Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235
DECISÃO
Processo: 0801200-83.2023.8.22.9000.
Recorrente: MAIK CANAL, KLEVERSON MATHIAS LEMES GONCALVES Advogado(a): JOELSON GONCALVES, OAB nº MT26797O Recorrido (a): 1. J. E. C. D. F. D. C. D. P. V. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Relator: Cristiano Gomes Mazzini Data da distribuição: 24/10/2023 RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Mandado de Segurança Cível
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato que indeferiu a gratuidade de Justiça para a parte impetrante em sede de recurso inominado e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. DECISÃO O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc. LXIV da Constituição Federal). Do mesmo modo dispõe o artigo 1º da Lei n. 12.016/09 ao afirmar que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Com efeito, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, porque não comporta, em seu rito especial, dilação probatória, motivo pelo qual a utilização desta via, quando insuficientes elementos probatórios, afigura-se inadequada. Neste sentido: “Apelação em Mandado de Segurança. Licitação. Dispensa. Contratação Emergencial. Direito Líquido e Certo. Inexistência. 1. Em se tratando de mandado de segurança, a prova de direito líquido e certo deve ser revelada de modo incontestável, induvidoso, pré-constituída, apta a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida. 2. Inexistindo a demonstração de nulidade no procedimento de dispensa licitatória para contratação emergencial, denega-se a segurança por ausência de direito líquido e certo. 3. Negado provimento ao recurso. [DESTACOU-SE] (Apelação, Processo nº 0007931-14.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eurico Montenegro, Data de julgamento: 10/09/2018).” Analisando os argumentos fáticos, bem como os documentos que instruíram a petição inicial, entendo não possuir razão o impetrante. Isto porque, conflitando-se o CPC com a legislação que regula o procedimento nos Juizados Especiais cíveis, deve ser aplicado o Princípio da Especialidade, de sorte que aquele somente terá aplicação nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099 /95. Consoante o Enunciado n. 166/FONAJE, o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado será feito em primeiro grau, de modo que se mostra insubsistente a tese da usurpação de competência na origem. Logo, ausente decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Por tais considerações, com apoio nos artigos 10, da Lei nº 12.016/09 c/c 330, I, e 485, I do CPC, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, condenando o impetrante no pagamento das custas processuais. Após o trânsito o julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho/RO, 13 de novembro de 2023 Cristiano Gomes Mazzini RELATOR