:32
Recebidos os autos
06/12/2023, 22:11
Juntada de despacho
06/12/2023, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7000899-25.2021.8.22.0010.
AUTOR: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511-A Polo Passivo: ROSILENE LEAL RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço dos embargos opostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos. Na espécie, constata-se erro de lançamento no Acórdão de id. 11972013, que negou o provimento do Recurso Inominado interposto pela autora, o qual deverá ser desconsiderado, passando a vigorar com a seguinte redação. “RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. A sentença (ID Nº 11929942) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 8º, II, da Lei nº 9.099/95, por entender que a exequente (empresa de pequeno porte) é parte ilegítima para compor o polo ativo da presente ação no âmbito dos Juizados Especiais. Em sede de recurso inominado, a recorrente pugna a reforma da sentença, sob o fundamento de que se enquadra como microempresa e empresa de pequeno porte, as quais possuem capacidade postulatória para ajuizar ações nos Juizados Especiais, desde que comprovem essa condição, como é caso dos autos. Pleiteia pela nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para o devido processamento do feito. Pois bem. Compulsando os autos, tem-se que a sentença deve ser reformada. Com efeito, o art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/1995, prevê a possibilidade da propositura de ação para microempresas e empresas de pequeno porte: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, amassa falida e o insolvente civil “§ 1º: Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, m i c r o e m p r e s a s e e m p r e s a s d e pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;” A rigor, o artigo 3º da Lei Complementar n. 123/2006 preconiza que: “(…) consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (...)” In casu, ao perpassar pelos documentos que instruem a exordial, observa-se que a recorrente acostou documentos comprovando a sua inscrição junto a JUCER (ID Nº 11929937), o que é suficiente para comprovar sua condição jurídica de Microempresa. Ademais, o enunciado 135 dispõe que “é admissível o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais desde que comprovada sua qualificação tributária atualizada”, logo, basta para demonstrar sua natureza jurídica, uma vez que as margens de faturamento, nos termos da referida legislação complementar, presta-se à formação de processamento do pagamento de tributos. Assim, com a devida vênia ao posicionamento do juízo singular, tem-se que em virtude do referido contexto, por interpretação analógica, entende-se que se aplica ao caso em apreço, o artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, de modo que a recorrente possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda no âmbito do Juizado Especial.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL substituído por ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 16/04/2021 09:49:42 Data julgamento: 18/10/2023 Polo Ativo: DANILUCCI & ORTIS LTDA Advogado do(a)
Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular a sentença, reconhecendo-se a legitimidade da recorrente para compor o polo ativo da presente demanda, outrossim, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Após o trânsito em julgado, devolva-se a origem. É como voto. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. MICROEMPRESA. ACESSO AOS JUIZADOS. COMPROVAÇÃO DE MICROEMPRESA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. -Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. “ Em face do exposto, VOTO no sentido de ACOLHER os embargos de declaração para dar provimento ao Recurso Inominado, nos termos acima descritos. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACESSO AOS JUIZADOS. COMPROVAÇÃO MICROEMPRESA. EFEITOS INFRINGENTES. De acordo com o do art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de Outubro de 2023 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL substituído por ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
09/11/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
16/04/2021, 09:49
Decorrido prazo de ROSILENE LEAL em 08/04/2021 23:59:59.
09/04/2021, 11:04
Juntada de Petição de certidão
30/03/2021, 09:12
Decorrido prazo de ROSILENE LEAL em 25/03/2021 23:59:59.
26/03/2021, 20:37
Decorrido prazo de ROSILENE LEAL em 23/03/2021 23:59:59.