Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7003517-59.2015.8.22.0007.
Agravante: ESTADO DE RONDONIA, ADRIANA BRAGANCA DO NASCIMENTO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Agravado (a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, ADRIANA BRAGANCA DO NASCIMENTO Advogado(a): PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator(a): Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Data da distribuição: 09/11/2017 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Vistos. Nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0804495-07.2019.822.0000, que possui como tese jurídica em debate a aplicação ou não dos 6% de desconto do vencimento básico quanto ao pagamento do auxílio–transporte, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria em questão. Em razão dessa determinação, esta turma recursal, na sessão de julgamento realizada no dia 13/07/2020, reconheceu a questão de ordem sobre a temática nos autos do Recurso Inominado n.7000153-82.2015.8.22.0006, conforme a seguir transcrito: RECURSO INOMINADO. CIMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXILIO- TRANSPORTE.SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA. APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL 4451/89. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO A 6% DO VALOR EXCEDENTE DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR.IRDR.08004495- 07.2019.822.0000 INSTAURADO NO E. TJRO SUSPENDENDO TODOS OS PROCESSOS QUE TENHAM ESSA MÁTERIA COMO OBJETO. SUSPENSÃO DETERMINADA. 1. Havendo fixação da tese jurídica e determinação de suspensão dos processos envolvendo a questão, só resta a suspensão. 2. 2. Questão de ordem acolhida para a suspensão do feito até a solução do IRDR. Portanto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO destes autos com fundamento no art. 982, I do Código de Processo Civil até que seja proferida DECISÃO no IRDR n°0804495-07.2019.822.0000, com trânsito em julgado, suscitado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. No curso do IRDR foi interposto Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - IAI (0800300-71.2022.8.22.0000), sustentando a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 1.183/2020, que sustou os efeitos do Decreto Executivo 4.451/1989, que regulamenta a Lei 243/1989 que, por sua vez, institui o vale-transporte no âmbito da Administração direta, sob o argumento de que o Poder Legislativo invadiu prerrogativa do Chefe do Executivo no que respeita à iniciativa para edição de decretos para o fiel cumprimento de leis. Em razão desse IAI, o julgamento do IRDR foi suspenso. Relevante destacar que, no IAI, declarou-se que a Lei 243/1989 é de caráter especial e, portanto, não é revogada tacitamente por norma geral posterior, mas somente por outra também de caráter especial ou norma que assim declare expressamente, indicando não ser o caso tratado, afirmando categoricamente que não houve revogação tácita da Lei 243/1989 após a publicação da Lei Complementar 68/92 (de caráter geral), que trata de forma genérica do direito ao auxílio-transporte, sem, contudo, trazer requisitos, termos ou qualquer aspecto específico e delimitado sobre o assunto. O IAI foi julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade formal do Decreto Legislativo 1.183/2020, que revogou o decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo (4.451/1989), sem, para tanto, invocar ou demonstrar a exorbitância do poder regulamentar, com modulação para incidência de efeitos ex nunc, com vistas a resguardar a estabilização dos atos administrativos realizados, bem como os efeitos financeiros gerados com base em norma presumidamente constitucional, mantendo-se intangíveis os efeitos patrimoniais pretéritos da verba recebida de boa-fé. Então, vieram os presentes autos conclusos em razão da juntada do acórdão de julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, e da certidão de seu trânsito em julgado. Ocorre que o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0804495-07.2019.822.0000, ainda pende de julgamento, razão pela qual o presente feito não pode ter prosseguimento. Por conseguinte, SUSPENDO o feito para aguardar o julgamento do IRDR/TJRO - Tema n.º 5. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado da DECISÃO que for proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nos autos do IRDR supracitado, retornem os autos conclusos para o gabinete desta turma recursal. Expeça-se o necessário. Cópia desta decisão serve como carta/mandado/ofício. Porto Velho/RO, 13 de novembro de 2023 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A)