Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 00:37
Juntada de Petição de outras peças
04/06/2024, 13:21
Decorrido prazo de DANIELA PARIS em 27/05/2024 23:59.
28/05/2024, 01:01
Arquivado Definitivamente
23/05/2024, 07:21
Publicado SENTENÇA em 23/05/2024.
23/05/2024, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
23/05/2024, 01:27
Expedição de Outros documentos.
22/05/2024, 21:26
Expedição de Outros documentos.
22/05/2024, 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
22/05/2024, 21:26
Conclusos para julgamento
20/05/2024, 11:44
Juntada de certidão
20/05/2024, 11:44
Juntada de Petição de petição
17/05/2024, 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
15/05/2024, 00:45
Publicado DESPACHO em 15/05/2024.
15/05/2024, 00:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
14/05/2024, 10:19
Documentos
SENTENÇA
•22/05/2024, 21:26
DESPACHO
•14/05/2024, 10:19
23/05/2024, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
23/05/2024, 01:27
Expedição de Outros documentos.
22/05/2024, 21:26
Expedição de Outros documentos.
22/05/2024, 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
22/05/2024, 21:26
Conclusos para julgamento
20/05/2024, 11:44
Juntada de certidão
20/05/2024, 11:44
Juntada de Petição de petição
17/05/2024, 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
15/05/2024, 00:45
Publicado DESPACHO em 15/05/2024.
15/05/2024, 00:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
14/05/2024, 10:19
Expedição de Outros documentos.
14/05/2024, 10:19
Expedição de Outros documentos.
14/05/2024, 10:19
Expedido alvará de levantamento
14/05/2024, 10:19
Conclusos para despacho
13/05/2024, 18:09
Juntada de Petição de petição
07/05/2024, 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
29/04/2024, 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2024.
29/04/2024, 00:56
Expedição de Outros documentos.
26/04/2024, 11:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 03:22
Juntada de Petição de petição
11/04/2024, 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
03/04/2024, 00:40
Publicado DECISÃO em 03/04/2024.
03/04/2024, 00:40
Expedição de Outros documentos.
02/04/2024, 10:06
Expedição de Outros documentos.
02/04/2024, 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
02/04/2024, 10:06
Conclusos para decisão
22/03/2024, 12:16
Juntada de Petição de manifestação
21/03/2024, 22:05
Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
05/03/2024, 02:54
Publicado DECISÃO em 05/03/2024.
05/03/2024, 02:54
Expedição de Outros documentos.
04/03/2024, 19:20
Expedição de Outros documentos.
04/03/2024, 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
04/03/2024, 19:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 01:58
Conclusos para decisão
07/02/2024, 11:48
Juntada de Petição de petição
06/02/2024, 09:55
Juntada de Petição de outras peças
31/01/2024, 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
29/01/2024, 02:22
Publicado DECISÃO em 29/01/2024.
29/01/2024, 02:22
Expedição de Outros documentos.
26/01/2024, 12:11
Expedição de Outros documentos.
26/01/2024, 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
26/01/2024, 12:11
Conclusos para decisão
25/01/2024, 08:50
Juntada de Petição de outras peças
24/01/2024, 14:01
Expedição de Outros documentos.
13/12/2023, 12:39
Juntada de Petição de petição
07/12/2023, 10:53
Publicado DECISÃO em 21/11/2023.
21/11/2023, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
21/11/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: DANIELA PARIS, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 4986, - DE 4926 A 6032 - LADO PAR SÃO BERNARDO - 76907-296 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO, OAB nº RO10811 Parte
requerida: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7005693-41.2020.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Promoção / Ascensão Valor da causa: R$ 31.990,35 (trinta e um mil, novecentos e noventa reais e trinta e cinco centavos) Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por DANIELA PARIS em desfavor do MUNICIPIO DE JI-PARANÁ. A parte exequente pugna pela realização do sequestro da quantia de R$ 43.536,07, ante o descumprimento do acordo no qual foi estabelecido o pagamento parcelado. Todavia, tenho que o pedido deve ser indeferido, visto que o pagamento de dívidas da Fazenda Pública por ordem judicial, com exceção das requisições de pequeno valor (RPV), está obrigatoriamente sujeito ao regime constitucional de precatórios. No presente caso, verifica-se que não se trata de dívida de pequeno valor, não havendo justificativa para determinar ao município o cumprimento imediato de obrigação, sem que se observe o regime constitucional dos precatórios. Em situação análoga, na qual houve descumprimento de acordo que estipulou o parcelamento de dívida do município, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela suspensão dos efeitos do sequestro mesmo quando já realizados, visto que nestes casos devem ser observado o regime constitucional dos precatórios, vejamos: Ementa Suspensão de tutela provisória. Liminar deferida. Conversão do referendo em julgamento final. Suspensão de tutela provisória. Município de Garopaba/SC. Ordem judicial de cumprimento imediato de obrigação de pagar quantia certa. Aparente violação do regime constitucional dos precatórios. Plausibilidade jurídica do pedido. Configuração de risco de lesão à ordem e à economia públicas. Precedentes. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. As obrigações de pagar quantia certa, reconhecidas por título judicial, nas quais a Fazenda Pública figure como devedora — independentemente de se tratar de obrigações de caráter alimentar ou de créditos titularizados por credores privilegiados ( CF, art. 100, §§ 1º e 2º)— estão sujeitas à sistemática de pagamento dos precatórios, ressalvadas as obrigações definidas em leis como de pequeno valor ( CF, art. 100, § 3º). 3. Além de proteger a Administração Pública contra a obstrução judicial inesperada do acesso a recursos indispensáveis à manutenção de serviços públicos essenciais e à preservação da ordem administrativa, o regime constitucional dos precatórios atende, ainda, ao propósito de dar concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da igualdade no pagamento das dívidas da Fazenda Pública. 3. Ordem judicial de cumprimento imediato de obrigação de pagar quantia certa, sem a indicação de situações excepcionais excludentes do regime de precatórios, transgride a sistemática constitucional de pagamentos das dívidas da Fazenda Pública ( CF, art. 100). 4. Suspensão concedida. (STF - STP: 924 SC, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023) Nesse sentido, observa-se que a "[...] ordem judicial de cumprimento imediato de obrigação de pagar quantia certa, sem a indicação de situações excepcionais excludentes do regime de precatórios, transgride a sistemática constitucional de pagamentos das dívidas da Fazenda Pública (CF, art. 100)". Ante o exposto e buscando evitar possível lesão à ordem e à economia pública, INDEFIRO o pedido de sequestro. No entanto, importante registrar que nada impede que o município realize o pagamento da quantia executada de forma voluntária ou realize novo acordo. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca do prosseguimento do feito para recebimento da quantia executada via regime de precatórios, sob pena de extinção/arquivamento. Com manifestação, abrir vista à parte executada para se manifestar no prazo de 10 dias. Após, façam os autos conclusos. CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/11/2023, 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
20/11/2023, 13:02
Conclusos para decisão
08/11/2023, 10:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 09/10/2023 23:59.
17/10/2023, 13:52
Juntada de Petição de petição
07/09/2023, 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
31/08/2023, 13:20
Expedição de Outros documentos.
15/08/2023, 10:21
Proferido despacho de mero expediente
08/08/2023, 12:36
Conclusos para decisão
14/07/2023, 15:35
Juntada de Petição de petição
14/07/2023, 13:10
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
31/05/2023, 10:51
Juntada de Petição de outras peças
12/12/2022, 17:59
Juntada de Petição de petição
12/12/2022, 17:57
Conclusos para despacho
16/11/2022, 08:53
Juntada de Petição de outras peças
04/07/2022, 22:09
Decorrido prazo de DANIELA PARIS em 28/06/2022 23:59.
29/06/2022, 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2022.
20/06/2022, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/06/2022, 03:31
Expedição de Outros documentos.
15/06/2022, 00:53
Expedição de Outros documentos.
15/06/2022, 00:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
01/06/2022, 11:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 14/02/2022 23:59.
17/02/2022, 09:15
Conclusos para despacho
16/02/2022, 07:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 31/01/2022 23:59.
04/02/2022, 00:06
Juntada de Petição de outras peças
26/01/2022, 09:14
Expedição de Outros documentos.
14/01/2022, 08:27
Juntada de Petição de outras peças
04/01/2022, 16:38
Expedição de Outros documentos.
17/11/2021, 13:34
Juntada de Petição de outras peças
13/09/2021, 16:37
Expedição de Outros documentos.
23/08/2021, 13:37
Juntada de Petição de outras peças
23/08/2021, 12:40
Juntada de Petição de outras peças
08/07/2021, 18:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 30/06/2021 23:59:59.
01/07/2021, 07:46
Expedição de Outros documentos.
28/06/2021, 13:59
Outras Decisões
28/06/2021, 12:45
Conclusos para despacho
18/06/2021, 13:23
Juntada de Petição de petição
18/06/2021, 10:56
Expedição de Outros documentos.
05/05/2021, 12:08
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/05/2021, 12:06
Juntada de Petição de petição
03/05/2021, 14:10
Expedição de Outros documentos.
16/04/2021, 17:07
Processo Desarquivado
16/04/2021, 14:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
16/04/2021, 11:14
Arquivado Definitivamente
11/03/2021, 17:47
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
11/03/2021, 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/03/2021, 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/11/2020, 12:07
Juntada de Petição de petição
18/11/2020, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/11/2020, 00:51
Publicado DECISÃO em 16/11/2020.
13/11/2020, 00:51
Expedição de Outros documentos.
12/11/2020, 10:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
12/11/2020, 10:16
Conclusos para despacho
10/11/2020, 10:26
Juntada de Petição de petição
10/11/2020, 09:13
Expedição de Outros documentos.
13/10/2020, 17:25
Decorrido prazo de DIANA PAULINO GALVAO em 09/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 00:55
Decorrido prazo de DANIELA PARIS em 09/10/2020 23:59:59.