Decorrido prazo de EMERSON DE OLIVEIRA SANTOS em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 00:28
Arquivado Definitivamente
15/12/2023, 14:03
Juntada de certidão trânsito em julgado
15/12/2023, 14:02
Juntada de Petição de petição
12/12/2023, 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
12/12/2023, 01:30
Publicado DECISÃO em 12/12/2023.
12/12/2023, 01:30
Expedição de Outros documentos.
11/12/2023, 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
11/12/2023, 12:55
Juntada de Petição de petição
06/12/2023, 16:35
Decorrido prazo de EMERSON DE OLIVEIRA SANTOS em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 00:26
Conclusos para julgamento
05/12/2023, 18:22
Juntada de Petição de petição
05/12/2023, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
20/11/2023, 02:06
Publicado SENTENÇA em 20/11/2023.
20/11/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7002470-57.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: EDMAR LEVANDOSKI, AVENIDA MARECHAL RONDON 4684 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DHANDARA DE SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11383
EXECUTADO: EMERSON DE OLIVEIRA SANTOS, LINHA 11 km 04 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. O exequente postula na presente ação direito alheio em nome próprio, visto que a duplicata está em nome de pessoa jurídica, qual seja, Constrular Materiais para construção (ID 98173302). E isso faz com que se constitua ausência de legitimidade de uma das partes que, por ser pressuposto formal, pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante preleciona o §3º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Ausente a condição da ação o magistrado está impedido de analisar ou até mesmo tecer comentários sobre a matéria de mérito. A legitimidade constitui-se em condição da ação e sua ausência, portanto, é motivo para extinção do processo sem resolução do mérito.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. Intimem-se. Alvorada do Oeste/RO, sábado, 18 de novembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito