Decorrido prazo de DANIEL GLAUCIO GOMES DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
31/10/2024, 01:59
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL ALVES em 30/10/2024 23:59.
31/10/2024, 01:56
Decorrido prazo de WANESKA FARIAS OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
31/10/2024, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
30/10/2024, 04:43
Publicado SENTENÇA em 25/10/2024.
30/10/2024, 04:43
Expedição de Outros documentos.
24/10/2024, 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
24/10/2024, 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/10/2024, 17:58
Conclusos para despacho
24/10/2024, 09:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
11/10/2024, 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
04/10/2024, 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2024.
04/10/2024, 01:27
Expedição de Outros documentos.
03/10/2024, 12:45
Documentos
SENTENÇA
•24/10/2024, 17:58
OUTRAS PEÇAS
•20/09/2024, 21:59
31/10/2024, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
30/10/2024, 04:43
Publicado SENTENÇA em 25/10/2024.
30/10/2024, 04:43
Expedição de Outros documentos.
24/10/2024, 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
24/10/2024, 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/10/2024, 17:58
Conclusos para despacho
24/10/2024, 09:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
11/10/2024, 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
04/10/2024, 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2024.
04/10/2024, 01:27
Expedição de Outros documentos.
03/10/2024, 12:45
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL ALVES em 20/09/2024 23:59.
21/09/2024, 00:19
Decorrido prazo de WANESKA FARIAS OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
21/09/2024, 00:19
Juntada de Petição de outras peças
20/09/2024, 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
11/09/2024, 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2024.
11/09/2024, 00:25
Expedição de Outros documentos.
10/09/2024, 09:22
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2024, 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
29/08/2024, 00:33
Publicado DESPACHO em 29/08/2024.
29/08/2024, 00:33
Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
28/08/2024, 10:24
Conclusos para despacho
23/08/2024, 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
13/08/2024, 22:05
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
13/08/2024, 22:02
Juntada de Petição de custas
13/08/2024, 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
25/07/2024, 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2024.
25/07/2024, 00:14
Expedição de Outros documentos.
24/07/2024, 08:18
Recebidos os autos
24/07/2024, 08:16
Juntada de termo de triagem
11/07/2024, 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
01/03/2024, 07:20
Recebidos os autos
01/03/2024, 07:18
Recebidos os autos
08/02/2024, 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
30/01/2024, 19:55
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL ALVES em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:24
Decorrido prazo de WANESKA FARIAS OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
05/12/2023, 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2023.
05/12/2023, 01:28
Expedição de Outros documentos.
04/12/2023, 12:03
Intimação
04/12/2023, 12:03
Juntada de Petição de apelação
04/12/2023, 12:03
Publicado SENTENÇA em 17/11/2023.
17/11/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
17/11/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7039080-93.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: VIVIANE BARROS ALEXANDRE, OAB nº RO353B Polo Ativo: WANESKA FARIAS OLIVEIRA ADVOGADO DO
REQUERIDO: CLAYTON DE SOUZA PINTO, OAB nº RO6908 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: DANIEL GLAUCIO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência movida por DANIEL GLAUCIO GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de WANESKA FARIAS OLIVEIRA, narrando que: (a) Em 23/05/2013, o autor adquiriu a propriedade do imóvel rural mediante Escritura Pública de Compra e Venda da empresa COTA CONSTRUTORA AMAZONIA S/A e posterior registro na matricula do imóvel nº 2.069, Livro 2- do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO; (b) O Autor é legitimo proprietário do imóvel, tendo adquirido o bem mediante justo título, conforme se demonstra por meio da competente certidão de inteiro teor anexa extraída junto ao Cartório do 3º Oficio de Registro de Imóveis. (c) O Autor possui caseiro no local, no entanto, no final de semana do dia 03 e 04/08/2019, quando o seu caseiro se ausentou, a Requerida invadiu parte de sua área, uma média de 0,5 hectare. A ocupação ocorreu de forma clandestina e injusta, pertetrando como verdadeiro esbulho eis que a Requerida adentrou na área na surdina e quando o funcionário do Autor, de nome Cristian, compareceu no local, já verificou a presença da invasora, juntamente com outro homem. Foi produzido laudo de constatação no dia 14 de outubro de 2019 narrando que: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao retro mandado expedido dos autos de nº. 7039080-93.2019.8.22.0001, no dia 14/10/2019, às 9h30min, juntamente com a representante do autor Dra. Viviane Barros Alexandre, dirigi-me à BR 364, sentido Cuiabá, KM 15, Linha da Bacia Leiteira, Ramal da Fortuna, após entrar no ramal percorri aproximadamente 800m (oitocentos metros), sítio do lado esquerdo, área invadida indicada pela representante do autor Dra. Viviane Barros Alexandre, e ali estando, constatei que a porteira/porta, estava aberta, verifiquei que existia uma pequena plantação aparentemente recente de mandioca e banana, bem como alguns animais: dois carneiros, patos, galinhas, cachorro, gato e papagaio. Na ocasião visualizei algumas árvores mais antigas como cajueiro, mangueira e coqueiro. Constatei a existência de uma construção em alvenaria com apenas algumas paredes, sem reboco, sem cobertura, de onde sai um cano e uma construção ao lado estava destruída/inacabada, um galinheiro, uma casa construída com madeira e PVC, coberta com lona, piso de cimento, entre a casa mencionada e a edificação sem reboco havia um fio com uma lâmpada acesa, na parte externa da casa havia uma pia sem torneira. Na ocasião constatei que havia uma área com resquícios de queimada recente, e um poste. Verifiquei que na área existia cerca nos fundos e na frente, aparentemente são antigas, não sendo possível através da delimitação das cercas visualizadas na diligência precisar a área total invadida. Após alguns minutos do início da diligência, o Senhor Thiago Bonfim da Silva, RG 1022321 SSP RO, compareceu na área supracitada e declarou que reside no imóvel, juntamente com sua esposa Senhora Vaneska, seu pai Moisés e o enteado Cauã. WANESKA FARIAS OLIVEIRA contestou o feito: (a) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que reside no imóvel, mas que é o possuidor é o seu genitor o Sr. WAYNER OLIVEIRA. (b) alegou conexão com o processo 7034297- 58.2019.8.22.0001; (c) no mérito alegou que: c.1. O genitor da requerida, Sr. WAYNER OLIVEIRA, brasileiro, maior e capaz, agricultor, portador da CI nº 178.519 SSP/RO, inscrito no CPF/MF nº 115.260.172-53, exerce/detém a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta da propriedade rural denominada “Sítio São José”, que possui área aproximada de 40,00 (quarenta hectares), composta por parte do lote de terras rural nº 12, Gleba Baixo Candeias e Igarapé Três Casas, (F.F.F) Setor Gleba 002/A E 004/A. Situado no Município de Porto Velho-RO no Projeto Fundiário Alto Madeira, desde 1995, tendo adquirido a posse de forma onerosa de seu sobrinho Sr. ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA, conforme documentos que seguem acostados. c.2. O senhor ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA adquiriu a posse da propriedade/imóvel acima descrita - 40,00 (quarenta hectares), como pagamento de verbas rescisória da empresa COTA CONSTRUTORA AMAZONIA S.A da qual foi funcionário por longo período. c.3. No entanto, recentemente o genitor da ora requerida, descobriu que o lote de terras rural nº 12, foi registrado na sua totalidade em 06/12/2013 junto ao 3º Ofício de Imóveis de Porto Velho-RO em nome da parte autora DANIEL GLAUCIO GOMES DE OLIVEIRA, conforme certidão de inteiro teor que segue acostada. c.4. Contudo Excelência, a parte autora nunca deteve e/ou adquiriu a posse TOTAL do lote de terras rural nº 12, Gleba Baixo Candeias e Igarapé Três Casas, (F.F.F) Setor Gleba 002/A E 004/A, situado no Município de Porto Velho-RO, conforme restará provado. c.5. De fato, o requerente Daniel adquiriu um imóvel rural composto por parte do lote de terras nº 12, no entanto, não adquiriu a parte que pertence ao genitor da requerida. Tanto é verdade, que conforme declaração emitida em 29/06/2006 por CONSTÂNTINO RAMOS DA SILVA, primeiro proprietário do lote 12, conforme se extrai da certidão de inteiro teor do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho-RO, declarou que o Sr. WAINER OLIVEIRA e ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA detinham a posse Sítio São José - 40,00 (quarenta hectares, composta pelo lote 012 a mais de doze anos, ou seja, desde 1994. c.6. Como se não bastasse, em 23/06/2006 realizou-se LAUDO DE EXAME PERICIAL DE CONSTATAÇÃO DE DANOS EM IMÓVEL RURAL Nº. 1.473/SCP/2.006/IC/DPTC/PC/SESDEC/RO, no imóvel supracitado (Sítio São José - 40,00 (quarenta hectares, composta por parte do lote 012), subscrito pelo Perito Criminal Eng. Fernando Otilio Ciraulo Santos, onde consta como proprietário o Sr. WAYNER OLIVEIRA, genitor da requerida. Ainda, extrai-se do laudo supracitado que no local foram assinaladas culturas de subsistência, a exemplo de mandioca, cupuaçu, abacaxi, manga, açaí, caju, banana e limão, havendo ainda criação de galináceos e de porcos. c.7. Como se não bastasse, o imóvel rural denominado Sítio São José - 40,00 (quarenta hectares, composta pelo lote 012, possui energia elétrica desde 12/2010 por meio da unidade consumidora identificada pelo Código Único nº. 1182182-5, em nome de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, sobrinho do Sr. WAYNER OLIVEIRA, conforme análise de débito em anexo. Juntou aos autos: (a) documento de solicitação de regularização fundiária de 2009; (b) comprovante de energia elétrica; (c) laudo emitido pela polícia civil em 2006 que afirma que o proprietário é o Sr. WAYNER OLIVEIRA. Foi apresentada réplica. Foi realizada audiência de instrução e julgamento. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. A Ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa, mas restou comprovado que essa reside no imóvel e encontra-se na sua posse, razão pela qual NÃO ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA. O processo 7034297-58.2019.8.22.0001, por sua vez, ainda não teve o mérito julgado. Passo, doravante, a analisar o mérito.
Trata-se de ação de reintegração de posse na qual se discute a posse de imóvel urbano descritos na inicial, o qual estaria sendo ocupado pela parte requerida. De acordo com o art. 1.210 do Código Civil, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". De igual forma, o art. 560 do Código de Processo Civil confere ao possuidor, idêntico direito. No entanto, para obter a proteção possessória, incube ao autor provar os requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em análise das provas carreadas nos autos, vejo que a parte autora não logrou êxito em comprovar esses requisitos. Notadamente não comprovou o exercício da posse anterior ao esbulho e tampouco comprovou o ato expropriatório do esbulho. Isso porque a Autora não juntou aos autos nenhum documento capaz de comprovar a posse do imóvel. A Ré, por sua vez, comprovou que ela e seu genitor possuem a posse do imóvel há anos, havendo comprovante de energia e laudo emitido pela polícia que afirma que o genitor da ré ocupava o terreno. Como na reintegração de posse não se exige título dominial e sim a posse efetiva sobre a coisa, era esperado que a parte autora comprovasse que exercia a posse direta ou indireta sobre o imóvel que pretende proteger e reaver. No entanto, ele não juntou nenhuma prova de que em algum momento exerceu posse mansa e pacífica sobre o imóvel. Tudo que há no processo são esses documentos e depoimento das testemunhas e informante. Durante a audiência de instrução foram ouvidas testemunhas que confirmaram a tese da defesa. Portanto, a prova testemunhal favorece a requerida, à medida que demonstra que ela é quem exerce posse mansa e pacífica no imóvel, sendo essa exercida anteriormente por seu genitor. Não bastasse isso, a requerida morou no imóvel, zelou por ele e realizou benfeitorias e melhorias por muitos anos, assim, entendo ser a requerida a quem detém a melhor posse do imóvel em litígio. Logo, não há que se falar em esbulho, afinal, o ato de esbulhar pressupõe ato injusto pelo qual se toma a posse alheia e isso não restou configurado no processo. O conceito de possuidor é dado pelo art. 1.196 do Código Civil, o qual dispõe da seguinte forma: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Portanto, o possuidor direto é aquele que possui materialmente a coisa, ou seja, exerce contato direto sobre ela, seja usando, gozando ou dispondo. Pelos documentos acostados aos autos demonstrou-se que quem exerce a posse direta sobre o bem é a parte requerida, vez que construiu benfeitorias, zelou dos imóveis e constituiu o animus domini sobre a coisa. Ademais, a prova da posse e do esbulho são condições essenciais (obrigatórias) para a procedência do pedido de reintegração. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA.CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO.1. Não tendo os autores da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 930.336/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 20/02/2014). (Destaquei). Apelação cível. Ação possessória. Reintegração. Requisitos não preenchidos. Recurso desprovido. A não comprovação da posse e do esbulho, requisitos essenciais da ação de reintegração de posse, impedem a procedência do pedido. (TJRO, APELAÇÃO 0017209-05.2014.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2019). (Destaquei). Assim, a prova da posse se daria pela relação direta (corpus) com o imóvel e por realização de benfeitorias ou qualquer ato que agregasse valor econômico ou conferisse função social ao imóvel, o que não se comprovou. Por outro lado, restou provado que a requerida exerce a posse direta sobre o imóvel, o que necessariamente afasta o reconhecimento do esbulho. Assim, não há que se falar em reintegração de posse. Prejudicadas ou irrelevantes as demais manifestações.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 561 e art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados esses em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos §§, 2º, inciso I e III, do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando ressalvada a sua condição suspensiva, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida", portanto, o fato de não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre a cada argumento ou prova produzida pelas partes, não significa que os argumentos apresentados pelo embargante não tenham sido analisados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1026, §º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 16 de novembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/11/2023, 10:34
Julgado improcedente o pedido
16/11/2023, 10:34
Conclusos para julgamento
02/06/2023, 07:40
Juntada de Petição de alegações finais
30/05/2023, 20:04
Juntada de Petição de alegações finais
23/05/2023, 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
18/05/2023, 13:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2023 09:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
17/05/2023, 14:03
Juntada de Petição de petição
16/05/2023, 08:24
Juntada de Petição de petição
15/05/2023, 17:54
Juntada de Petição de petição
15/05/2023, 17:28
Juntada de Petição de petição
10/05/2023, 21:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 09:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
14/03/2023, 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
07/03/2023, 13:31
Audiência Instrução realizada para 07/03/2023 08:30 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
07/03/2023, 11:43
Juntada de Petição de petição
07/03/2023, 08:11
Juntada de Petição de petição
06/03/2023, 20:04
Audiência Instrução designada para 07/03/2023 08:30 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
11/11/2022, 06:54
Juntada de Petição de petição
10/11/2022, 15:59
Juntada de Petição de petição
01/11/2022, 15:58
Publicado DESPACHO em 18/10/2022.
17/10/2022, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/10/2022, 04:56
Proferidas outras decisões não especificadas
14/10/2022, 12:16
Expedição de Outros documentos.
14/10/2022, 12:16
Conclusos para decisão
05/07/2022, 09:42
Juntada de Petição de petição
30/06/2022, 18:31
Juntada de Petição de petição
14/06/2022, 10:15
Publicado DECISÃO em 07/06/2022.
06/06/2022, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/06/2022, 00:53
Expedição de Outros documentos.
03/06/2022, 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
03/06/2022, 10:43
Decorrido prazo de VIVIANE BARROS ALEXANDRE em 14/02/2022 23:59.
22/02/2022, 02:27
Decorrido prazo de DANIEL GLAUCIO GOMES DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
17/02/2022, 09:35
Conclusos para despacho
14/02/2022, 09:36
Juntada de Petição de petição
14/02/2022, 09:27
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
18/01/2022, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
18/01/2022, 01:24
Expedição de Outros documentos.
17/01/2022, 12:58
Outras Decisões
17/01/2022, 12:58
Juntada de certidão
13/01/2022, 12:56
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
17/12/2021, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
17/12/2021, 00:42
Conclusos para despacho
16/12/2021, 12:28
Expedição de Outros documentos.
16/12/2021, 09:30
Outras Decisões
16/12/2021, 09:30
Juntada de Petição de petição
05/12/2021, 16:16
Juntada de Petição de petição
02/12/2021, 23:25
Conclusos para despacho
29/11/2021, 12:56
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL ALVES em 23/11/2021 23:59.
24/11/2021, 00:13
Expedição de Outros documentos.
27/10/2021, 07:48
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL ALVES em 25/10/2021 23:59.
26/10/2021, 00:28
Juntada de Petição de petição
22/10/2021, 19:51
Juntada de Petição de petição
21/10/2021, 16:30
Publicado DECISÃO em 30/09/2021.
30/09/2021, 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
29/09/2021, 14:45
Expedição de Outros documentos.
28/09/2021, 12:41
Expedição de Outros documentos.
28/09/2021, 11:16
Outras Decisões
28/09/2021, 11:16
Decorrido prazo de DANIEL GLAUCIO GOMES DE OLIVEIRA em 28/05/2021 23:59:59.
29/05/2021, 00:11
Decorrido prazo de VIVIANE BARROS ALEXANDRE em 28/05/2021 23:59:59.
29/05/2021, 00:06
Juntada de Petição de petição
26/05/2021, 19:07
Conclusos para despacho
05/05/2021, 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
05/05/2021, 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/05/2021, 01:03
Publicado DECISÃO em 06/05/2021.
05/05/2021, 01:03
Expedição de Outros documentos.
04/05/2021, 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
04/05/2021, 12:19
Conclusos para despacho
02/07/2020, 16:43
Juntada de Petição de petição
30/06/2020, 15:41
Juntada de Petição de petição
30/06/2020, 15:38
Juntada de Petição de petição
23/06/2020, 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/06/2020, 00:01
Publicado DESPACHO em 17/06/2020.
16/06/2020, 00:01
Expedição de Outros documentos.
12/06/2020, 17:21
Outras Decisões
12/06/2020, 17:21
Conclusos para decisão
18/12/2019, 17:31
Juntada de Petição de petição
03/12/2019, 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/11/2019, 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2019.
19/11/2019, 01:00
Expedição de Outros documentos.
18/11/2019, 09:53
Expedição de Outros documentos.
18/11/2019, 09:53
Decorrido prazo de DANIEL GLAUCIO GOMES DE OLIVEIRA em 12/11/2019 23:59:59.
13/11/2019, 00:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
11/11/2019, 22:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
11/11/2019, 21:52
Juntada de Petição de contestação
11/11/2019, 21:44
Juntada de Petição de petição
08/11/2019, 15:47
Decorrido prazo de DANIEL GLAUCIO GOMES DE OLIVEIRA em 22/10/2019 23:59:59.
23/10/2019, 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/10/2019, 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2019.
17/10/2019, 00:40
Expedição de Outros documentos.
16/10/2019, 07:33
Expedição de Outros documentos.
16/10/2019, 07:33
Juntada de Petição de diligência
15/10/2019, 21:36
Mandado devolvido sorteio
15/10/2019, 21:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/10/2019, 08:55
Juntada de Petição de diligência
09/10/2019, 22:16
Mandado devolvido competência exclusiva
09/10/2019, 22:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/10/2019, 11:20
Expedição de Mandado.
09/10/2019, 11:18
Decorrido prazo de Vaneska em 08/10/2019 23:59:59.
09/10/2019, 00:47
Expedição de #Não preenchido#.
01/10/2019, 12:00
Outras Decisões
24/09/2019, 11:48
Audiência Justificação realizada para
24/09/2019 10:00 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
24/09/2019, 11:13
Juntada de Petição de diligência
17/09/2019, 18:12
Juntada de Petição de petição
17/09/2019, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/09/2019, 00:31
Publicado DECISÃO em 16/09/2019.
13/09/2019, 00:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/09/2019, 16:20
Expedição de Mandado.
12/09/2019, 15:53
Audiência Justificação designada para
24/09/2019 10:00 Porto Velho - 3ª Vara Cível.