Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001599-08.2020.8.22.0019.
AUTOR: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO, OAB nº RO8754, CASSIA FRANCIELE DOS SANTOS, OAB nº RO9503A Polo Passivo: LUCIMAR CAETANO RENOCK, EDUARDO RENOCK OLIVEIRA DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GLEISSON SOUZA RUBIM ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por GLEISSON SOUZA RUBIM em face de LUCIMAR CAETANO RENOCK, EDUARDO RENOCK OLIVEIRA DE SOUZA, ambos devidamente qualificados. Alega que, no dia 06/03/2019, trafegava pela Avenida Castelo Branco, quando uma motocicleta marca/modelo Honda/Biz, pilotada pelo requerido Eduardo, e de propriedade da requerida Lucimar, não teria obedecido a placa de PARE, invadindo a preferencial e atingindo o requerente. Afirma que o requerido Eduardo estava em alta velocidade, além de não possuir habilitação. Alega que sofreu fraturas na mandíbula, sendo encaminhado a Porto Velho para tratamento. Afirma ainda que seu veículo foi seriamente danificado. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais. Juntou documentos. Despacho inicial ao ID 42829752. Devidamente citados (ID 89178066), os requeridos não se manifestaram. Decretada a revelia (ID 92853093), a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 93537820). Neste estado vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de ação indenizatória objetivando reparação por dano moral em decorrência de acidente de trânsito. O feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de dilação probatória. Após analisar todo o contexto probatório, percebo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente. Explico. Conforme narra a parte autora, no dia 06/03/2019, o mesmo trafegava pela Avenida Castelo Branco, quando uma motocicleta marca/modelo Honda/Biz, pilotada pelo requerido Eduardo, e de propriedade da requerida Lucimar, não teria obedecido a placa de PARE, invadindo a preferencial e atingindo o requerente. Afirma que o requerido Eduardo estava em alta velocidade, além de não possuir habilitação. Alega que sofreu fraturas na mandíbula, sendo encaminhado a Porto Velho para tratamento. Os requeridos foram devidamente citados, conforme ID 89178066, de modo que é aplicável o efeito da revelia decretada ao ID 92853093, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC). Pois bem. Inicialmente, verifico que restou comprovada a propriedade do veículo que atingiu o requerente como sendo da requerida Lucimar, conforme documentação acostada ao ID 42755957. Desta forma, a requerida Lucimar, na condição de proprietária do veículo, responde, solidariamente, pelos danos decorrentes do acidente de trânsito. Nesse sentido: Acidente de trânsito. Proprietário. Legitmidade passiva. Responsabilidade civil configurada. Dano moral. Verba devida. Valor. Manutenção. Provada a culpa do condutor do veículo, o proprietário responde solidariamente com o mesmo pelos danos causados a terceiros, vítima de acidente de trânsito. É indenizável o dano moral decorrente da morte do ente da parte autora em razão de acidente de trânsito. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral, deve ser feita caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (TJ-RO - AC: 00068268720138220005 RO 0006826-87.2013.822.0005, Data de Julgamento: 01/12/2021) Os elementos e os fatos apontados pela parte autora em relação ao sinistro em si estão em plena consonância com o conjunto fático-probatório amealhado. As provas são suficientes para formar o convencimento deste juízo quanto à responsabilidade civil reclamada. O art. 186, do Código Civil assevera que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A obrigação de reparar o dano cometido por ato ilícito do agente causador está prevista no art. 927 do mesmo Diploma, no sentido de que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, entendo pela procedência da reivindicação de indenização por dano material, uma vez que não houve impugnação ao conteúdo fático alegado pelo autor, devendo a parte requerida ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pelo requerido, no valor do menor orçamento apresentado pelo requerente ao ID 42756311. Quanto ao dano moral, verifico não haver nos autos efetiva comprovação do dano moral alegado. As agruras suportadas pelo requerente não ultrapassam os limites do mero dissabor cotidiano, insuficiente para causar abalo psicológico tendente a ensejar dano material indenizável. Nesse sentido: “JECCRO - ACIDENTE DE TR NSITO. INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DESPESAS COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. DANO MATERIAL DEVIDO. MEROS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] Não restou comprovado nos autos reflexos capazes de desestruturar ou privar o indivíduo de seu equilíbrio psicológico. Os fatos alegados não demonstram efetivamente abalo no patrimônio imaterial formado pela tutela constitucional da personalidade. Dos autos se inferem apenas constrangimentos, aborrecimentos e sentimentos de angústia oriundos de acontecimento comezinho, não encontrando amparo na esfera da reparação civil do dano moral. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada. Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Ressalvada eventual justiça gratuita deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTARECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL. MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não demonstrada ofensa aos direitos da personalidade, resultando o acidente de trânsito em prejuízos apenas de cunha material, não é cabível dano moral. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005239-39.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 05/12/2022 (TJ-RO - RI: 70052393920218220001, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 05/12/2022). (Omissis). Desta forma, não havendo comprovação de efetivo abalo à estrutura psicológica do autor, não há que se falar em dever de indenização por danos morais. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito (art. 487, inc. I do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por GLEISSON SOUZA RUBIM em face de LUCIMAR CAETANO RENOCK, EDUARDO RENOCK OLIVEIRA DE SOUZA, o que faço para CONDENAR os requeridos, solidariamente, à reparação dos danos materiais suportados pelo requerente, com juros legais a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). CONDENO os requeridos aa pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2°, CPC). Improcedente o pedido de dano moral, conforme a fundamentação acima apontada. Sob todas as análises, registre-se que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará aplicação de multa (art. 1.026, §2°, CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I. Machadinho D'Oeste/RO, 21 de setembro de 2023 José de Oliveira Barros Filho