Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
RÉU: LUCINEI RODRIGUES ALVES, RUA SÃO FRANCISCO DO GUIA 2243 SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A decisão constante do ID 31071356 deferiu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, com fundamento no art. 5º do Decreto n. 911/69. Não obstante o executado não tenha sido encontrado para ser citado, o exequente apresentou pedido de homologação de acordo no ID 93818482. Como é cediço, a autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Frise-se que a ausência de citação do executado e a não assistência de advogado não constitui óbice à homologação do acordo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1730181 RS 2020/0176962-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Assim, considerando que o requerimento satisfaz as exigências legais, e, principalmente, que os interesses das partes foram resguardados, por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular, sendo de rigor a sua homologação.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7001024-28.2019.8.22.0021 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 11.091,25 Última distribuição:12/02/2019
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 93818482), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte executada. Sem condenação em honorários em razão do desfecho consensual da demanda. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 13 de novembro de 2023. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito