Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: MARCOS LEANDRO MENDES DA SILVA, ESTRADA ITAPORANGA km 03, ESPIGÃO DO OESTE RO FRENTE AO TREVO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSENEY DOMINGOS OLIVEIRA, KM 03 03, TREVO FRENTE AO TREVO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: SUENIO SILVA SANTOS, OAB nº RO6928
REQUERIDO: ROSENEY DOMINGOS OLIVEIRA, AVENIDA CUIABÁ 2238, - ATÉ 1734 - LADO PAR CENTRO - 76963-000 - CACOAL - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 1.000,00 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia PLANTÃO JUDICIAL DA 7ª REGIÃO Processo n.: 7004343-04.2023.8.22.0008 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Assunto:Bem de Família (Voluntário), Liminar
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência proposto pela menor LARISSA OLIVEIRA MENDES DA SILVA, representado por seus pais MARCOS LEANDRO MENDES DA SILVA, ROSENEY DOMINGOS OLIVEIRA, qualificados nos autos. Em síntese, alega que possui 12 (doze) anos de idade e está viajando a passeio com seus pais para a cidade de Guarulhos/SP, partindo de Várzea Grande/MT, por via aérea. Ocorre, todavia, que ao tentar embarcar no aeroporto de Várzea Grande, em na data de hoje, o autor foi impedido pela companhia aérea por não possuir documento com foto. Simples o relato, DECIDO. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) exige que para o embarque de adolescentes entre 12 e 15 anos em viagens domésticas acompanhados por avós ou parentes maiores de 18 anos (irmãos e tios) é devida a apresentação de documento de identificação civil com foto (como RG ou passaporte), com fé pública e validade em todo o território brasileiro ou cópia autenticada do documento de identificação civil e documento que comprove o vínculo de parentesco com o responsável (avós, irmãos ou tios maiores de 18 anos). Todavia, essa exigência não é prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente e nenhuma outra lei o faz. Cumpre transcrever o que o ECA dispõe em seu art. 83: Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. Vê-se que a Lei nº 8.069/90 ECA não impõe a necessidade de qualquer autorização judicial para o adolescente que viajar dentro do território nacional quando acompanhado por ascendente até o terceiro grau, tampouco apresentação de documento com foto, pois exige somente a comprovação documental do parentesco, ficando, assim, satisfeita a exigência legal a certidão de nascimento e o documento do respectivo ascendente. A autorização só é necessária para crianças. Mas mesmo esta pode viajar sozinha, desde que o faça para Comarca contígua à da residência, e não saia do Estado da federação ou da região metropolitana em que reside. Dito de outro modo: o adolescente até os 16 (dezesseis) anos não necessita de nenhuma autorização ou apresentação de documento com foto para viajar dentro do território nacional, quando acompanhado de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau (comprovado documentalmente o parentesco) ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. Assim, se é suficiente a comprovação do parentesco, esta se faz com os documentos de identidade dos adultos e a certidão de nascimento da criança ou adolescente. O Art. 16 do ECA, em seu inciso I, prevê, dentre os itens garantidores do direito à liberdade da criança e do adolescente, o de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais. O ir e vir não é necessariamente o ir e vir apenas caminhando. Tal direito se viabiliza também pelo uso do transporte coletivo, em geral operado como concessão pública. Assim, ao permitir que o adolescente viaja apenas com documento de identificação civil com foto, a ANAC viola um direito fundamental garantido a todo cidadão pela Constituição Federal e particularizado pelo ECA, ao impedir o uso de um serviço público. Ainda que se admita seu caráter limitado, seu estado frequentemente roto ou debilitado pelo uso, ou a ausência de foto, nada disto basta para desconstituir a prova do registro de nascimento como documento pessoal. A questão da ausência de foto se dilui na comparação com a realidade fática dos documentos que mesmo trazendo foto, não se prestam à identificação visual do portador, por antigo. Acrescente-se a isso, ainda, que não existe lei determinando que as pessoas portem documentos de identidade com foto. O Princípio da Legalidade conforme o Artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso II estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. É coluna basilar das liberdades civis, a nos defender contra abusos de autoridades. Não havendo lei que estabeleça obrigatoriedade de o adolescente tirar ou portar carteira de identidade, é ilegal que regulamento administrativo determine o que a lei não exigiu. A exceção é quando a lei previu reserva para norma reguladora ou complementar. No caso dos autos, o parentesco restou devidamente comprovado através da Certidão de Nascimento (ID 98901368), no qual consta o nome de MARCOS LEANDRO MENDES DA SILVA e de ROSENEY DOMINGOS OLIVEIRA como seus pais, que são quem acompanhará a adolescente no voo. Em razão do exposto, CONCEDO a tutela antecipada de urgência e DECLARO que, para fins de viaGem relativamente à adolescente LARISSA OLIVEIRA MENDES DA SILVA, 12 anos, CPF 044.077.022-06, filha de MARCOS LEANDRO MENDES DA SILVA, PAI, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº 588.299.202-82; e de ROSENEY DOMINGOS OLIVEIRA, MÃE, brasileira, casada, comerciante, inscrita no CPF nº 870.096.689-49, ambos residentes e domiciliados na Estrada Itaporanga, km 03, Estância do Lago, nesta Comarca de Espigão do Oeste/RO, a certidão de nascimento é meio legal e suficiente para provar sua identidade (não sendo necessário nenhum outro documento por parte deste), por meio da qual identificar-se-á, sendo ilegal a conduta de exigir a apresentação de documento com fotografia, porque violadora do disposto no art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. A presente liminar cobre tanto a viagem de ida quanto a viagem de volta (CUIABA/VÁRZEA GRANDE-MT à GUARULHOS/SP e GUARULHOS/SP à CUIABA/VÁRZEA GRANDE-MT). Eventual situação de risco na qual se encontrar a adolescente deve ser objeto de ação dos órgãos competentes (Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário), constituindo dever dos pais velar pela garantia dos seus direitos. Intime-se a parte requerente e requerida com urgência. Qualquer negativa em atender a presente decisão judicial configurará crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, podendo nessa hipótese o interessado acionar a autoridade policial para que essa, sendo o caso, efetue a prisão em flagrante respectiva. Atendendo o seu objeto, EXTINGO O PRESENTE FEITO e determino seu arquivamento, vez que recebo o pedido como singelo requerimento de autorização de viagem a título de jurisdição voluntária pelo Juízo da Infância e Juventude. Sem custas. Após a ciência do Ministério Público, arquive-se. SERVE DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. ESPIGÃO D'OESTE terça-feira, 21 de novembro de 2023 às 21:12. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito