Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0812204-54.2023.8.22.0000.
RECORRENTE: LUCAS ARABE GOMES DA SILVA, OAB nº RO8170A Polo Passivo: 1. T. R. D. T. D. J. D. E. D. R. RECORRIDO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Reclamação Polo Ativo: LUIZ FELIPE COSTA DA SILVA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de Reclamação proposta por Luiz Felipe Costa da Silva em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nos autos n. 7008376-92.2022.8.22.0001, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo recorrente, ora reclamante, e deu provimento ao recurso inominado interposto pela empresa Oi S/A, reformando a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais (Id original 21673662). A presente reclamação fora proposta pelo reclamante por entender que a decisão fora contrária às jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, bem assim do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (autoridade das decisões do tribunal), no sentido de reconhecer a relação jurídica discutida entre as partes tendo como prova principal as telas sistêmicas (Id 22017399). A ação principal na qual fora proferida a decisão que originou a presente reclamação discorre sobre negativação do nome do reclamante pela empresa de telefonia e internet. Na presente reclamação, o reclamante alega que o fundamento jurídico utilizado pelas Turmas Recursais é contrário ao entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, bem como pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – TJRO. Dessa forma, requer a procedência da presente ação, para que seja cassada a decisão proferida pela turma recursal, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos (Id 22017399). Decisão. A decisão reclamada fora assim proferida, de relatoria do Juiz Cristiano Mazzini (Id original 21673662): Conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifica-se que houve a contratação e a parte consumidora veio a inadimplir. As provas trazidas pela empresa recorrente, mais precisamente nos históricos de pagamentos acostados, percebe-se que houve utilização dos serviços e a parte consumidora não trouxe nenhuma comprovação documental de que buscou a empresa para quitação. Na situação em análise, em que pese a ausência do contrato entre as partes, a recorrente juntou aos autos prova de que houve a utilização regular dos seus serviços, como demonstra as telas sistêmicas anexadas sob ID 20837636. Muito embora se mostre viável a inversão do ônus da prova, neste ponto, tal benesse não afasta a obrigação da recorrente de comprovar, minimamente, os fatos que comprovam o direito alegado. Reconhecida a relação contratual entre as partes, o débito é considerado legítimo, e consequentemente o consumidor inadimplente está sujeito a restrições creditícias, não havendo, portanto, em que se falar de indenização por danos morais. Assim, deve ser reformada a sentença para total improcedência.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo consumidor e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela empresa recorrente, para julgar improcedente os pedidos autorais. Em razão da sucumbência, condeno o consumidor recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% sob o valor atualizado da causa, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a justiça gratuita deferida. Deixo de condenar a empresa ao pagamento de custas e honorários, eis que o deslinde do feito não se encaixa nas hipóteses previstas no artigo 55 da Lei 9.099/95 Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. Analisando todo o contexto apresentado, nota-se não assistir razão o reclamante no tocante às hipóteses de cabimento da reclamação apresentada. A reclamação é o procedimento que visa garantir a autoridade e obediência às decisões jurisdicionais tomadas pelos tribunais, bem como para que as suas competências sejam respeitadas (art. 988, do CPC/15). Tal autoridade e obediência também deverão ser aos acórdãos proferidos em julgamentos de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Ainda, de acordo com a Resolução n. 03/2016, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que aos Tribunais de Justiças é cabível julgar a reclamação contra a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Estadual que contrariar entendimento do STJ, destinada a esclarecer divergência de decisão proferida por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, bem como a sistemática do código de processo civil de 2015, os precedentes a que se referem a reclamação são apenas relativos ao direito material, em entendimentos firmados em incidente de resolução de demandas repetitivas, ou de incidente de assunção de competência, ou em julgamento de recurso especial repetitivo: Administrativo. Agravo Regimental na Reclamação ajuizada com base na Resolução n. 12/2009. Serviço de Telefonia. Não especificação de cobranças. Recurso Incabível. Jurisprudência Consolidada. Recurso Repetitivo ou Súmula. Ausência de Indicação. 1 - Nos termos do art. 6º da Resolução nº 12/09 do STJ (em vigor quando do ajuizamento da subjacente reclamação), as "decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes. 2. Ainda que se pudesse conhecer do presente recurso, a irresignação não mereceria acolhida. Isso porque o entendimento firmado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de ajuizamento da reclamação constitucional com base na mencionada resolução, considera-se como jurisprudência consolidada apenas os precedentes proferidos em julgamentos de recursos especiais apreciados sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) e as súmulas deste Tribunal. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ – AgRg na Rcl 17070/CE – Rel. Ministro Sérgio Kukina – J. 13/06/2018, DJe 19/06/2018). Em sua peça inicial, o reclamante sustenta que a decisão da turma recursal que julgou improcedentes os pedidos iniciais está em manifesta divergência ao entendimento jurisprudencial do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Contudo, sobre a matéria, o reclamante não trouxe aos autos súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça, tampouco demonstrou que há precedente exarado em julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos, que tratem sobre a matéria específica trazida ao judiciário. Também não há divergência de julgados quando uma determinada Turma Recursal, ao analisar matéria similar e – não idêntica –, profere decisões diferentes, vez que em cada feito o magistrado deverá valer-se das provas contidas nos autos para promover o respectivo julgamento, como foi o caso. A somatória do conjunto probatório é que afetará o convencimento do juízo para o deslinde final da demanda. Conforme se verifica na própria jurisprudência dos Tribunais Superiores e na doutrina, bem assim na Lei que rege a matéria, o fundamento apresentado pelo reclamante não se enquadra nas hipóteses legais, visto que, somente utiliza argumentos que seriam muito mais objetos de outros recursos, e não das situações excepcionalíssimas da reclamação. Ademais, observa-se que o acórdão impugnado não deixou de declinar a fundamentação pelo não provimento do Recurso Inominado interposto pelo Reclamante e pelo provimento do recurso interposto pela empresa de telefonia. As hipóteses legais para a propositura da reclamação devem estar devidamente demonstradas nos autos, o que não é o caso. Na verdade, com esse pedido, o reclamante busca uma reapreciação da causa, cujo escopo foge à tutela reclamatória. Processual Civil. Agravo Interno na Reclamação Constitucional. Superior Tribunal de Justiça. Hipóteses de Cabimento. Ausência. Pedido Improcedente. Agravo Interno Desprovido. (…) 2. A reclamação não se presta para compelir os Tribunais de Apelação a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual tese firmada por esta Corte – mesmo que em recurso repetitivo (AgInt nos EDcl na Rcl 41.437/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe 11/5/2021). 3. Questão submetida à apreciação da Corte Especial, tendo ficado assentado que não é cabível a reclamação para o controle da aplicação, pelos Tribunais, de precedente qualificado deste Tribunal Superior adotado em julgamento de recursos especiais realizado pelo rito dos repetitivos (Rcl. nº 36.476, relatada pela Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 6/3/2020). (...) não sendo a reclamação o meio hábil para se discutir o acerto ou o desacerto do julgado, pois não se admite a sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes. 5. Ausência de argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno desprovido, com imposição de mult (AgInt na Rcl 41300/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, J. 15/02/2022, DJe 17/02/2022). Considerando o art. 123, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, o relator poderá “indeferir a petição inicial de ações originárias, declarar a manifesta incompetência do Tribunal e decretar a perda da eficácia das medidas liminares, independente de visto do revisor, se houver”. De forma que não serão admitidas as reclamações somente com base em supostos precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, sem apresentar uniformização, sequer que se analise o caso concreto exposto a esse Tribunal. Assim, julgo extinta, sem resolução de mérito, a referida reclamação, nos termos dos arts. 485, I e IV, do CPC c/c art. 123, IV, do RITJRO, eis que indefiro a inicial. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, relator. Câmaras Cíveis Reunidas, novembro de 2023.