Execução de Título Extrajudicial 7009342-91.2023.8.22.0010 - TJRO | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 7.581,62
Órgão julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA
CNPJ
05.***.***.0001-75
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Autor
ACRECID
Terceiro
CELITO BENETTI
CPF
349.***.***-68
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Reu
MAURICIO VIDAL DE SOUZA
CPF
005.***.***-40
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Reu
JOSSANDRA BERGA
CPF
010.***.***-93
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/06/2025, 14:22
Juntada de certidão
16/06/2025, 14:21
Decorrido prazo de CELITO BENETTI em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 02:45
Decorrido prazo de JOSSANDRA BERGA em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 02:29
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA SANDRES em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 02:26
Decorrido prazo de MAURICIO VIDAL DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/04/2025, 01:52
Publicado SENTENÇA em 30/04/2025.
30/04/2025, 01:52
Expedição de Outros documentos.
29/04/2025, 14:29
Determinado o arquivamento definitivo
29/04/2025, 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/04/2025, 14:29
Conclusos para julgamento
28/04/2025, 16:34
Juntada de Petição de petição
15/04/2025, 16:25
Juntada de Petição de petição
15/04/2025, 16:20
Juntada de certidão
24/02/2025, 10:57
Ver todas as movimentações (90)
Todas as movimentações
(90)
Arquivado Definitivamente
16/06/2025, 14:22
Juntada de certidão
16/06/2025, 14:21
Decorrido prazo de CELITO BENETTI em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 02:45
Decorrido prazo de JOSSANDRA BERGA em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 02:29
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA SANDRES em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 02:26
Decorrido prazo de MAURICIO VIDAL DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/04/2025, 01:52
Publicado SENTENÇA em 30/04/2025.
30/04/2025, 01:52
Expedição de Outros documentos.
29/04/2025, 14:29
Determinado o arquivamento definitivo
29/04/2025, 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/04/2025, 14:29
Conclusos para julgamento
28/04/2025, 16:34
Juntada de Petição de petição
15/04/2025, 16:25
Juntada de Petição de petição
15/04/2025, 16:20
Juntada de certidão
24/02/2025, 10:57
Juntada de certidão
06/02/2025, 10:33
Juntada de Petição de petição
22/01/2025, 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
09/12/2024, 09:36
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2024.
09/12/2024, 09:36
Expedição de Outros documentos.
06/12/2024, 11:55
Expedição de Carta precatória.
18/11/2024, 11:54
Juntada de Petição de petição
04/11/2024, 17:32
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2024.
30/10/2024, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
30/10/2024, 02:53
Expedição de Outros documentos.
23/10/2024, 17:31
Juntada de Petição de certidão
03/10/2024, 10:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
03/10/2024, 10:05
Decorrido prazo de CELITO BENETTI em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 00:31
Decorrido prazo de MAURICIO VIDAL DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 00:24
Decorrido prazo de JOSSANDRA BERGA em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/09/2024, 12:21
Juntada de Petição de petição
03/09/2024, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
26/08/2024, 03:48
Publicado DECISÃO em 26/08/2024.
26/08/2024, 03:48
Expedição de Outros documentos.
23/08/2024, 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
23/08/2024, 18:07
Conclusos para decisão
25/07/2024, 17:20
Juntada de Petição de petição
23/07/2024, 15:07
Decorrido prazo de MAURICIO VIDAL DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
23/07/2024, 00:23
Decorrido prazo de CELITO BENETTI em 22/07/2024 23:59.
23/07/2024, 00:21
Decorrido prazo de JOSSANDRA BERGA em 22/07/2024 23:59.
23/07/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
15/07/2024, 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2024.
15/07/2024, 01:22
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 15:13
Juntada de Petição de petição
08/07/2024, 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
28/06/2024, 00:27
Publicado DESPACHO em 28/06/2024.
28/06/2024, 00:27
Expedição de Outros documentos.
27/06/2024, 08:51
Indeferido o pedido de #Oculto#
27/06/2024, 08:51
Conclusos para decisão
03/06/2024, 15:58
Juntada de Petição de petição
24/05/2024, 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
16/05/2024, 05:08
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2024.
16/05/2024, 05:08
Expedição de Outros documentos.
15/05/2024, 17:01
Juntada de Petição de certidão
02/05/2024, 10:03
Juntada de Petição de certidão
25/04/2024, 08:27
Juntada de certidão
15/04/2024, 07:38
Decorrido prazo de MAURICIO VIDAL DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 04:04
Decorrido prazo de JOSSANDRA BERGA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 03:49
Decorrido prazo de JOSSANDRA BERGA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 03:48
Decorrido prazo de CELITO BENETTI em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 01:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/04/2024, 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/04/2024, 15:45
Juntada de Petição de petição
28/03/2024, 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
19/03/2024, 02:12
Publicado DESPACHO em 19/03/2024.
19/03/2024, 02:12
Expedição de Outros documentos.
18/03/2024, 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
18/03/2024, 14:08
Decorrido prazo de MAURICIO VIDAL DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
10/02/2024, 00:10
Decorrido prazo de CELITO BENETTI em 09/02/2024 23:59.
10/02/2024, 00:08
Decorrido prazo de JOSSANDRA BERGA em 09/02/2024 23:59.
10/02/2024, 00:07
Conclusos para decisão
30/01/2024, 14:21
Juntada de Petição de petição
28/01/2024, 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
23/01/2024, 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2024.
23/01/2024, 01:08
Expedição de Outros documentos.
22/01/2024, 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/01/2024, 22:58
Decorrido prazo de JOSSANDRA BERGA em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:28
Decorrido prazo de CELITO BENETTI em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:27
Decorrido prazo de MAURICIO VIDAL DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/11/2023, 08:53
Expedição de Mandado.
28/11/2023, 08:37
Juntada de Petição de petição
23/11/2023, 22:22
Publicado DESPACHO em 17/11/2023.
17/11/2023, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
17/11/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO autora: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID Parte requerida: CELITO BENETTI, MAURICIO VIDAL DE SOUZA, JOSSANDRA BERGA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS: CELITO BENETTI, CPF nº 34980202268, RUA GERALDO DIAS FIUZA 202 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MAURICIO VIDAL DE SOUZA, CPF nº 00552031240, RUA GERALDO DIAS FIUZA 202 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JOSSANDRA BERGA, CPF nº 01013266293, RUA GERALDO DIAS FIUZA 228 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail:
[email protected]
. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009342-91.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 7.581,62 Parte Vistos. A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 1) Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 12, inciso I e § 1º, da Lei n. 3896/16 (Regimento de custas TJ/RO), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 1.1) Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção. 1.2) Comprovado o recolhido das custas, cumpram-se os demais itens: Observo que a petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 1) Assim, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 1.1) Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2) Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 2.1) A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). 2.2) Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. 2.3) A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 3) Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). 3.1) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§ 1º do art. 830 do CPC). 4) Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 4.1) No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 5) Serve esta decisão como mandado/carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação. 6) Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real). Observações importantes: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Nesses casos, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 16 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.
16/11/2023, 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
16/11/2023, 13:57
Conclusos para despacho
13/11/2023, 18:52
Distribuído por sorteio
13/11/2023, 18:52
Documentos
SENTENÇA
•
29/04/2025, 14:29
DECISÃO
•
23/08/2024, 18:07
DESPACHO
•
27/06/2024, 08:51
DESPACHO
•
18/03/2024, 14:08
DESPACHO
•
16/11/2023, 13:57
17/11/2023, 00:00