Ausência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRO
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
18/09/2012
Valor da Causa
R$ 1.081,37
Órgão julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE
CNPJ
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL
Terceiro
O MESMO
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE
Terceiro
REINALDO RAMOS TEIXEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/02/2024, 14:15
Juntada de certidão trânsito em julgado
19/02/2024, 14:10
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE
Terceiro
REINALDO RAMOS TEIXEIRA
CPF
Reu
R R TEIXEIRA ME
Reu
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 01:48
Expedição de Outros documentos.
15/02/2024, 17:05
Juntada de Petição de petição
14/02/2024, 12:26
Decorrido prazo de REINALDO RAMOS TEIXEIRA em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 00:18
Publicado SENTENÇA em 20/11/2023.
20/11/2023, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
20/11/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, nº 1480, Bairro União, CEP 76920-000, Ouro Preto do Oeste, (69)3416-1710 [email protected]. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 0003442-56.2012.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Exequente PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE Advogado PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Executado(a) REINALDO RAMOS TEIXEIRA, CPF nº 09308279881, R R TEIXEIRA ME Advogado(a) DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da dívida R$ 1.081,37(mil, oitenta e um reais e trinta e sete centavos),, atualizado em 18/09/2012.
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE em face de REINALDO RAMOS TEIXEIRA, R R TEIXEIRA ME, visando ao recebimento da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Intimado o exequente para manifestar acerca da prescrição intercorrente, posicionou-se contrariamente, requerendo diligências. É o breve relato. Decido. Cabe ao juízo a qualquer tempo, manifestar sobre matérias que cabe reconhecer de ofício. No caso em apreço, passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo à luz do posicionamento firmado pelo STJ em julgamento de Recurso Especial Repetitivo acerca do tema. O STJ firmou tese em Recurso Especial Repetitivo de n. 1.340.553/RS de que o início do decurso do prazo de suspensão por um ano, seguido do prescricional de cinco anos previsto no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, se dá automaticamente, independente de arquivamento sem baixa, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor para citação ou da inexistência de bens penhoráveis, cujo decurso somente se interrompe com a efetiva citação (ainda que por edital) ou com a constrição patrimonial frutífera, retroagindo o efeito da interrupção à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que requereu a providência frutífera. Desta forma, analisando o caso em apreço, verifico que o processo teve prosseguimento normal até que foi suspenso pelo prazo de um ano nos termos do artigo 40, caput, da LEF, em 11/6/2013 (ID. 12505744 - Pág. 16). Posteriormente ocorreu a suspensão do processo pelo prazo de um ano, a partir de 13/11/2013 (ID: 45380441). Verifica-se que após este ato não houve nenhuma diligência de penhora frutífera capaz de interromper o decurso do prazo de suspensão/prescricional, restando configurada a prescrição intercorrente, segundo a tese firmada pelo STJ acerca do início e decurso do referido prazo prescricional, incumbindo ao juízo declará-la de ofício. Todas as tentativas de penhora on-line foram negativas, razão pela qual a tese do exequente não encontra conforto nos elementos dos autos. Posto isto, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a caracterização da prescrição intercorrente do crédito. Sem custas, posto que a exequente é isenta, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Em que pese a sucumbência da exequente, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, haja vista o princípio da causalidade, pois a inadimplência do executado deu causa ao ajuizamento da ação. Se houver restrições, liberem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se independentemente do trânsito em julgado. Ouro Preto do Oeste, 17 de novembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/11/2023, 17:52
Expedição de Outros documentos.
17/11/2023, 13:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente