Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILCON JOSE PEREIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725
EXECUTADO: ADELSO BORGES DA SILVA, RAMAL ANTONIETA ATAÍDE Km 55 VILA CRISTOLÂNDIA - 69800-000 - HUMAITÁ - AMAZONAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O novo CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve ser apresentado aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. O artigo 2º da Resolução nº 34 da Defensoria Pública do Estado de Rondônia apresenta alguns parâmetros para que possa ser indicada a hipossuficiência econômica da parte, a saber: Art. 2º:Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar que atenda, cumulativamente às seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuaria de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 120 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de núcleo familiar. Sabe-se que esses indicativos não são critérios fixos, mas apenas um parâmetro a ser utilizado por este juízo, no intuito da definir de forma mais justa possível quem pode ser ou não beneficiado. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde... Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Portanto, em que pesem os argumentos do autor, a documentação por ele juntada não comprova a alegada hipossuficiência financeira, mas apenas o comprometimento parcial de seus recursos, não se adequando a qualquer parâmetro para o deferimento da benesse.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Processo nº: 7015180-24.2023.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Ante o exposto e com fundamento nos argumentos desfiados no despacho proferido anteriormente INDEFERE-SE o pedido de concessão da Justiça Gratuita. Ademais, inviável o pagamento de custas ao final do processo, vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 6º, §5º da LO 301, de 21 de dezembro 1990, que institui o Regimento de Custas. Veja-se que a hipótese de diferimento das custas iniciais para o final analisa os mesmos critérios de gratuidade, todavia, com o caráter de provisoriedade, verifica-se se o autor está em condição de hipossuficiência provisória. Também inviável o parcelamento das custas já que, tratando-se de tributo na modalidade taxa, necessita de legislação estadual própria que regulamente esse parcelamento, o que por ora não existe. Fica, portanto, o autor intimado para recolher o valor das custas iniciais, comprovando-se nos autos, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito (art. 321, parágrafo único do NCPC). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cacoal/RO, 16 de novembro de 2023. Mario Jose Milani e Silva Juiz (a) de Direito