Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7015945-83.2018.8.22.0002.
APELANTES: LEIDIANE DA SILVA CAMPOS, MAICON LIAN DIORGENIS SILVA ADVOGADOS DOS
APELANTES: GEIZA GORETE RIBEIRO, OAB nº RO10594, RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442A
APELADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por MAICON LIAN DIORGENIS SILVA, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo legal violado o artigo 489, §1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação. Responsabilidade civil. Omissão. Morte de recém-nascido. Erro médico. Responsabilidade do Município. Dano Moral. 1. Em se tratando de omissão médica já é sedimentado nesta e. Câmara que a responsabilidade da Administração é subjetiva, fundada, portanto, na teoria da culpa, sendo indispensável, para caracterizá-la, pois, prova de negligência, imperícia ou imprudência como causa determinante do dano 2. Em ações que visem indenização por erro médico procedimental, imprescindível que se comprove culpa do agente por omissão, negligência ou imprudência. 3. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu evidenciar elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele. 4. A não comprovação de falha no atendimento médico desautoriza pensar em indenização por dano moral. 5. Recurso não provido. Em suas razões, indica ofensa ao artigo 489, §1º, II, III e IV, do CPC, pois houve omissão em apontar elementos quanto a conduta de ação do médico, que do encaminhamento não mandou a paciente para Porto Velho e também não utilizou a sonda para retirada da urina, mandando a paciente para casa em mais de uma oportunidade quando esta se queixava de fortes dores, caracterizando a omissão médica. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Examinados, decido. Quanto à apontada violação ao artigo 489, §1º, II, III e IV, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória cumulada com compensação por dano moral. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022- Destacou-se). No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente