Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ELIAS OUVIDIO NICOLAU EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0001101-40.2011.8.22.0021
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DE RONDONIA em desfavor de ELIAS OUVIDIO NICOLAU. Após trâmite regular do feito a exequente intimada a se manifestar acerca da caracterização da prescrição intercorrente, sustentou que a demanda não está prescrita. É o breve relato. Decido. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida de ofício fundada no decurso do lapso prescricional entre o dia do vencimento da obrigação e a interrupção da prescrição, que se deu com a citação válida. Neste sentido: Apelação. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Crédito tributário. Prescrição intercorrente. Ocorrência. 1- Segundo orientação do STJ firmada no REsp n. 1.340.553/RS, no primeiro momento em que for constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e após ser intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de pedido da Fazenda ou pronunciamento judicial. Após findar o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 2- Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0037990-54.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 28/04/2023 Apelação cível e remessa necessária. Execução fiscal. Suspensão. Ausência de localização de bens para penhora. Prazo superior a 5 anos. Prescrição intercorrente. Cabimento. Precedentes em sede de recurso repetitivo do STJ. Tema 566. Recurso improvido e, no reexame necessário, sentença confirmada. O Superior Tribunal de Justiça preleciona que, havendo ou não petição da Fazenda Pública, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 – LEF, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (Tema 566). No caso versado, acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente da cobrança do débito tributário, considerando a suspensão do feito em 2015 por ausência de localização de bens em nome do devedor, mesmo após esgotadas as diligências, configura-se acertado o computo posterior automático do período prescricional de 5 (cinco) anos até a prolação da sentença em 2022, devendo ser confirmada a sentença. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Processo nº 0004309-45.2014.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 11/05/2023 Observa-se dos autos que após a citação da parte executado em 10/06/2011 (ID 8374921), foram realizadas tentativas de bloqueio de valores e bens, todas infrutíferas. Importante ressaltar que o registro que restrição de veículos via sistema Renajud constitui mera anotação em órgão público, não havendo nos autos registro posterior de diligência com vistas à localização de tais bens para efetivação da penhora por termo nos autos. A simples anotação em órgão administrativo tem o condão único de indisponibilizar o bem, mas não tem o efeito de garantia do juízo, razão pela qual não se caracteriza como penhora efetiva, não havendo, portanto, nenhum ato de penhora efetiva nos autos capaz de interromper o prazo prescricional intercorrente. Da mesma forma, o bloqueio de valores parciais, inferiores a 50% do valor do débito, ainda que tenha havido levantamento em favor da exequente, não tem é capaz de garantir o juízo, não podendo ser considerada penhora frutífera capaz de interromper o prazo prescricional. Desse modo no caso em apreço, verifico que não houve bloqueio via SISBAJUD. E as restrições via RENAJUD não houve requerimento pela parte autora quanto a penhora dos bens localizados. Neste contexto, sendo realizada a penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda, verifico que a finalidade do processo executório não foi cumprida, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Insta ressaltar que a contagem do prazo prescricional independe do despacho que ordena o arquivamento do feito, portanto, após a citação da parte devedora não houve nenhum ato de penhora capaz de interromper ou suspender o decurso do prazo prescricional. Veja-se os seguintes julgados: Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição Intercorrente. Diligências infrutíferas. Configuração. Recurso improvido. Meros requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Verificado decurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, resta caracterizada a prescrição intercorrente, sendo a extinção do feito executório medida imperiosa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0036430-38.2009.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 19/04/2023 Apelação. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Suspensão por um ano. Solicitação de medidas executivas. Não interrupção do lapso da prescrição intercorrente. Precedentes STJ. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0005370-81.2008.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 27/04/2023 Assim, iniciou-se a suspensão processual do art. 40 da LEF quando a exequente foi cientificada quanto a diligência negativa em 03/12/2015 (ID 8374921), findando-se o prazo em 03/12/2021. Deste modo, verifica-se o processo ficou paralisado por mais de 05 (cinco) anos sem provocação eficiente da parte exequente, tendo ocorrido a prescrição em 03/12/2021. Dispositivo: Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do crédito tributário e, com fulcro nos artigos art. 487, II do CPC c/c art. 924, V, do CPC e, art's. 156, V do CTN, e art. 40, §2º e § 4° da Lei 6.830/80, declaro extinta a execução fiscal. Procedi a baixa da restrição via RENAJUD. Intime-se o exequente para dar baixa na inscrição. Isento de custas. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Dispensada intimação da parte executada porque não sofrerão prejuízos por medida de economia processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a exequente para dar baixa na inscrição. 2. Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 12 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito