Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAIRA RICELI DE OLIVEIRA MENEZES, RUA JUSSARA 3853, - ATÉ 3879/3880 JARDIM SANTANA - 76828-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, - 76812-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7032055-87.2023.8.22.0001
Trata-se de ação em que a parte requerente objetiva a reparação por danos morais, bem como restituição de valores cobrados em sua conta bancária referente a fatura em nome de uma terceira pessoa de nome Naira Caroline Jannyne Ferreira Martins. A requerente, que também de chama Naira, disse que não conhece a pessoa de Naira Martins, e defende que a requerida deve ter feito confusão com os cadastros. Em sua conta bancária estão sendo feitos os descontos dos dois contratos, tanto o que a requerente realmente teria feito, e outro em nome de Naira Martins. Os descontos deste último, duas faturas de R$ 109,90 e R$ 53,16, somariam R$ 163,06. A requerida disse que os descontos teriam sido feito com autorização da requerente, e que os serviços teriam sido prestados. Analisando os autos, não se vê comprovação da alegação de que a requerente teria autorizado os descontos do contrato em nome de Naira Martins. No extrato da conta da requerente, é possível visualizar os dois descontos feitos mensalmente (Id 91094643). Assim, a parte requerente fez prova de que foi cobrada em valor equivocado. A requerida não trouxe aos autos a prova de que os descontos eram devidos. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor em seu parágrafo único estipula que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso dos autos, a empresa requerida não logrou comprovar qualquer engano justificável. Denota-se, portanto, que a requerida tem o dever patente de devolver em dobro toda a quantia ilegalmente apropriada da parte requerente, pelas razões expressas acima. É direito da parte requerente receber, além do valor das duas faturas acima mencionadas, o reembolso dobrado de qualquer valor descontado durante o tempo de tramitação da ação. Com relação ao dano moral, não ficou demonstrado. Não houve negativação ou outro acontecimento que tenha gerado abalo à direito da personalidade da parte requerente. A simples cobrança a maior não atrai o dano moral na modalidade in re ipsa.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fins de CONDENAR a requerida a ressarcir o valor de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos) e R$ 53,16 (cinquenta e três reais e dezesseis centavos), além de qualquer outro valor descontado em conta bancária da autora a título desse contrato em nome de Naira Caroline Jannyne Ferreira Martins, em dobro, corrigidos monetariamente (tabela oficial do TJRO) a contar da data de cada desconto, e com juros legais de 1% ao mês a contar da citação válida. Por conseguinte JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Intimem-se. Serve como comunicação. Porto Velho, 17 de novembro de 2023.