Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005219-17.2023.8.22.0021 REQUERENTE: ELISEU CARDOSO DE JESUS ADVOGADO DO REQUERENTE: SAMARONY SILVA SOUSA, OAB nº CE46250 REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e 27 da Lei n. 12.153/09. Trata-se de ação onde se pleiteia a condenação da CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS no pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de técnico de apoio tecnológico e técnico legislativo, pelas funções desempenhadas. A Câmara Municipal possui natureza jurídica de órgão público, mas não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. Assim é o entendimento sumulado do STJ: Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. No presente caso, a obrigação de fazer consistente em condenação ao pagamento de verbas não se amolda ao direito institucional da requerida, em razão de versar sobre questão patrimonial, eis que para pagamento deve haver verba e a Câmara Municipal não possui patrimônio próprio. Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUXILIAR LEGISLATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. I - A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, de modo que pode atuar em juízo para defender os seus direitos institucionais, esses entendidos como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo em que se pleiteia a contratação de cargo público, haja vista que não possui patrimônio próprio e, por isso, não pode assumir obrigações na ordem patrimonial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 06054071720208090100 LUZIÂNIA, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 12/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) Ainda sobre a questão da Câmara Municipal não ser parte legítima para figurar em ações que não envolvam direito institucional, respaldo no julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/RJ EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE MENDES/RJ. PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE QUE A CÂMARA DE VEREADORES FIGURE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E NÃO O ENTE ESTATAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DE FATO, AS CÂMARAS DE VEREADORES NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS APENAS PERSONALIDADE JUDICIÁRIA (AGRG NO ARESP. 44.971/GO, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 5.6.2012). BEM POR ISSO, SÓ PODEM DEMANDAR EM JUÍZO PARA DEFENDER OS DIREITOS INSTITUCIONAIS, ENTENDIDOS ESSES COMO AQUELES QUE DIZEM RESPEITO AO SEU FUNCIONAMENTO, AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONSOANTE REGISTROU O ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL FLUMINENSE DESPROVIDO. 1. A pretensão da parte agravante volta-se ao reconhecimento de que a Câmara Municipal de Mendes/RJ, e não o Município de Mendes/RJ, teria legitimidade para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública em que se postula determinação judicial para a realização de concurso público destinado ao provimento de cargos no Legislativo Municipal, frente ao alegado excesso de cargos comissionados. 2. Câmaras de Vereadores não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só podem demandar em juízo para defender os direitos institucionais, entendidos esses como aqueles relacionados a funcionamento, autonomia e independência. 3. De acordo com o que leciona o Professor LUÍS OTÁVIO SEQUEIRA DE CERQUEIRA, se não estiver em discussão questões de natureza institucional, que envolve política interna dos órgãos públicos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas), a legitimidade será conferida ao respectivo ente de direito público (União, Estado e Município), já que àqueles falta personalidade jurídica, havendo apenas personalidade judiciária, ou seja, capacidade de ser parte (Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: RT, 2014, p. 43). 4. Esta Corte Superior endossa a tese de que Casas Legislativas - Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas - têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais. Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores (AgRg no AREsp. 44.971/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 5.6.2012). 5. De fato, criação doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que órgãos sem personalidade jurídica possam em juízo defender interesses e direitos próprios, excepcionalmente, para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão em face de outro Poder (REsp. 649.824/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 30.5.2006). 6. Na presente demanda, o Tribunal Fluminense assinalou que a alegação da ocorrência de fato praticado pela Câmara dos Vereadores não se presta a configurar o necessário fim institucional capaz de justificar a possibilidade, sempre excepcional, pois a pessoa jurídica que responde pelo ato lesivo é a Fazenda Pública e não o Ente Legislativo (fls. 177). 7. A conclusão da Corte de origem não se aparta do desfecho conferido por esta Corte Superior em hipóteses símiles, razão pela qual a decisão agravada não merece reproche. 8. Agravo Interno do Ente Estatal Fluminense desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.304.251/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL em razão da ilegitimidade passiva da CÂMARA MUNICIPAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual), do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigos 11 e 27, da Lei 12.153/09. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 20 de novembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juíza de Direito