Execucao FiscalAusência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/01/2016
Valor da Causa
R$ 509,53
Órgão julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Partes do Processo
MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE
CNPJ
Autor
TAITI
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS D'OESTE
Terceiro
TACILDO VARGAS QUINTAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/02/2024, 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
27/02/2024, 17:46
Determinado o arquivamento
27/02/2024, 17:46
Conclusos para despacho
06/02/2024, 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 00:03
Juntada de Petição de petição
17/11/2023, 10:24
Decorrido prazo de TACILDO VARGAS QUINTAO em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
13/11/2023, 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2023.
13/11/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE
EXECUTADO: TACILDO VARGAS QUINTAO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000040-73.2016.8.22.0013 Execução Fiscal Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes acima mencionadas. Foi certificado nos autos que decorreu o prazo de arquivo provisório de 05 (cinco) anos, tendo sido a parte exequente para se manifestar (id 95714740), contudo, a exequente manteve-se inerte. Isso posto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Não há restrições inseridas nos sistemas Renajud e Sisbajud. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Notifique-se para pagamento dentro do prazo legal. Não sendo efetuado, adote-se o procedimento estabelecido no art. 268 das DGJ/CGJ. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição por força do que dispõe o art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas devidas. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 9 de novembro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/11/2023, 07:15
Expedição de Outros documentos.
09/11/2023, 10:40
Declarada decadência ou prescrição
09/11/2023, 10:40
Conclusos para julgamento
17/10/2023, 17:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE em 04/10/2023 23:59.