Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/11/2025, 07:12
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA FARENCENA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 00:11
Decorrido prazo de JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2025.
27/10/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/10/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.
24/10/2025, 08:01
Decorrido prazo de JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA FARENCENA em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:13
Juntada de Petição de recurso
03/10/2025, 16:57
Decorrido prazo de JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2025 23:59.
03/10/2025, 00:02
Decorrido prazo de AD COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 02/10/2025 23:59.
03/10/2025, 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2025.
12/09/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/09/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.
11/09/2025, 07:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
10/09/2025, 23:28
Documentos
SENTENÇA
•10/09/2025, 23:28
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•23/07/2025, 09:08
27/10/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.
24/10/2025, 08:01
Decorrido prazo de JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA FARENCENA em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:13
Juntada de Petição de recurso
03/10/2025, 16:57
Decorrido prazo de JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2025 23:59.
03/10/2025, 00:02
Decorrido prazo de AD COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 02/10/2025 23:59.
03/10/2025, 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2025.
12/09/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/09/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.
11/09/2025, 07:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
10/09/2025, 23:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/09/2025, 23:28
Conclusos para decisão
08/09/2025, 08:26
Juntada de Petição de petição
14/08/2025, 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/08/2025, 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2025.
08/08/2025, 00:30
Expedição de Outros documentos.
07/08/2025, 09:10
Juntada de Petição de petição
23/07/2025, 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/07/2025, 00:09
Publicado DESPACHO em 22/07/2025.
22/07/2025, 00:09
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
21/07/2025, 07:48
Juntada de Petição de petição
16/07/2025, 16:06
Conclusos para decisão
03/07/2025, 11:56
Juntada de Petição de petição
29/05/2025, 09:04
Juntada de Petição de petição
27/05/2025, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/05/2025, 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2025.
19/05/2025, 00:47
Expedição de Outros documentos.
16/05/2025, 08:50
Juntada de certidão
19/03/2025, 09:02
Decorrido prazo de AD COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 04:18
Decorrido prazo de JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 03:46
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA FARENCENA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 03:09
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA FARENCENA em 04/02/2025 23:59.
11/02/2025, 05:26
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA FARENCENA em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 04:01
Decorrido prazo de JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/01/2025, 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2025.
20/01/2025, 00:15
Expedição de Outros documentos.
17/01/2025, 09:06
Juntada de certidão
17/01/2025, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/01/2025, 00:33
Publicado DECISÃO em 17/01/2025.
17/01/2025, 00:33
Expedição de Outros documentos.
16/01/2025, 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
16/01/2025, 09:58
Conclusos para decisão
15/01/2025, 06:58
Juntada de Petição de petição
18/12/2024, 15:48
Juntada de Petição de petição
13/12/2024, 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
11/12/2024, 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2024.
11/12/2024, 00:56
Decorrido prazo de JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 00:09
Expedição de Outros documentos.
10/12/2024, 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/11/2024, 14:05
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA FARENCENA em 23/10/2024 23:59.
29/10/2024, 21:43
Decorrido prazo de JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
29/10/2024, 21:43
Publicado DESPACHO em 21/10/2024.
29/10/2024, 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
29/10/2024, 21:42
Juntada de Petição de petição
25/10/2024, 10:49
Decorrido prazo de AD COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 01:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/10/2024, 09:06
Expedição de Mandado.
22/10/2024, 08:43
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
18/10/2024, 14:47
Conclusos para despacho
16/10/2024, 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/10/2024, 00:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/09/2024, 13:07
Expedição de Mandado.
12/09/2024, 12:11
Juntada de Petição de petição
05/09/2024, 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
30/08/2024, 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2024.
30/08/2024, 00:15
Expedição de Outros documentos.
29/08/2024, 09:22
Juntada de Petição de certidão
28/08/2024, 13:24
Juntada de certidão
15/08/2024, 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/08/2024, 11:22
Juntada de Petição de petição
23/07/2024, 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
18/07/2024, 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2024.
18/07/2024, 00:50
Expedição de Outros documentos.
17/07/2024, 12:21
Juntada de Petição de petição
28/06/2024, 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
20/06/2024, 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2024.
20/06/2024, 00:04
Expedição de Outros documentos.
19/06/2024, 06:57
Juntada de Petição de certidão
08/05/2024, 13:31
Juntada de certidão
23/04/2024, 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/04/2024, 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/04/2024, 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/02/2024, 10:56
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA FARENCENA em 31/01/2024 23:59.
01/02/2024, 00:09
Juntada de Petição de petição
26/01/2024, 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
15/12/2023, 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2023.
15/12/2023, 00:36
Expedição de Outros documentos.
14/12/2023, 09:16
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA FARENCENA em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:21
Decorrido prazo de JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:20
Decorrido prazo de AD COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:18
Juntada de Petição de certidão
11/12/2023, 10:57
Juntada de Petição de certidão
07/12/2023, 13:02
Juntada de certidão
04/12/2023, 12:39
Juntada de certidão
04/12/2023, 12:38
Publicado DESPACHO em 17/11/2023.
17/11/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
17/11/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AD COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JAMARI 3251, - DE 3140 A 3450 - LADO PAR AREAS ESPECIAIS 01 - 76870-018 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: KARINE MARTINS DA SILVA, OAB nº RO13554, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641
RÉU: JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS, RUA CORA CORALINA 4048, - DE 3969/3970 AO FIM SETOR 11 - 76873-816 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LUCIANA PEREIRA FARENCENA, RUA DOM PEDRO II 367, - DE 1053 AO FIM - LADO ÍMPAR MONTE CRISTO - 76877-172 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXECUTADOS: JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS, RUA CORA CORALINA 4048, - DE 3969/3970 AO FIM SETOR 11 - 76873-816 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LUCIANA PEREIRA FARENCENA, RUA DOM PEDRO II 367, - DE 1053 AO FIM - LADO ÍMPAR MONTE CRISTO - 76877-172 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Valor atualizado da ação: R$ 6.529,02. Sobre o valor incidem custas (3%) e honorários advocatícios (10%). Anexos: Prazo para cumprimento do mandado: 45 dias (art. 37, III das Diretrizes Gerais do TJRO). Observações Gerais: Em atenção ao Provimento 61 de 17/10/2017 do Conselho Nacional de Justiça, a qualificação da parte executada deverá abranger nome, CPF, nacionalidade, endereço, e-mail, profissão e estado civil. Para adequação do cadastro, o Credor deverá indicar os dados não apresentados em petição, nos próprios autos. Por sua vez, a parte Executada poderá fornecer os dados ao Oficial de Justiça no momento da citação ou via email ([email protected]), com a menção ao número desta cobrança/processo. Orientações para pagamento: As custas processuais por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais". Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf). Após a inserção do número do processo judicial, deverão ser selecionadas as opções "Custa inicial 1%" (cod. 1001.1), "Custa inicial adiada +1%" (cod. 1001.2) e "Custa final - Satisfação da execução" (cod. 1004.2). Ariquemes, 16 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7017302-25.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.529,02 Última distribuição:14/11/2023
Vistos. CITE-SE em execução, na forma do art. 824 do CPC. Fixo honorários em 10% (art. 827 do CPC). Consigne-se no mandado que: a) o prazo para pagamento da dívida atualizada, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, é de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do CPC); b) nos termos do art. 212, §2º do CPC, independente de autorização judicial, poderá o oficial de justiça proceder com as citações, intimações e penhoras, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário previsto no art. 212, caput do CPC, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. c) havendo o pagamento voluntário e total nesse prazo, o devedor terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que fora arbitrada no deferimento da petição inicial (art. 827, §1º do CPC); d) decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se e avalie-se o(s) bem(ns) nomeado(s) pelo credor na inicial. Não havendo tal nomeação, penhore-se e avaliem-se tantos bens localizados, quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios; d.1) fica desde já deferido o auxílio de força policial em caso de resistência (art. 846, §2º do CPC). e) o prazo de embargos do devedor será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação ou ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 231 do CPC. f) não sendo localizado o devedor, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 e ss. do CPC), devendo para tanto, a parte exequente, peticionar indicando expressamente o local/endereço em que pretende seja cumprida essa diligência. g) esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC). h) em sendo satisfeita a execução, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do corresponde a 1% (um por cento) do valor da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 12, III c/c art. 17 da Lei Estadual 3.896/2016). Sem prejuízo do disposto acima, expeça-se certidão comprobatória de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC, conforme pugnado, consignando-se que caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, nos moldes do parágrafo 5º do aludido dispositivo, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. Sirva a presente decisão como mandado/ carta precatória de citação, arresto, penhora, avaliação e intimação para ser cumprida pelo Meirinho, que deverá observar o endereço constante na contrafé, que segue anexa ao mandado, bem como a descrição do bem, caso tenho sido nomeado. Endereço: