Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001828-98.2009.8.22.0005.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CACIANO CORIA DA SILVA ADVOGADO DO PROCURADOR: FRANCIELLY ANDRESSA FRANCINNY DE SOUZA, OAB nº PR101110 Polo Passivo: MAGDA SIMONE DE CARVALHO GOMES PROCURADOR SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se os autos de ação de cobrança em desfavor de MAGDA SIMONE DE CARVALHO GOMES, objetivando a cobrança de dívida representada por nota promissória que acompanha a inicial. Foram realizadas diversas diligências sem êxito com vistas à localização da parte requerida. Assim, o processo foi arquivado em 17/08/2009. Houve a digitalização dos autos ID. 74537601, e pedido de desarquivamento em 08/10/2023, ou seja, o processo ficou sem impulso pela parte autora por mais de 15 anos. Como é sabido, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". No caso em apreço,
cuida-se de ação de cobrança sendo aplicável o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prevê que prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Do que consta dos autos, o feito permaneceu paralisado desde o dia 17 de agosto de 2009, momento o qual foi determinado seu arquivamento, conforme decisão de ID. 74537599, motivo pelo qual, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, haja vista, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva (Súmula 150 do STF). Nesse sentido, colaciono julgado de Tribunal Pátrio, a saber: Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Processo que deve estar parado em razão de falta de impulso processual atribuível ao exequente pelo tempo de prescrição da pretensão executiva. Ação de cobrança fundada em "Contrato para Desconto de Cheques", em fase de cumprimento de sentença. Lapso prescricional de cinco anos - Art. 206, § 5º, I, do CC [...] Sentença mantida - Apelo do banco exequente desprovido. (TJ-SP - AC: 01094352720058260100 SP 0109435-27.2005.8.26.0100, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 18/12/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019). Ademais, de acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, para se admitir a prescrição intercorrente, é prescindível a prévia intimação pessoal do interessado para dar andamento ao feito, devendo o credor ser intimado para opor fato impeditivo à ocorrência da prescrição apenas para se assegurar a observância ao princípio do contraditório. Vejamos: Recurso especial. Civil. Processual civil. Execução. Cédula de crédito rural. Ausência de bens passíveis de penhora. Suspensão do processo. Inércia do exequente por sete anos. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Súmula 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. 'Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação' (Súmula 150/STF). 3. 'Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis' (art. 791, inciso III, CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. 'O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição' (REsp 1.589.753-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 31.5.2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. Recurso especial parcialmente provido” (REsp nº 1.593.786-SC, registro nº 2016/0079221-7, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 22.9.2016, DJe de 30.9.2016). Grifo nosso. Assim, é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça: [...] Tendo decorrido o prazo prescricional integral após a suspensão da execução, opera-se a prescrição intercorrente. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não há necessidade de intimação pessoal do exequente. Apelação cível, Processo nº 0004875-98.2012.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 01/04/2022. Grifo nosso.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, JULGO extinto o feito nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Desconstituo as penhoras e/ou restrições porventura existentes. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Ji-Paraná - RO, 12 de novembro de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito