Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO FLAVIO SANTANA, RUA JOSÉ TRAVALON 2447 JARDIM SOCIAL - 76981-272 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399 JIMMY PIERRY GARATE, OAB nº RO8389 VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON, OAB nº RO5680
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme demonstrados pelos cálculos da contadoria, esses não impugnados pelo Município, verifica-se que os cálculos do credor estavam desde o início fieis aos comandos da sentença transit6ada em julgado. Assim, homologo os cálculos de id 93031283, que resultou no montante devido de R$ 25.894,48 em 07-07-2023. Todavia, ao contrário do que postulou a exequente, não incidem honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, inclusive quando improcedente a impugnação. A aplicação do CPC no âmbito dos Juizados é sempre subsidiária, quando não houver parâmetro no próprio sistema dos Juizados, o que decorre não apenas de inexistência de norma expressa, mas sim de eventual lacuna, apesar de uma interpretação sistemática e teleológica. Irretorquível a inexistência de norma expressa na Lei 9.099/95 a obstar a fixação de honorários na fase executiva. Como argumentado, isso não decorreria da norma do art. 55, que trata especificamente da fase de conhecimento. Relevante, porém, que os honorários sucumbenciais têm por objetivo remunerar o trabalho do advogado e impor encargo à parte que, sem razão, deu causa ao processo. Mesmo diante da simplicidade do Juizado, a fase de conhecimento é ordinariamente mais árdua que a executiva, porquanto seja cumprimento de sentença, seja execução de título extrajudicial, a inexistência de bens penhoráveis impõe a extinção do processo. Ou seja, perante os Juizados não há execuções que persistem indefinidamente conforme pode acontecer com aquelas outras sob os ritos do CPC. Assim, em busca de efetivação do julgado de primeiro grau, estimulando antes a conciliação e depois desestimulando o recurso, a Lei 9.099/95 excluiu honorários de advogado em primeiro grau. Assim, embora não haja norma expressa em relação à execução, uma interpretação finalística e sistemática da regra do art. 55 alcança também as execuções perante os Juizados e isso tampouco afronta o mencionado art. 53 de referida Lei. É, na verdade, a ele consonante diante da ressalva final de referido artigo: “com as modificações introduzidas por esta Lei”. Não se impôs que tais modificações fossem expressas, o que evidencia a coerência sistêmica com a regra geral do art. 2º e da específica do art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Nesse sentido, o enunciado 97 do Fonaje que reputa indevidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença do Juizado e, numa interpretação sistemática, tampouco revela motivos para incidência de honorários apenas nas execuções extrajudiciais dos Juizados: FONAJE - ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Em síntese, o sistema dos Juizados dispensa honorários de advogado em quaisquer tipos de procedimento em primeiro grau, vale dizer, fase de conhecimento, fase de cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial. Expeça-se PRECATÓRIO, tudo consoante as determinações constantes na Resolução nº. 153/2020-TJ/RO, devendo a exequente informar os dados necessários para a devida expedição. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado. Vilhena, 9 de novembro de 2023. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006445-54.2018.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública