Execução de Título Extrajudicial 7069368-82.2023.8.22.0001 - TJRO | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 177.752,26
Órgão julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Porto Velho - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DA AMAZONIA SA
CNPJ
04.***.***.0001-44
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Autor
BANCO DA AMAZONIA SA
Terceiro
BANCO DA AMAZONIA S/A
Terceiro
BASA - MATRIZ -DIRECAO GERAL
Terceiro
BACO DA AMAZONIA
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR
OAB/AM 2897
·
CPF
474.***.***-34
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·
Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366
·
CPF
027.***.***-42
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·
Representa: Autor
KARINA MARTINS BERWANGER
CPF
909.***.***-87
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·
Representa: Autor
EDSON BERWANGER
OAB/RS 57070
·
CPF
922.***.***-87
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·
Representa: Autor
Ver todas as partes (7)
Partes do Processo
(7)
BANCO DA AMAZONIA SA
CNPJ
04.***.***.0001-44
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Autor
BANCO DA AMAZONIA SA
Terceiro
BANCO DA AMAZONIA S/A
Terceiro
Movimentações
Decorrido prazo de KARINA MARTINS BERWANGER em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 00:08
Decorrido prazo de EDSON BERWANGER em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 00:08
BASA - MATRIZ -DIRECAO GERAL
Terceiro
BACO DA AMAZONIA
Terceiro
MARISETE CORREA DE LIMA
CPF
940.***.***-72
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Reu
MARCIO SIQUEIRA
CPF
119.***.***-48
Mostrar
Reu
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 00:08
Decorrido prazo de MARCIO SIQUEIRA em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 00:08
Decorrido prazo de MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 00:08
Decorrido prazo de MARISETE CORREA DE LIMA em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 00:08
Arquivado Definitivamente
01/12/2025, 14:50
Publicado DECISÃO em 10/11/2025.
10/11/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/11/2025, 00:41
Expedição de Outros documentos.
07/11/2025, 11:50
Determinado o arquivamento definitivo
07/11/2025, 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
07/11/2025, 11:50
Decorrido prazo de EDSON BERWANGER em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 00:42
Decorrido prazo de MARISETE CORREA DE LIMA em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 00:39
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 00:38
Ver todas as movimentações (132)
Todas as movimentações
(132)
Decorrido prazo de KARINA MARTINS BERWANGER em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 00:08
Decorrido prazo de EDSON BERWANGER em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 00:08
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 00:08
Decorrido prazo de MARCIO SIQUEIRA em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 00:08
Decorrido prazo de MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 00:08
Decorrido prazo de MARISETE CORREA DE LIMA em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 00:08
Arquivado Definitivamente
01/12/2025, 14:50
Publicado DECISÃO em 10/11/2025.
10/11/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/11/2025, 00:41
Expedição de Outros documentos.
07/11/2025, 11:50
Determinado o arquivamento definitivo
07/11/2025, 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
07/11/2025, 11:50
Decorrido prazo de EDSON BERWANGER em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 00:42
Decorrido prazo de MARISETE CORREA DE LIMA em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 00:39
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 00:38
Decorrido prazo de MARCIO SIQUEIRA em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 00:38
Decorrido prazo de MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 00:34
Conclusos para decisão
05/11/2025, 18:14
Juntada de Petição de petição
05/11/2025, 16:42
Juntada de Petição de petição
27/10/2025, 12:55
Publicado DECISÃO em 27/10/2025.
27/10/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/10/2025, 01:21
Expedição de Outros documentos.
24/10/2025, 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
24/10/2025, 14:57
Conclusos para decisão
24/10/2025, 09:30
Juntada de Petição de petição
17/10/2025, 16:10
Juntada de Petição de petição
15/10/2025, 14:48
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2025.
09/10/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/10/2025, 00:11
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 09:41
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 07/10/2025 23:59.
08/10/2025, 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2025.
25/09/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/09/2025, 01:20
Expedição de Outros documentos.
24/09/2025, 13:48
Decorrido prazo de MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
03/09/2025, 00:41
Decorrido prazo de MARCIO SIQUEIRA em 02/09/2025 23:59.
03/09/2025, 00:30
Decorrido prazo de MARISETE CORREA DE LIMA em 02/09/2025 23:59.
03/09/2025, 00:30
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 02/09/2025 23:59.
03/09/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/08/2025, 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2025.
25/08/2025, 02:05
Expedição de Outros documentos.
22/08/2025, 10:50
Juntada de Petição de petição
15/08/2025, 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/08/2025, 02:33
Publicado DECISÃO em 11/08/2025.
11/08/2025, 02:33
Expedição de Outros documentos.
08/08/2025, 11:50
Determinada diligência
08/08/2025, 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
08/08/2025, 11:49
Conclusos para despacho
07/08/2025, 14:32
Juntada de Petição de petição
28/07/2025, 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/07/2025, 02:49
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2025.
18/07/2025, 02:49
Expedição de Outros documentos.
17/07/2025, 16:09
Processo Desarquivado
08/07/2025, 13:45
Arquivado Definitivamente
03/09/2024, 17:50
Juntada de certidão trânsito em julgado
03/09/2024, 17:36
Decorrido prazo de MARCIO SIQUEIRA em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 00:41
Decorrido prazo de MARISETE CORREA DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 00:30
Juntada de Petição de petição
08/08/2024, 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
05/08/2024, 01:54
Publicado SENTENÇA em 05/08/2024.
05/08/2024, 01:54
Expedição de Outros documentos.
02/08/2024, 17:11
Extinto o processo por desistência
02/08/2024, 17:11
Conclusos para decisão
02/08/2024, 15:48
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
02/08/2024, 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
25/07/2024, 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2024.
25/07/2024, 00:45
Expedição de Outros documentos.
24/07/2024, 11:45
Decorrido prazo de MARCIO SIQUEIRA em 18/07/2024 23:59.
19/07/2024, 00:01
Decorrido prazo de MARISETE CORREA DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
19/07/2024, 00:01
Juntada de Petição de petição
05/06/2024, 11:34
Publicado DECISÃO em 05/06/2024.
05/06/2024, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
05/06/2024, 00:13
Expedição de Outros documentos.
04/06/2024, 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
04/06/2024, 11:07
Conclusos para despacho
03/06/2024, 09:05
Juntada de Petição de petição
17/05/2024, 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
09/05/2024, 03:21
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2024.
09/05/2024, 03:21
Expedição de Outros documentos.
08/05/2024, 08:44
Juntada de certidão
07/05/2024, 10:49
Decorrido prazo de MARCIO SIQUEIRA em 11/04/2024 23:59.
12/04/2024, 11:48
Expedição de Outros documentos.
04/04/2024, 09:02
Juntada de Petição de petição
26/03/2024, 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
14/03/2024, 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
14/03/2024, 02:17
Expedição de Outros documentos.
13/03/2024, 14:54
Expedição de Carta precatória.
12/03/2024, 09:14
Decorrido prazo de MARISETE CORREA DE LIMA em 19/02/2024 23:59.
20/02/2024, 00:55
Decorrido prazo de MARCIO SIQUEIRA em 19/02/2024 23:59.
20/02/2024, 00:41
Juntada de Petição de petição
14/02/2024, 14:45
Decorrido prazo de MARISETE CORREA DE LIMA em 08/02/2024 23:59.
09/02/2024, 00:43
Decorrido prazo de MARCIO SIQUEIRA em 08/02/2024 23:59.
09/02/2024, 00:43
Publicado DECISÃO em 06/02/2024.
06/02/2024, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
06/02/2024, 00:47
Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
05/02/2024, 10:10
Conclusos para despacho
02/02/2024, 15:58
Juntada de Petição de petição
02/02/2024, 11:06
Juntada de certidão
02/02/2024, 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
31/01/2024, 00:24
Publicado DECISÃO em 31/01/2024.
31/01/2024, 00:24
Expedição de Outros documentos.
30/01/2024, 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
30/01/2024, 09:08
Conclusos para decisão
22/01/2024, 16:50
Juntada de Petição de petição
22/01/2024, 15:44
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
14/12/2023, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
14/12/2023, 00:51
Decorrido prazo de MARISETE CORREA DE LIMA em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 00:18
Decorrido prazo de MARCIO SIQUEIRA em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 00:14
Expedição de Outros documentos.
13/12/2023, 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/12/2023, 20:57
Juntada de Petição de petição
11/12/2023, 18:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2023.
08/12/2023, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
08/12/2023, 01:58
Expedição de Outros documentos.
07/12/2023, 17:06
Juntada de Petição de petição
06/12/2023, 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/12/2023, 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/12/2023, 22:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/12/2023, 10:32
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2023.
01/12/2023, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
01/12/2023, 02:37
Expedição de Mandado.
30/11/2023, 17:47
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 17:44
Juntada de Petição de petição
24/11/2023, 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
21/11/2023, 01:25
Publicado DESPACHO em 21/11/2023.
21/11/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
DESPACHO Processo: 7069368-82.2023.8.22.0001. EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR, OAB nº AM2897, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A EXECUTADOS: MARISETE CORREA DE LIMA, MARCIO SIQUEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 177.752,27 DESPACHO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de recolher 1% das custas processais iniciais faltantes, sob pena de indeferimento. A Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 12, estabelece que as custas iniciais serão de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição. Considerando que que este procedimento tem rito específico, não admitindo audiência preliminar, o montante de 2% deverá ser recolhido no momento da distribuição. Recolhidas as custas, prossiga-se o feito. EXECUTADOS: MARISETE CORREA DE LIMA, LINHA 01 LOTE 32A, KM 11,5 MARGEM DIREITA, SETOR RIO PRADO, GLEBA BOM FUTURO ZONA RURAL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, MARCIO SIQUEIRA, AVENIDA RONDÔNIA 1381 SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA OBSERVAÇÃO: Sr(a). Oficial(a) de Justiça o presente poderá ser cumprido nos dias e horários estabelecidos no artigo 212 e seus parágrafos, do CPC/2015. Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado, localizada à Av. Gov. Jorge Teixeira, 1722 - Embratel, Porto Velho - RO. Por fim, o processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Cite-se a(s) parte(s) executada(s) mediante mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça para que no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação/intimação, efetue(m) o pagamento da dívida posta em execução, que deverá ser acrescida dos honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, ou para que sejam nomeados bens à penhora, ficando desde já advertida(s) a(s) parte(s) executada(s) que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC/2015). Não efetuado o pagamento no prazo, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, deverá ser promovida a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para quitação integral do débito (art. 829, § 1º do CPC/2015), devendo ser observado o disposto nos arts. 833 e 835, CPC/2015, lavrando-se o respectivo auto de penhora com a intimação da(s) parte(s) executada(s). Acaso não seja encontrado(s) o(s) executado(s) pelo Oficial de Justiça, este deverá proceder o arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, descrevendo pormenorizadamente o ocorrido, nos termos do art. 830 do CPC/2015. No prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. Se o endereço da parte executada for em outra comarca, fica desde já autorizado a expedição de carta precatória, nos termos acima, após o recolhimento das custas pertinentes. OBSERVAÇÃO: A parte executada poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, se opor à execução por meio de embargos (art. 914, CPC/2015) que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis pelo sistema do processo digital (PJe), contados da juntada do mandado aos autos, na forma do inciso II do art. 231, CPC/2015. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO, 20 de novembro de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito Citação de:
Proferidas outras decisões não especificadas
20/11/2023, 10:50
Expedição de Outros documentos.
20/11/2023, 10:50
Determinada a emenda à inicial
20/11/2023, 10:50
Conclusos para despacho
17/11/2023, 14:34
Distribuído por sorteio
17/11/2023, 14:34
Documentos
DECISÃO
•
07/11/2025, 11:50
DECISÃO
•
24/10/2025, 14:57
DECISÃO
•
08/08/2025, 11:49
SENTENÇA
•
02/08/2024, 17:11
DECISÃO
•
04/06/2024, 11:07
DECISÃO
•
05/02/2024, 10:10
DECISÃO
•
30/01/2024, 09:08
DESPACHO
•
20/11/2023, 10:50
21/11/2023, 00:00