Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002336-87.2019.8.22.0005.
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 10/10/2023 13:51:35 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros Polo Passivo: NILTON GUEDES RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face de sentença que o condenou, em conjunto com o Município de Ji-Paraná ao fornecimento de Sonda Uretral, Gazes, Coletor de Urina, Lidocaína Gel 2%, água boricada, luva de procedimento, cadeira de rodas e elevador de transferência em favor de Nilton Guedes. Discorre pela ilegitimidade passiva no que diz respeito aos medicamentos e insumos básicos da assistência farmacêutica e da ingerência do judiciário no orçamento público. Assim, requer a reforma da sentença pela improcedência total dos pedidos iniciais. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. As pretensões do Estado de Rondônia são procedentes em parte. Explico: Sobre o medicamento Lidocaína Gel 2%, apesar de estar listado na RENAME, a responsabilidade para o seu fornecimento caberá somente ao Município de Ji-Paraná, uma vez que é classificado como componente básico da assistência farmacêutica com financiamento dirigido aos entes municipais, nos termos do artigo 3º, inciso III da Portaria 1554/2013 do Ministério da Saúde. No mesmo norte, no que diz respeito aos insumos Água Boricada e Luvas de Procedimento caberá ao ente municipal o papel de fornecê-los, por serem insumos básicos. Nesse sentido: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DIREITO PÚBLICO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADOS PELA REDE PÚBLICA – CLORIDRATO DE OXIBUTININA – MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NA RENAME – OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA – DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO NÃO CONSTANTE DA LISTA DO RENAME – MÉRITO – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER INSUMOS AO MUNICÍPIO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-MS 08001173820218120025 Bandeirantes, Relator: Juiz Paulo Afonso de Oliveira, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 18/11/2022) No que diz respeito aos demais insumos e equipamentos, a responsabilidade pelo fornecimento é de caráter solidário: Decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou ao Município de Tarabai/SP o fornecimento ao agravado de 180 unidades da sonda uretral número 08 (oito), tipo hidrofílico de poliuretano revestido e pronto para o uso, pelo prazo que necessitar – Juízo de primeiro grau que, antes de conceder a tutela de urgência, colheu parecer do NAT/JUS que apontou para a necessidade e adequação do insumo pleiteado – Alegação de que compete ao Estado e à União o fornecimento do insumo – Obrigação solidária que também incumbe ao Município – Interesse processual presente que se demonstra pelo próprio teor do recurso apesar da ausência de prévio requerimento administrativo - Situação que, à primeira vista, se amolda com perfeição ao Tema 106 do C. STJ – Prazo razoável para a aquisição do insumo – Previsão de sequestro de verbas públicas para o caso de descumprimento cabível e adequada - Tutela de urgência corretamente concedida – Agravo de instrumento desprovido." (TJ-SP - AI: 01000251320228269035 SP 0100025-13.2022.8.26.9035, Relator: Fabio Mendes Ferreira, Data de Julgamento: 26/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2022) REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, INSUMOS E ADAPTAÇÃO DA CADEIRA DE RODAS. Responsabilidade solidária dos entes federados. Incidência das Súmulas nº. 37 e 66 do TJSP. Inteligência do art. 23, II, da Constituição Federal. Interpretação do Tema 793 do STF. Menor portador de paralisia cerebral (CID G80). Comprovação da necessidade do equipamento. Documentação médica confirmatória. Hipossuficiência financeira evidenciada. Prevalência das normas que tratam da tutela à vida e à saúde. Princípio da proteção integral. Inaplicabilidade do Tema 106 do STJ (REsp nº. 1.657.156/RJ), julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Matéria distinta ao recurso afetado. Dever de fornecimento pelo poder público. Súmula nº. 65 do TJSP. Precedentes. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10042665320218260462 Poá, Relator: Sulaiman Miguel, Câmara Especial, Data de Publicação: 31/07/2023) REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, INSUMOS E ADAPTAÇÃO DA CADEIRA DE RODAS. Responsabilidade solidária dos entes federados. Incidência das Súmulas nº. 37 e 66 do TJSP. Inteligência do art. 23, II, da Constituição Federal. Interpretação do Tema 793 do STF. Menor portador de paralisia cerebral (CID G80). Comprovação da necessidade do equipamento. Documentação médica confirmatória. Hipossuficiência financeira evidenciada. Prevalência das normas que tratam da tutela à vida e à saúde. Princípio da proteção integral. Inaplicabilidade do Tema 106 do STJ (REsp nº. 1.657.156/RJ), julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Matéria distinta ao recurso afetado. Dever de fornecimento pelo poder público. Súmula nº. 65 do TJSP. Precedentes. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10042665320218260462 Poá, Relator: Sulaiman Miguel, Câmara Especial, Data de Publicação: 31/07/2023) Por tais razões, VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado pela reforma da sentença para que a obrigação do fornecimento do fármaco Lidocaína Gel 2% e dos insumos Água Boricada e Luvas de Procedimento sejam direcionados de forma exclusiva ao Município de Ji-Paraná. Os demais pontos da sentença permanecem inalterados. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. ESTADO DE RONDÔNIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE LIDOCAÍNA GEL 2%, GAZES, LUVAS DE PROCEDIMENTO, ÁGUA BORICADA, SONDA URETRAL, COLETOR DE URINA, CADEIRA DE RODAS E ELEVADOR DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA O REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DA LIDOCAÍNA GEL 2%, LUVAS E GAZES. COMPONENTES BÁSICOS DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA AO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. DEMAIS CONDENAÇÕES MANTIDAS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR