Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7002544-90.2023.8.22.0018 - TJRO | JusConsulta
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJRO
1° Grau
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Data de Distribuição
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 15.840,00
Órgão julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Santa Luzia D'oeste - Vara Única
Partes do Processo
LUCIMAR TONANI JORGE
CPF
800.***.***-72
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Autor
INSS
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
FAZENDA NACIONAL
Terceiro
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ
29.***.***.0423-07
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Reu
Advogados / Representantes
GEOVANI ALVES MOREIRA
OAB/RO 12829
·
CPF
891.***.***-34
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·
Representa: Autor
JOSE LUIZ TORELLI GABALDI
OAB/RO 2543
·
CPF
148.***.***-89
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·
Representa: Autor
Ver todas as partes (6)
Partes do Processo
(6)
LUCIMAR TONANI JORGE
CPF
800.***.***-72
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Autor
INSS
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
Movimentações
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 00:04
Decorrido prazo de LUCIMAR TONANI JORGE em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 02:13
FAZENDA NACIONAL
Terceiro
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ
29.***.***.0423-07
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Reu
OZIEL SOARES CAETANO
CPF
872.***.***-04
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OUTROS_PARTICIPANTES
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/07/2025, 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2025.
17/07/2025, 00:23
Arquivado Definitivamente
16/07/2025, 07:55
Expedição de Outros documentos.
16/07/2025, 07:52
Expedição de Outros documentos.
15/07/2025, 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/07/2025, 22:06
Determinado o arquivamento definitivo
15/07/2025, 22:06
Conclusos para julgamento
15/07/2025, 07:09
Decorrido prazo de LUCIMAR TONANI JORGE em 11/07/2025 23:59.
12/07/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/07/2025, 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2025.
03/07/2025, 01:16
Expedição de Outros documentos.
02/07/2025, 12:04
Decorrido prazo de LUCIMAR TONANI JORGE em 17/06/2025 23:59.
18/06/2025, 01:59
Ver todas as movimentações (93)
Todas as movimentações
(93)
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 00:04
Decorrido prazo de LUCIMAR TONANI JORGE em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/07/2025, 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2025.
17/07/2025, 00:23
Arquivado Definitivamente
16/07/2025, 07:55
Expedição de Outros documentos.
16/07/2025, 07:52
Expedição de Outros documentos.
15/07/2025, 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/07/2025, 22:06
Determinado o arquivamento definitivo
15/07/2025, 22:06
Conclusos para julgamento
15/07/2025, 07:09
Decorrido prazo de LUCIMAR TONANI JORGE em 11/07/2025 23:59.
12/07/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/07/2025, 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2025.
03/07/2025, 01:16
Expedição de Outros documentos.
02/07/2025, 12:04
Decorrido prazo de LUCIMAR TONANI JORGE em 17/06/2025 23:59.
18/06/2025, 01:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/06/2025, 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2025.
09/06/2025, 00:09
Expedição de Outros documentos.
06/06/2025, 07:21
Expedição de Alvará.
05/06/2025, 09:28
Juntada de Petição de petição
30/05/2025, 13:03
Processo Desarquivado
30/05/2025, 11:30
Juntada de certidão
30/05/2025, 11:29
Decorrido prazo de LUCIMAR TONANI JORGE em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 03:18
Arquivado Provisoriamente
08/05/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.
29/04/2025, 16:28
Expedição de Outros documentos.
29/04/2025, 16:28
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2025, 16:28
Conclusos para decisão
23/04/2025, 14:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 02:12
Juntada de Petição de petição
21/03/2025, 23:27
Juntada de certidão
21/03/2025, 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/03/2025, 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2025.
20/03/2025, 00:24
Expedição de Outros documentos.
19/03/2025, 09:31
Expedição de Outros documentos.
19/03/2025, 09:31
Juntada de certidão
19/03/2025, 09:29
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
18/03/2025, 17:56
Juntada de Petição de petição
11/03/2025, 06:41
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
10/03/2025, 19:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 03:16
Juntada de certidão trânsito em julgado
16/01/2025, 10:12
Juntada de Petição de petição
15/01/2025, 21:37
Expedição de Outros documentos.
15/01/2025, 21:07
Expedição de Outros documentos.
15/01/2025, 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
15/01/2025, 21:07
Conclusos para despacho
01/12/2024, 12:35
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
01/12/2024, 12:35
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
01/12/2024, 12:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
30/11/2024, 00:08
Juntada de certidão
16/10/2024, 12:25
Juntada de Petição de petição
14/10/2024, 21:50
Expedição de Outros documentos.
14/10/2024, 21:07
Julgado procedente o pedido
14/10/2024, 21:07
Expedição de Outros documentos.
14/10/2024, 21:07
Conclusos para julgamento
10/09/2024, 11:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/09/2024 23:59.
05/09/2024, 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
15/08/2024, 00:05
Expedição de Outros documentos.
14/08/2024, 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
14/08/2024, 09:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2024 08:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
14/08/2024, 08:46
Juntada de Petição de alegações finais
14/08/2024, 08:43
Juntada de certidão
13/08/2024, 15:45
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 25/07/2024 23:59.
26/07/2024, 00:21
Juntada de Petição de petição
16/07/2024, 10:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 08:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
09/07/2024, 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
03/07/2024, 00:45
Publicado DECISÃO em 03/07/2024.
03/07/2024, 00:45
Expedição de Outros documentos.
02/07/2024, 10:26
Expedição de Outros documentos.
02/07/2024, 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
02/07/2024, 10:26
Conclusos para decisão
01/04/2024, 13:01
Juntada de Petição de petição
07/03/2024, 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
12/02/2024, 02:44
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2024.
12/02/2024, 02:44
Intimação
11/02/2024, 14:28
Expedição de Outros documentos.
11/02/2024, 14:28
Juntada de Petição de contestação
11/02/2024, 14:28
Juntada de Petição de petição
25/01/2024, 00:16
Expedição de Outros documentos.
10/01/2024, 12:53
Juntada de Petição de petição
19/12/2023, 20:41
Decorrido prazo de LUCIMAR TONANI JORGE em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 03:24
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
02/12/2023, 00:29
Expedição de Outros documentos.
22/11/2023, 07:04
Expedição de Outros documentos.
22/11/2023, 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
22/11/2023, 01:47
Publicado DECISÃO em 22/11/2023.
22/11/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: LUCIMAR TONANI JORGE, CPF nº 80043666272, LINHA P-34 KM 07 sn, SITIO ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GEOVANI ALVES MOREIRA, OAB nº RO12829, JOSE LUIZ TORELLI GABALDI, OAB nº RO2543, AVENIDA NATAL 3665, CASA FUNDO CENTENARIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO INICIAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste,
[email protected]
Procedimento Comum Cível 7002544-90.2023.8.22.0018 Vistos. RECEBO a ação para processamento. Ante a declaração de pobreza, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Em que pese presumível o dano de difícil reparação por tratar-se de verba alimentar, é certo que tal requisito isolado não autoriza a concessão da tutela. Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A fim de dar celeridade aos processos em que o INSS é parte, e que em sua grande maioria tramitam por longos períodos, é necessário que algo seja realizado para que a demanda não perdure por muito tempo. A premissa é idêntica a quase todos: a morosidade judicial não cabe e nem se justifica no estágio em que vivemos. Isso significa que as tendências processuais contemporâneas apontam para a inadmissão de delongas injustificáveis na entrega da prestação jurisdicional. Sendo assim, no caso dos autos, que com certeza será necessário a realização de perícia médica, é oportuno que de primeiro momento se antecipe todos os procedimentos possíveis para que seja alcançada a solução da lide com menos tempo de tramitação. Assim, nomeio como perito o Dr. OZIEL SOARES CAETANO, CPF 872.861.142-04, centro Santa Luzia ao lado da lotérica, consultório odontológico e médico, a fim de que examine a parte autora PRESENCIALMENTE e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes, devendo apresentá-los nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de haver quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, fica autorizado o senhor perito respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. Na Comarca de Santa Luzia, os profissionais médicos dispostos a periciar são de comarcas distintas e somente aceitam o encargo se fixados os honorários no valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando realizada a perícia nas cidades em que atendem, havendo apenas 2 peritos que se deslocam para esta comarca, contudo, somente aceitam o encargo se fixados honorários de R$ 500,00, já que precisam arcar com custos de deslocamento e local para atendimento. Assim, inexistindo ao juízo alternativa, diante da necessidade de realização das perícias, e, considerando as especialidades dos peritos e as condições e dificuldades dos periciados, são fixados os honorários nestes termos. Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07, nº 541/2007 do CJF, bem como o disposto nos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, bem assim à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, anoto que no caso do perito nomeado nestes autos há que se destacar que ante a falta de profissionais para desempenhar o ato que residam ou que já atendem nesta Comarca, o nobre perito nomeado se dispôs a alugar uma sala e se deslocar a Santa Luzia do Oeste para realização da referida pericia razão pela qual, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Advirto o perito que se não realizar a juntada do laudo pericial no prazo estabelecido (10 dias) não haverá o pagamento dos honorários periciais. A perícia será realizada presencialmente no dia 08/12/2023, às 15h20min, sendo o atendimento realizado apenas no horário designado, para que não ocorra aglomeração de pessoas. Saliento que cabe ao advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local da perícia, independentemente de intimação judicial. O advogado deverá orientar a parte que a perícia será realizada de forma presencial no endereço indicado. A parte autora deverá levar consigo, cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais, que por ventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-x, tomografias, ressonâncias e outros), ficando o advogado ciente de que deverá informar a parte. A parte deverá comparecer no local da perícia utilizando máscara de proteção de nariz e boca, visando a proteção de sua saúde e das demais pessoas que estiverem no local. Encaminhe-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo expert, bem como, os quesitos padronizados do Juízo conforme ofício circular n. 013/2016- DECOR/CG, referentes ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Ressalta-se que o perito deve responder todos os quesitos presentes no laudo judicial e realizar a sua complementação quando determinado/solicitado em caso de dúvida ou divergência, conforme art. 477, §2°, I, CPC. Com a juntada do laudo médico pericial, CITE-SE O INSS para contestar em 30 dias e no mesmo prazo, manifestar-se sobre o laudo médico. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para impugnar e manifestar-se sobre o laudo em 15 dias. Cumpra-se. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. SIRVA O PRESENTE COMO OFÍCIO PARA A PERICIA MÉDICA. Oficio nº LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - Incapacidades temporários/Permanentes DEVERÁ O MÉDICO PERITO JUNTAR OU DESCREVER OS DOCUMENTOS (LAUDOS/EXAMES PARTICULARES) ANALISADOS NO MOMENTO DA PERÍCIA. IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: Nome: Sexo: ( )M ( )F Data Nascimento: HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1. O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID: 2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: TÉRMINO: 3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6. Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 7. Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 9. Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 10. O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÂO. ( ) SIM. Especificar: _____________________________________________________________ 11. A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO. Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO. Especificar. 12. Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 13. Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 14. Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 15. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 16. O(a) pericado(a) está realizando tratament? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 17.É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 18. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 19. É possível afirmar que a parte pericianda se encontrava incapaz para o trabalho, quando do requerimento administrativo do benefício realizado junto ao INSS? 20) Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito do Juízo - CRM/RO nº Santa Luzia D' Oeste, 21 de novembro de 2023. Ane Bruinjé Juiz(a) de direito
Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
21/11/2023, 15:49
Conclusos para decisão
25/10/2023, 08:17
Distribuído por sorteio
25/10/2023, 08:17
Documentos
SENTENÇA
•
15/07/2025, 22:06
DESPACHO
•
29/04/2025, 16:28
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•
18/03/2025, 17:56
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•
10/03/2025, 19:07
DECISÃO
•
15/01/2025, 21:07
DECISÃO
•
15/01/2025, 21:07
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•
01/12/2024, 12:35
SENTENÇA
•
14/10/2024, 21:07
ATA DA AUDIÊNCIA
•
14/08/2024, 09:53
DECISÃO
•
02/07/2024, 10:26
DECISÃO
•
21/11/2023, 15:49
22/11/2023, 00:00