Decorrido prazo de BRUNO FERNANDO SANTOS KASPER em 13/03/2026 23:59.
14/03/2026, 00:13
Decorrido prazo de ALMANE LIMA MONTE DA SILVA em 13/03/2026 23:59.
14/03/2026, 00:13
Decorrido prazo de YASMIM SANTOS MARTINS em 13/03/2026 23:59.
14/03/2026, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/03/2026, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2026.
05/03/2026, 00:00
Juntada de certidão
04/03/2026, 10:07
Juntada de certidão
04/03/2026, 10:05
Juntada de certidão
04/03/2026, 10:01
Expedição de Outros documentos.
04/03/2026, 09:59
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
19/02/2026, 13:11
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
19/02/2026, 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/02/2026, 22:24
Decorrido prazo de ALMANE LIMA MONTE DA SILVA em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 00:30
Documentos
ATA DA AUDIÊNCIA
•19/02/2026, 13:29
DECISÃO
•19/12/2025, 10:45
14/03/2026, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/03/2026, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2026.
05/03/2026, 00:00
Juntada de certidão
04/03/2026, 10:07
Juntada de certidão
04/03/2026, 10:05
Juntada de certidão
04/03/2026, 10:01
Expedição de Outros documentos.
04/03/2026, 09:59
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
19/02/2026, 13:11
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
19/02/2026, 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/02/2026, 22:24
Decorrido prazo de ALMANE LIMA MONTE DA SILVA em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 00:30
Decorrido prazo de REGIANE DA SILVA DIAS GARATE em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 00:30
Decorrido prazo de YASMIM SANTOS MARTINS em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 00:30
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDO SANTOS KASPER em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 00:30
Juntada de Petição de ciência
26/01/2026, 08:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
15/01/2026, 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/01/2026, 13:34
Recebidos os autos.
15/01/2026, 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2026
08/01/2026, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2026.
08/01/2026, 00:00
Juntada de Petição de manifestação
07/01/2026, 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/01/2026, 10:05
Expedição de Mandado.
07/01/2026, 08:55
Expedição de Outros documentos.
07/01/2026, 08:31
Expedição de Outros documentos.
07/01/2026, 08:29
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
19/12/2025, 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
19/12/2025, 10:45
Conclusos para decisão
08/09/2025, 09:21
Juntada de documento de comprovação
08/09/2025, 09:20
Decorrido prazo de DHONATAN FRANCISCO PAGANI VIEIRA em 01/09/2025 23:59.
02/09/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/08/2025, 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2025.
22/08/2025, 01:08
Juntada de Petição de manifestação
21/08/2025, 13:00
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 12:19
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
13/08/2025, 08:56
Juntada de Petição de petição
14/07/2025, 15:50
Conclusos para decisão
09/07/2025, 13:18
Juntada de Petição de petição
09/07/2025, 09:43
Juntada de diligência
08/07/2025, 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/07/2025, 23:59
Decorrido prazo de DHONATAN FRANCISCO PAGANI VIEIRA em 23/06/2025 23:59.
24/06/2025, 02:13
Decorrido prazo de DHONATAN FRANCISCO PAGANI VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/06/2025, 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2025.
06/06/2025, 01:24
Expedição de Outros documentos.
05/06/2025, 12:42
Expedição de Outros documentos.
05/06/2025, 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/06/2025, 12:38
Juntada de certidão
05/06/2025, 12:35
Expedição de Mandado.
05/06/2025, 12:21
Evoluída a classe de QUEIXA CRIME (1377) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
05/06/2025, 12:05
Evoluída a classe de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para QUEIXA CRIME (1377)
05/06/2025, 12:03
Recebida a queixa contra FABIO COELHO ADRIANO
04/06/2025, 19:20
Recebida a queixa contra OSIAS LABAJOS GARATE
04/06/2025, 19:20
Conclusos para decisão
21/05/2025, 08:20
Juntada de outros documentos
21/05/2025, 08:15
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 10/03/2025 23:59.
11/03/2025, 02:56
Expedição de Outros documentos.
26/02/2025, 14:02
Juntada de certidão
26/02/2025, 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
20/02/2025, 17:20
Conclusos para decisão
17/02/2025, 09:55
Juntada de certidão
17/02/2025, 09:54
Proferido despacho de mero expediente
17/02/2025, 09:23
Conclusos para decisão
27/08/2024, 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC
21/08/2024, 11:30
Juntada de ata da audiência cejusc
21/08/2024, 11:27
Recebidos os autos.
21/08/2024, 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2024, 08:47
Audiência Instrução cancelada para 21/08/2024 09:30 Vilhena - 2ª Vara Criminal.
21/08/2024, 08:45
Juntada de Petição de petição
19/08/2024, 12:41
Decorrido prazo de DHONATAN FRANCISCO PAGANI VIEIRA em 26/07/2024 23:59.
27/07/2024, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
18/07/2024, 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2024.
18/07/2024, 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/07/2024, 20:46
Expedição de Outros documentos.
17/07/2024, 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
15/07/2024, 17:58
Conclusos para decisão
12/07/2024, 08:55
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/06/2024 23:59.
02/07/2024, 01:26
Decorrido prazo de OSIAS LABAJOS GARATE em 24/06/2024 23:59.
25/06/2024, 00:39
Decorrido prazo de FABIO COELHO ADRIANO em 24/06/2024 23:59.
25/06/2024, 00:34
Decorrido prazo de DHONATAN FRANCISCO PAGANI VIEIRA em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 00:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
19/06/2024, 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/06/2024, 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/06/2024, 13:23
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 13:19
Expedição de Mandado.
18/06/2024, 13:17
Expedição de Mandado.
18/06/2024, 08:40
Audiência Instrução designada para 21/08/2024 09:30 Vilhena - 2ª Vara Criminal.
17/06/2024, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
06/06/2024, 01:14
Publicado DECISÃO em 06/06/2024.
06/06/2024, 01:14
Expedição de Outros documentos.
05/06/2024, 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
05/06/2024, 12:43
Conclusos para decisão
04/06/2024, 07:25
Juntada de Petição de petição
30/05/2024, 19:11
Expedição de Outros documentos.
03/05/2024, 12:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
22/04/2024, 07:41
Juntada de Petição de petição
15/04/2024, 18:32
Decorrido prazo de DHONATAN FRANCISCO PAGANI VIEIRA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 19:15
Decorrido prazo de DHONATAN FRANCISCO PAGANI VIEIRA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 19:12
Decorrido prazo de DHONATAN FRANCISCO PAGANI VIEIRA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 19:09
Decorrido prazo de FABIO COELHO ADRIANO em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 10:42
Decorrido prazo de FABIO COELHO ADRIANO em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 10:35
Decorrido prazo de FABIO COELHO ADRIANO em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 10:30
Decorrido prazo de FABIO COELHO ADRIANO em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 10:27
Decorrido prazo de OSIAS LABAJOS GARATE em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
25/03/2024, 01:48
Publicado DECISÃO em 25/03/2024.
25/03/2024, 01:48
Expedição de Outros documentos.
22/03/2024, 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
22/03/2024, 13:29
Conclusos para decisão
22/03/2024, 06:57
Decorrido prazo de FABIO COELHO ADRIANO em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 00:53
Decorrido prazo de OSIAS LABAJOS GARATE em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 00:37
Juntada de Petição de custas
14/03/2024, 12:42
Expedição de Outros documentos.
04/03/2024, 13:40
Juntada de certidão
04/03/2024, 13:39
Classe Processual alterada de QUEIXA CRIME (1377) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
04/03/2024, 08:50
Publicado DESPACHO em 04/03/2024.
04/03/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
04/03/2024, 00:45
Expedição de Outros documentos.
01/03/2024, 10:35
Deferido o pedido de DHONATAN FRANCISCO PAGANI VIEIRA.
01/03/2024, 10:35
Conclusos para decisão
01/03/2024, 07:26
Decorrido prazo de FABIO COELHO ADRIANO em 29/02/2024 23:59.
01/03/2024, 00:46
Decorrido prazo de DHONATAN FRANCISCO PAGANI VIEIRA em 29/02/2024 23:59.
01/03/2024, 00:45
Decorrido prazo de OSIAS LABAJOS GARATE em 29/02/2024 23:59.
01/03/2024, 00:33
Juntada de Petição de petição
28/02/2024, 11:58
Publicado DESPACHO em 16/02/2024.
16/02/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
16/02/2024, 00:21
Expedição de Outros documentos.
15/02/2024, 08:25
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2024, 08:25
Conclusos para decisão
07/02/2024, 07:04
Juntada de certidão
30/01/2024, 09:32
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
29/01/2024, 21:25
Decorrido prazo de DHONATAN FRANCISCO PAGANI VIEIRA em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 00:36
Decorrido prazo de DHONATAN FRANCISCO PAGANI VIEIRA em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 00:46
Decorrido prazo de OSIAS LABAJOS GARATE em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 00:36
Decorrido prazo de FABIO COELHO ADRIANO em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 00:34
Decorrido prazo de DHONATAN FRANCISCO PAGANI VIEIRA em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 03:50
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
07/12/2023, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
07/12/2023, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
07/12/2023, 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
07/12/2023, 01:28
Expedição de Outros documentos.
06/12/2023, 14:01
Desentranhado o documento
06/12/2023, 13:59
Cancelada a movimentação processual
06/12/2023, 13:59
Publicado DESPACHO em 06/12/2023.
06/12/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
06/12/2023, 00:27
Expedição de Outros documentos.
05/12/2023, 09:17
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2023, 09:17
Conclusos para decisão
05/12/2023, 07:06
Decorrido prazo de FABIO COELHO ADRIANO em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 00:49
Decorrido prazo de DHONATAN FRANCISCO PAGANI VIEIRA em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 00:48
Decorrido prazo de OSIAS LABAJOS GARATE em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 00:42
Juntada de Petição de manifestação
01/12/2023, 13:21
Expedição de Outros documentos.
28/11/2023, 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
28/11/2023, 01:03
Publicado DESPACHO em 28/11/2023.
28/11/2023, 01:03
Expedição de Outros documentos.
27/11/2023, 11:32
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2023, 11:32
Conclusos para decisão
27/11/2023, 07:45
Decorrido prazo de FABIO COELHO ADRIANO em 17/11/2023 23:59.
18/11/2023, 00:58
Decorrido prazo de OSIAS LABAJOS GARATE em 17/11/2023 23:59.
18/11/2023, 00:57
Decorrido prazo de DHONATAN FRANCISCO PAGANI VIEIRA em 17/11/2023 23:59.
18/11/2023, 00:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
17/11/2023, 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
15/11/2023, 01:11
Publicado DECISÃO em 15/11/2023.
15/11/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009091-61.2023.8.22.0014 Queixa Crime QUERELANTE: DHONATAN FRANCISCO PAGANI VIEIRA, RUA JOSÉ CARLOS ALVES 2197, CASA CRISTO REI - 76983-428 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO QUERELANTE: BRUNO FERNANDO SANTOS KASPER, OAB nº RO5694 QUERELADOS: FABIO COELHO ADRIANO, RUA CARLOS STHAL 279 JARDIM ELDORADO - 76987-050 - VILHENA - RONDÔNIA OSIAS LABAJOS GARATE, RUA ANTÔNIO CHISPIN DA SILVA 418 BODANESE - 76981-058 - VILHENA - RONDÔNIA QUERELADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Trata-se de queixa-crime por meio da qual o querelante pretende a condenação do querelado OSIAS LABAJOS GARATE pelo crime tipificado no art. 138 e do querelado FÁBIO COELHO ADRIANO pelos crimes tipificados nos art.138 e 139, todos do código penal. A queixa-crime narra que os fatos ocorreram por meio de postagens em um grupo de Whatsapp denominado “JULINHO NOTÍCIAS”, configurando ao caso o aumento de pena previsto no art. 141, inc. III do CP. Assim sendo, pelo aumento de um sexto até metade na pena em abstrato em decorrência do concurso referente ao querelado Fábio e em razão da incidência da causa de aumento incidentes sobre o delito para ambos os querelados, constata-se que a pena perseguida supera o limite de 02 (dois) anos para configuração da competência deste Juizado Especial Criminal, motivo pelo qual reconheço a incompetência para o processamento do feito, consoante disposto no art. 61 da Lei nº. 9.099/95. Nesse sentido vem decidindo o STJ: É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial. (HC 143.500/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 27/06/2011) Assim, declino da competência para conhecimento dos presentes autos e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas Criminais desta Comarca de Vilhena. Proceda-se o necessário para redistribuição dos autos ao Juízo Comum e baixa neste Juizado Especial Criminal. Servirá esta decisão como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Vilhena, 14 de novembro de 2023. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito