Execução de Título Extrajudicial 7006398-40.2023.8.22.0003 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Correção Monetária
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Jaru - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA
CNPJ
12.***.***.0001-54
Mostrar
Autor
V B PAESE EIRELI
CNPJ
42.***.***.0001-23
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
22/02/2024, 10:33
Decorrido prazo de MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 00:21
Decorrido prazo de V B PAESE EIRELI em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
24/01/2024, 01:36
Publicado SENTENÇA em 24/01/2024.
24/01/2024, 01:36
Expedição de Outros documentos.
23/01/2024, 14:17
Indeferida a petição inicial
23/01/2024, 14:17
Determinado o cancelamento da distribuição
23/01/2024, 14:17
Conclusos para julgamento
23/01/2024, 09:35
Decorrido prazo de MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:12
Decorrido prazo de V B PAESE EIRELI em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:11
Decorrido prazo de MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 00:14
Decorrido prazo de V B PAESE EIRELI em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 00:11
Publicado DESPACHO em 13/11/2023.
13/11/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
13/11/2023, 00:25
Ver todas as movimentações (22)
Todas as movimentações
(22)
Arquivado Definitivamente
22/02/2024, 10:33
Decorrido prazo de MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 00:21
Decorrido prazo de V B PAESE EIRELI em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
24/01/2024, 01:36
Publicado SENTENÇA em 24/01/2024.
24/01/2024, 01:36
Expedição de Outros documentos.
23/01/2024, 14:17
Indeferida a petição inicial
23/01/2024, 14:17
Determinado o cancelamento da distribuição
23/01/2024, 14:17
Conclusos para julgamento
23/01/2024, 09:35
Decorrido prazo de MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:12
Decorrido prazo de V B PAESE EIRELI em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:11
Decorrido prazo de MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 00:14
Decorrido prazo de V B PAESE EIRELI em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 00:11
Publicado DESPACHO em 13/11/2023.
13/11/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
13/11/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Exequente: MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA Advogado do requerente: RENATA DA SILVA FRANCO, OAB nº RO9436 Requerido/Executado: V B PAESE EIRELI Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO requerida: V B PAESE EIRELI, CNPJ nº 42769781000123, AVENIDA FRANCISCO VIEIRA DE SO 2392 2392 - 76897-890 - TARILÂNDIA (JARU) - RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail:
[email protected]
Processo nº: 7006398-40.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária Requerente/ Vistos, etc. 1- CONDICIONO O RECEBIMENTO DA INICIAL à comprovação, em 15 dias, do recolhimento das custas iniciais em 2% sobre o valor da causa, observando que não há no presente rito a designação de audiência inicial de conciliação, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses, sob pena de indeferimento da inicial. 1.1- Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial. 2- Recolhidas as custas, cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, pague a dívida exequenda (artigo 829 do CPC). 2.1- Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. 2.2- Deverá constar no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC). 3- Decorrido in albis o prazo estipulado, sem pronto pagamento, procederá o oficial de justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 3.1- A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC, salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º, mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre os bens indicados. Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, de acordo com o artigo 830, § 3º, do CPC. 3.2- Em conformidade com o artigo 829, § 2º, do CPC, poderá o executado, após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (a). 4- A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (artigos 914 e 915 do CPC). 4.1- Esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). 5- A intimação da parte executada far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. Intime-se, cumpra-se e expeça-se o necessário. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruído com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 10 de novembro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
Expedição de Outros documentos.
10/11/2023, 08:34
Expedição de Outros documentos.
10/11/2023, 08:34
Determinada a emenda à inicial
10/11/2023, 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
10/11/2023, 08:34
Conclusos para despacho
09/11/2023, 13:59
Distribuído por sorteio
09/11/2023, 13:59
Documentos
SENTENÇA
•
23/01/2024, 14:17
DESPACHO
•
10/11/2023, 08:34
13/11/2023, 00:00