Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7008180-83.2022.8.22.0014.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 16/12/2022 13:26:40 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: SERGIO LOPES DO AMARAL Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA e outros RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. O Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Vilhena/RO, extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de incompetência dos juizados por reconhecer que nas ações em que se postula o fornecimento de medicamento de alto custo, deve ser incluída, necessariamente, a União no polo passivo da demanda. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC/14) e firmou a tese que prevalece a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011.12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte.13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ.14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário.15. Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual.16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015:a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (STJ - CC: 187276 RS 2022/0097613-9, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2023)” (g.n) Assim, o processo continuará tramitando na esfera estadual. Dito isso, e tendo em vista que o feito encontra-se maduro para julgamento, passo a analisar a questão de fundo da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça concluiu na sessão do dia 25.4.2018 o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando os requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde – SUS. A tese fixada estabelece que constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No caso concreto, verifica-se que a parte autora cumpriu com o estabelecido no julgado, para comprovar o requisito do item 1, juntou relatório médico descrevendo a necessidade do insumo e que o indeferimento do fornecimento se deu em razão do insumo não estar prescrito nos protocolos clínicos do SUS, segundo o ente Estadual. Os requisitos 2 e 3 também foram preenchidos visto que a parte autora encontra-se patrocinada pela Defensoria Pública e está incapacitada para o trabalho, situação que demonstra sua hipossuficiência, e o insumo pleiteado está registrado na Anvisa. É entendimento pacificado nesta Turma Recursal que, em que pese o medicamento não constar na lista do RENAME, o Ente não pode alegar ilegitimidade para se furtar de seu dever prestacional. Abaixo colaciono julgados desta Turma e do Tribunal de Justiça de Rondônia: “DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. MEDICAMENTO CONSTANTE NA LISTA DO RENAME. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Todos os entes federativos são constitucionalmente obrigados à manutenção do direito à saúde, ainda que o medicamento pleiteado não conste na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME. (TJ-RO - RI: 70099536320178220007 RO 7009953-63.2017.822.0007, Data de Julgamento: 04/10/2019).” “Apelação. Saúde. Responsabilidade. Entes Estatais. Medicamento. Imprescindível. Lista oficial. Laudo médico. A garantia constitucional à saúde deve ser observada, solidariamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mesmo que não conste na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME. Laudo médico comprova a imprescindibilidade do medicamento. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196, Constituição Federal), o acesso às ações de saúde é universal e igualitário e deve ser custeado com recursos do Sistema Único de Saúde. Apelo não provido. (APELAÇÃO, Processo nº 7042836-18.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 08/04/2019).” Há nos autos indicação médica expressa acerca da necessidade do fornecimento do insumo, conforme se observa do laudo anexado à exordial, assinado por profissional competente e regularmente habilitado. Evidente que, havendo indicação médica idônea, não cabe à autoridade judiciária questionar a eficácia do tratamento prescrito quando sequer lhe concorre competência técnica para questioná-la, tampouco, qualquer indício da inadequação ou comprovação da possibilidade de substituição por outro padronizado pelo Sistema Único de Saúde. Registre-se que a responsabilidade pelo serviço de saúde é solidária, o que nada impede o Ente público, caso suporte pela integralidade dos custos dos insumos pleiteados, ingresse com ação regressiva contra os demais entes federados para que arquem com a parcela do montante a que lhes cabe. Desta feita, imperioso se assegurar ao(a) beneficiário(a), cidadão(ã) de condição social simples, o direito de acesso aos procedimentos e medicamentos que poderão contribuir para reverter o quadro de saúde em que se encontra. Por tais considerações, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, devendo o Estado de Rondônia e o Município de Vilhena disponibilizarem XARELTO 20MG e PLENANCE 20 MG, conforme prescrição médica, de forma continuada enquanto não houver modificação do estado de necessidade do consumidor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação deste acórdão, sob pena de sequestro. Sem custas e sem honorários advocatícios, eis que o deslinde do recurso não se encaixa na hipótese restrita do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO PODER PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Todos os entes federativos são constitucionalmente obrigados à manutenção do direito à saúde; Ao Poder Público é imposto o dever de prestar ampla assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitam; No julgamento do REsp nº 1.657.156/Tema 106, pelo STJ, firmou-se o entendimento no sentido de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de alguns requisitos; Se através de documentos/laudo médico, ficar evidenciado a imprescindibilidade de determinado medicamento, assim como a hipossuficiência financeira da parte autora e o registro do medicamento na Anvisa, presentes estão os requisitos exarados pelo STJ no Tema 106, para a concessão do direito. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR