Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7026842-08.2020.8.22.0001.
APELANTES: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADOS DOS
APELANTES: EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978A, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº SP273843A, MARCELO PRATA VERZOLA, OAB nº SP277286
APELADOS: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADOS DOS
APELADOS: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº SP273843A, EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978A, MARCELO PRATA VERZOLA, OAB nº SP277286 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 421 e 422, do Código Civil; e ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelações cíveis. Ação de cobrança. Plano de saúde coletivo. art. 17 da Resolução 195 da ANS. aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Cláusula de fidelidade. Abusividade. Reforma parcial. É nula a cláusula contratual que impõe o pagamento do prêmio por 60 dias após o pedido de rescisão contratual, devendo ser considerada abusiva, pois, além de ferir a liberdade de escolha do contratante e estabelecer obrigação considerada injusta, colocando a empresa segurada em desvantagem exagerada, é incompatível com a boa-fé e a equidade esperadas. Quanto à condenação ao pagamento do prêmio complementar previsto na cláusula contratual no valor equivalente a 3 vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o contrato esteve ativo, também se mostra abusiva, uma vez que é direito do consumidor pedir o cancelamento do seguro. Recursos que se dá provimento parcial. Em suas razões, aponta violação aos dispositivos supracitados, sob a alegação de que não se aplica o código do consumidor ao caso, visto que a empresa contratante é de grande porte e firmou contrato de plano de saúde coletivo para mais de 100 colaboradores, demonstrando sua capacidade técnica de avaliação e negociação dos contratos firmados. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Examinados, decido. Observa-se que o Tribunal se debruçou sobre as cláusulas contratuais e provas dos autos para concluir pela incidência do código do consumidor ao presente caso, portanto, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 05 “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A revisão das conclusões estaduais quanto à ocorrência de abusividade no reajuste de mensalidade demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1883378 SP 2020/0168279-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020 - Destacou-se). Além disso, a admissão do Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ, o que não foi observado. Vale frisar que a demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas ou trechos das decisões recorrida e paradigma. Nesse sentido: (STJ - AgRg no REsp: 1969074 RS 2021/0348098-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022). Pelo exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente