Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007064-74.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PIARARA LTDA, CNPJ nº 11094287000182 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A, LUANNA OLIVEIRA DE LIMA, OAB nº RO9773
EXECUTADOS: C L DO NASCIMENTO DISTRIBUIDORA - ME, CNPJ nº 06325770000190, CLEBER LUIS DO NASCIMENTO, CPF nº 66739063249 DESPACHO Citado e Intimado o Executado por edital ID nº 62850943, deixou a Defensoria Pública no exercício da curadoria de ausentes de opor embargos à execução ID nº 66322813. Considerando ainda que após bloqueio de valores no SISBAJUD ID nº 75725927, em conta o devedor, intimado a Defensoria Pública, para atuar como Curador Especial do Executado, Despacho ID nº 75726338. Em que pese a impugnação por negativa geral da Curadoria Especial ID nº 80067464, tenho que nos autos não constam vícios ou nulidades, tão pouco questões que permitam afastar a presunção de veracidade e legitimidade do débito em execução. Requereu o Exequente na petição juntada no ID nº 94661499 o levantamento dos valores Bloqueados. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. O valor bloqueado nos autos, deve ser liberado em favor da Exequente. Decorridos mais de 16 (dezesseis) meses do bloqueio, sem qualquer insurgência, presume-se a aceitação. Embora a parte Executada tenho sido citada fictamente, é inverossímil que não tenha acesso à sua conta bancária, e por consequência, ao bloqueio realizado pelo sistema Sisbajud, de forma que, desejando e sendo cabível, poderia comparecer efetivamente ao processo. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA. CRÉDITO. PENHORA. AUSENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA DE AUSENTES. OFÍCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 854, § 3.º, I, do CPC, compete à parte devedora comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 2. Embora a parte executada tenha sido citada por edital, é inverossímil que não tenha acesso à sua conta bancária e, por consequência, ao bloqueio realizado pelo sistema BACENJUD, de forma que, desejando e sendo cabível, poderia comparecer efetivamente ao processo. 3. Há presunção de que a importância bloqueada seja penhorável, ou seja, que não se encontra em conta salário ou poupança, por tratar a impenhorabilidade, de exceção prevista no art. 833 do CPC, de modo que, não cabe ao Poder Judiciário determinar a expedição de ofício para que a instituição financeira informe a natureza da conta bancária da ausente. 4. Não cabe ao Judiciário imiscuir-se nas responsabilidades atribuíveis exclusivamente ao devedor para, a título de cooperação, realizar as diligências que lhe cabe na condução do processo. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(grifo meu). Nesta data EXPEDI ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade de transferência através da ferramenta "alvará eletrônico" à Caixa Econômica Federal, em favor da parte Autora/Exequente, para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar as contas, conforme arquivo em anexo. OBSERVAÇÕES: 1) Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a expedir alvará/ofício em favor dos beneficiários do ALVARÁ ELETRÔNICO sem a necessidade de nova conclusão do processo. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Decorrido o prazo, à CPE para que junte o comprovante da transferência realizada, disponibilizada no sistema de Integração Bancária – TJRO em favor da parte. Manifeste-se a Exequente em termos de seguimento, indicando bens da parte Executada passível de penhora, bem como deverá informar o local em que poderá ser encontrado, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação pelo Oficial de Justiça, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 30 de agosto de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível ________________________________________________________________________________________________________________________________ Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque