Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004711-14.2022.8.22.0019.
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747A Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos artigos 27 e 38 das Leis 12.153/09 e 9.099/95, respectivamente. Em razão da ausência de defesa, DECRETO A REVELIA do Município de Vale do Anari/RO. No entanto, deixo de aplicar seus efeitos por entender incabível a confissão ficta em desfavor da edilidade, ante o manifesto interesse público envolvido. O caso ora em apreço trata de matéria exclusivamente de direito e fatos provados por documentos, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 139, inciso II e art. 355, inciso I, ambos do CPC. A controvérsia a ser apreciada por este Juízo consiste em perquirir sobre se a parte autora, servidora pública pertence ao quadro efetivo do Município do Vale do Anari/RO, ocupante do cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ID 85463677), tem direito à percepção de adicional de insalubridade no montante pleiteado. Como é cediço, nessa seara, a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXIII, estabelece como direito social do cidadão a percepção do “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, pela nova redação dada ao §3º, do artigo 39, da Constituição Federal. Cumpre asseverar que não existe óbice para a concessão do referido adicional aos servidores públicos. Porém, o seu pagamento somente poderá ser deferido se houver lei devidamente regulamentada que o preveja. Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona a respeito do direito ao adicional de insalubridade: Os direitos do servidor público estão consagrados, em grande parte, na Constituição Federal (arts. 37 a 41); não há impedimento, no entanto, para que outros direitos sejam outorgados pelas Constituições Estaduais ou mesmo nas leis ordinárias dos Estados e Municípios. Os direitos e deferes do servidor público estatutário constam do Estatuto do Servidor que cada unidade da Federação tem competência para estabelecer, ou da CLT, se o regime celetista for o escolhido para reger as relações de emprego. Em qualquer hipótese, deverão ser observadas as normas da Constituição Federal. (In: Direito Administrativo. 23.ed. atual até a EC nº 62, de 2009. São Paulo: Atlas, 2010, p. 608) Importa lembrar, por oportuno, que a Administração Pública deve se pautar pelo princípio de legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que estabelece a vinculação das atividades administrativas às determinações legais, senão veja: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Na lição de Alexandre de Moraes: O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal […], aplica-se normalmente na Administração Pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitido a realização de tudo que a lei não proíba. Esse princípio se coaduna com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica. (In: Direito Constitucional, 12. ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 311) Logo, resta assente a possibilidade de o ente estatal disciplinar o benefício em favor de seus servidores, já que a Constituição da República, em seus artigos 37, inciso X, e 39, atribuiu aos entes federativos competência para legislar sobre regime jurídico e remuneração dos servidores que lhe estão vinculados. No caso, verifica-se que a Lei Municipal nº 602/2012 dispõe nos seguintes termos: Art. 36 – Além do vencimento base e das gratificações previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: (…) § 1º – O adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, é devida aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, bem como expostos a condições insalubres de trabalho em vias públicas correspondendo aos seguintes percentuais: a) Aos Profissionais que trabalharem em áreas insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, fará jus a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário base, segundo se classifiquem mediante laudo técnico nos graus máximo, médio e mínimo. b) Aos Profissionais em exercício de trabalho em condições de periculosidade, conforme definição do Ministério do Trabalho farão jus a gratificação de 30% (trinta por cento) do salário base, conforme laudo técnico. Pois bem. No caso dos presentes autos, a parte autora é funcionária pública e exerce o cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SÁUDE. Em decorrência do disposto na legislação municipal, a requerente pleiteia na presente ação o adicional de insalubridade de 40%. Para tanto, trouxe aos autos Laudo Técnico de Insalubridade (NR15) e Periculosidade (NR16), elaborado pela Engenheira de Segurança do Trabalho, Elizangela Barbosa Coelho (CREA 5281D/RO). Em análise detida dos autos, tenho que a parte Autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o direito à percepção do adicional em seu patamar máximo. Explico. O Laudo Técnico de Insalubridade (NR15) e Periculosidade (NR16) (ID 85463680 - pág. 213), apesar de constituído unilateralmente, detêm elementos suficientes para comprovar a insalubridade/periculosidade de determinadas funções. No que concerne à função desenvolvida pela parte Requerida, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, não restou atestado na prova técnica encartada que as atividades desempenhadas pela parte autora a expõe a condições insalubres em ambiente de trabalho. Registre-se que a parte autora não pode se valer da constatação das condições insalubres de outras funções apenas pelo fato de que o Laudo Técnico abrangeu todas as atividades desempenhadas no FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VALE DO ANARI. Ademais, vale ressaltar que, em tese, este Juízo poderia determinar a realização de nova perícia, observando a possibilidade da realização em cada caso, à luz do objeto da prova pretendida. Acontece que, na hipótese em testilha, a parte requerente não requereu a realização de novo exame técnico, tampouco trouxe aos autos elementos que desqualificassem ou pudessem colocar em dúvida as conclusões do Laudo Técnico. Desta forma, é evidente que inexiste nos autos comprovação cabal quanto das condições insalubres no ambiente de trabalho da parte Requerente, de forma que a improcedência do pedido é a medida mais apropriada. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, vejamos: Apelação. Ação ordinária. Preliminar. Cerceamento de defesa. Despacho saneador. Ausência. Faculdade. Julgamento antecipado de mérito. Prejuízo. Ausência. Mérito. Autor. Ônus probatório. Fato constitutivo. Insalubridade. Grau máximo. Ausência. 1. A prolação do despacho saneador constitui mera faculdade do magistrado e sua falta não enseja a nulidade da sentença quando não verificado prejuízo às partes. 2. No caso em tela, a ausência do despacho saneador (art. 357, CPC 2015) foi justificado pelo julgamento antecipado de mérito (art. 355, CPC 2015). 3. Ao autor recai o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC 2015), não tendo sido no caso em tela comprovado o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). 4. Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento ao recurso. (TJ-RO - AC: 70093592820178220014 RO 7009359-28.2017.822.0014, Data de Julgamento: 03/09/2020) Apelação Cível. Ausência de comprovação de fatos constitutivos do direito alegado. Ônus da prova do autor. Recurso não provido. À parte autora da ação cabe o ônus processual da prova, conforme artigo 373, I, do CPC/2015. Se deixa de apresentar elementos à demonstração de fatos constitutivos do direito alegado, o pedido é julgado improcedente. (TJ-RO - AC: 70040335120168220005 RO 7004033-51.2016.822.0005, Data de Julgamento: 09/07/2020) Apelação. Ação ordinária. Autor. Ônus probatório. Fato constitutivo. Insalubridade. Grau médio. Ausência. Reflexos. Pagamento. Previsão legal. Inexistência. Impossibilidade. Honorários sucumbenciais. Manutenção. 1. Ao autor recai o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC 2015), não tendo sido, no caso em tela, comprovado o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). 2. A ausência de previsão legal impede o pagamento de reflexos em 13º salário, abono e 1/3 de férias. 3. Negado provimento ao recurso. (TJ-RO - AC: 70068139720178220014 RO 7006813-97.2017.822.0014, Data de Julgamento: 03/09/2020) Conclui-se, portanto, que não assiste razão a parte autora, porquanto não restou comprovado nos autos que sempre manteve contato permanente com determinados agentes insalubres previstos na NR15, conforme demonstrado pelo Laudo Técnico (ID 85463680), não fazendo jus ao recebimento do referido adicional de insalubridade com grau máximo de 40% (quarenta por cento). Não é demais lembrar que, em análise às fichas financeiras já acostadas aos autos, a parte demandante já tem recebido o referido adicional em grau médio (20%). DISPOSITIVO: Ante ao exposto e pelo que consta nos autos do processo, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 27 da Lei nº12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei nº9.099/1995. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada, não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº12.153/2009. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Machadinho D’Oeste/RO, 15 de novembro de 2023 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: NERY DOS SANTOS ADVOGADO DO