Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte
requerida: VALERIA CALEGARINE SOARES, CPF nº 58049568253 VALERIA CALEGARINE SOARES, CNPJ nº 27264463000117 Advogado: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, o qual será regido pelas cláusulas insertas na petição/termo no ID 97828677, com fundamento no art. 840 usque art. 842, ambos do Código Civil e art. 166 e art. 200, caput, todos do CPC. Com efeito, o acordo será regido pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição juntada aos autos pelas partes, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento nos arts. 924 e 925 do CPC. Esta sentença tem natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC e art. 57 da Lei n. 9.099/95. Sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO), desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Desnecessária suspensão do feito, pois as partes já têm título executivo. Em caso de descumprimento basta pedir desarquivamento do feito, sem qualquer taxa adicional e postular cumprimento de sentença. Havendo descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido vir instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007- DJe de 15/12/2022); uma taxa para cada busca solicitada. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente pelo Pje. P. R. Intimem-se os advogados da parte autora por meio eletrônico (CPC, art. 270). Por não ter advogado constituído nos autos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7007433-14.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 8.089,24 Parte intime-se a devedora por meio do DJe. Oportunamente, arquivem-se os autos. Rolim de Moura, quinta-feira, 9 de novembro de 2023, 09:31 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito