Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:00
Expedição de Carta precatória.
25/03/2026, 09:48
Juntada de certidão
25/03/2026, 09:48
Juntada de Petição de ciência
23/03/2026, 11:52
Juntada de certidão
23/03/2026, 10:01
Decorrido prazo de LEONEL FROTA MARTINS em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:06
Juntada de Petição de petição
03/03/2026, 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/02/2026, 00:00
Publicado DESPACHO em 26/02/2026.
25/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/02/2026, 12:14
Expedição de INTIMAÇÃO.
24/02/2026, 12:14
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2026, 12:14
Conclusos para decisão
13/01/2026, 12:44
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS
•23/03/2026, 10:01
DESPACHO
•24/02/2026, 12:14
Juntada de Petição de ciência
23/03/2026, 11:52
Juntada de certidão
23/03/2026, 10:01
Decorrido prazo de LEONEL FROTA MARTINS em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:06
Juntada de Petição de petição
03/03/2026, 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/02/2026, 00:00
Publicado DESPACHO em 26/02/2026.
25/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/02/2026, 12:14
Expedição de INTIMAÇÃO.
24/02/2026, 12:14
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2026, 12:14
Conclusos para decisão
13/01/2026, 12:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/12/2025 23:59.
19/12/2025, 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/12/2025 23:59.
19/12/2025, 00:11
Juntada de Petição de petição
11/12/2025, 19:32
Expedição de Outros documentos.
26/11/2025, 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/11/2025, 23:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/10/2025, 07:13
Expedição de Mandado.
15/10/2025, 16:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/10/2025 23:59.
10/10/2025, 00:03
Juntada de Petição de outras peças
01/10/2025, 14:26
Decorrido prazo de LEONEL FROTA MARTINS em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/08/2025 23:59.
26/08/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/08/2025, 05:19
Publicado DESPACHO em 20/08/2025.
20/08/2025, 05:19
Expedição de Outros documentos.
19/08/2025, 14:01
Expedição de Outros documentos.
19/08/2025, 14:01
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2025, 14:01
Conclusos para despacho
05/08/2025, 12:08
Juntada de Petição de petição
31/07/2025, 12:43
Expedição de Outros documentos.
04/07/2025, 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/06/2025, 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/06/2025, 07:08
Expedição de Mandado.
30/05/2025, 20:55
Juntada de documento de comprovação
30/05/2025, 20:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 00:42
Juntada de Petição de petição
26/05/2025, 22:04
Juntada de Petição de petição
19/05/2025, 13:18
Decorrido prazo de LEONEL FROTA MARTINS em 25/04/2025 23:59.
02/05/2025, 19:37
Decorrido prazo de LEONEL FROTA MARTINS em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
31/03/2025, 02:00
Publicado DESPACHO em 31/03/2025.
31/03/2025, 02:00
Expedição de Outros documentos.
29/03/2025, 09:27
Expedição de Outros documentos.
29/03/2025, 09:26
Proferido despacho de mero expediente
29/03/2025, 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/03/2025 23:59.
20/03/2025, 01:02
Conclusos para decisão
19/03/2025, 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
18/03/2025, 12:01
Juntada de Petição de petição
18/03/2025, 12:01
Expedição de Outros documentos.
21/02/2025, 10:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/02/2025 23:59.
19/02/2025, 09:11
Juntada de Petição de petição
14/02/2025, 10:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/01/2025 23:59.
14/02/2025, 00:01
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 02:37
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 11:47
Juntada de certidão
08/01/2025, 10:11
Decorrido prazo de LEONEL FROTA MARTINS em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 00:43
Juntada de Petição de certidão
04/12/2024, 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/11/2024, 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
27/11/2024, 00:42
Publicado DECISÃO em 27/11/2024.
27/11/2024, 00:42
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 11:06
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
26/11/2024, 11:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/10/2024 23:59.
20/10/2024, 13:57
Conclusos para despacho
14/10/2024, 17:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 00:11
Juntada de Petição de petição
11/10/2024, 19:02
Juntada de Petição de petição
07/10/2024, 18:49
Decorrido prazo de LEONEL FROTA MARTINS em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
06/09/2024, 01:31
Publicado DESPACHO em 06/09/2024.
06/09/2024, 01:31
Expedição de Outros documentos.
05/09/2024, 13:09
Expedição de Outros documentos.
05/09/2024, 13:09
Proferido despacho de mero expediente
05/09/2024, 13:09
Juntada de Petição de petição
19/08/2024, 09:54
Conclusos para despacho
09/08/2024, 11:42
Juntada de certidão
09/08/2024, 11:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 01:05
Juntada de Petição de petição
31/07/2024, 18:50
Expedição de Outros documentos.
22/07/2024, 18:56
Expedição de Outros documentos.
22/07/2024, 18:56
Recebidos os autos
22/07/2024, 18:52
Juntada de termo de triagem
18/07/2024, 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
25/03/2024, 13:18
Decorrido prazo de LEONEL FROTA MARTINS em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 00:15
Juntada de Petição de petição
29/02/2024, 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
26/02/2024, 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2024.
26/02/2024, 00:59
Expedição de Outros documentos.
23/02/2024, 11:45
Expedição de Outros documentos.
23/02/2024, 11:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/02/2024 23:59.
20/02/2024, 00:03
Juntada de Petição de petição
12/02/2024, 14:26
Juntada de Petição de petição
16/12/2023, 19:19
Decorrido prazo de LEONEL FROTA MARTINS em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 03:28
Publicado SENTENÇA em 23/11/2023.
23/11/2023, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
23/11/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016697-03.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MERCANTIL DEL NORTE LTDA - ME, LEONEL FROTA MARTINS ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (lotado na central de atendimento) Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de execução fiscal interposta pelo Estado de Rondônia em face de MERCANTIL DEL NORTE LTDA, CNPJ 03.892.738/0001-07 (matriz) e CNPJ 03.892.738/0002-80 (filial) e do sócio LEONEL FROTA MARTINS - CPF n. 438.111.592-91, pelos débitos tributários lançados na certidão de dívida ativa n° 20050200000485 com os seguintes marcos temporais: - A execução data de 19/04/2006 (id 10555641 pg. 01), com citação editalícia do executado em 30/08/2009 (id 1055641 pg. 07.) - Bacenjud infrutífero (id. 10555641, pg. 15-16). - Resultado do INFOJUD foi desentranhado (id. 10555641, pg. 23). - A busca por imóveis foi infrutífera (id. 10555641, pg. 30). - A busca por veículos também não teve êxito (id. 10555641, pg. 31). - Gilson Nazif Rasul foi devidamente citado via oficial de justiça (id. 10555641, pg. 35). Edna Pereira da Silva foi devidamente citada via Edital (id. 10555641, pg. 36). - Bacenjud infrutífero (id. 10555641, pg. 58-59). Renajud infrutífero (id. 10555641, pg. 60-61) e Infojud negativo (id. 10555641, pg. 72-74). - Bacenjud infrutífero (id. 10555641, pg. 85-86). - Deferida a exclusão de Gilson Nazif Rasul e Edna Pereira da Silva do polo Passivo da ação - Deferido o redirecionamento em da execução em face de LEONEL FROTA MARTINS – CPF: 438.111.592-91 – 08/09/2017 (id. 10555655, pg. 8) - interrupção da prescrição - Bacenjud e Renajud da empresa executada infrutíferos (id. 13153611). - Consulta junto às operadoras de créditos sem êxito (id. 15457282 e 15221468) - Deferido a inclusão da empresa executada ao cadastro de inadimplentes do SERASA (id. 21333587). - Nova busca por meio do Bacenjud, Renajud, Infojud e imóveis junto aos Cartórios de Registros de imóveis, infrutíferas (id. 20887649, 24983689, 24983686 e 24983684). - Decretado a indisponibilidade dos bens junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (id. 26689668) É o relatório, passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, vale ressaltar que, em execução fiscal, a prescrição intercorrente está preconizada no art. 40 da Lei 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Infere-se, assim, que decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente. Diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566), conclui-se que o fato de o ente público ter buscado localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para a constatação da inércia. Isso porque, a ausência de diligências hábeis ou úteis no período total de seis anos é suficiente para caracterização da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980. Nesse caso, basta que o ente público tenha tomado ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Confira-se a Ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, pois o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora. Consoante determina o art. 1.040 do CPC/2015, a referida tese deverá ser aplicada pelos Tribunais e juízes de primeiro grau. No caso concreto, após a citação da executada em 09/08/2009 (fl. 05), a credora iniciou a busca de bens penhoráveis a fim de viabilizar a satisfação de seu crédito. A primeira tentativa de penhora se deu mediante a consulta ao Bacenjud, no dia 23/06/2010, porém a diligência se demonstrou infrutífera em razão da inexistência de saldo passível de penhora (vide fls. 12-13). Desde então, a exequente não logrou êxito na localização de bens da devedora. O caso se amolda à hipótese de prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, quando interpretada na forma da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, Primeira Seção, DJe 16/10/2018. Assim, conforme procuradoria do Estado no ID Num. 93033674, o último ato de interrupção da prescrição teria ocorrido com o redirecionamento da execução em face de LEONEL FROTA MARTINS – CPF: 438.111.592-91 – 08/09/2017 (id. 0555655, pg. 8), ou seja, há mais de seis anos.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente para julgar extinta a execução fiscal, o que faço com julgamento de mérito, artigo 487, II, do CPC, c/c art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN. Sem remessa necessária, tendo em vista que a sentença se ampara em tese firmada em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 496, §4º, II do CPC/2015). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e liberem-se as constrições. Após, arquivem-se com as baixas de estilo. P. R. I. C. Porto Velho, 22 de novembro de 2023 Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto
23/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/11/2023, 11:51
Julgado improcedente o pedido
22/11/2023, 11:51
Expedição de Outros documentos.
22/11/2023, 11:51
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/07/2023 23:59.
14/07/2023, 14:52
Conclusos para decisão
10/07/2023, 17:58
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 00:02
Juntada de Petição de petição
07/07/2023, 13:43
Expedição de Outros documentos.
16/06/2023, 14:09
Expedição de Alvará.
16/06/2023, 14:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
16/06/2023, 14:08
Proferido despacho de mero expediente
16/06/2023, 10:43
Conclusos para decisão
06/12/2022, 11:38
Processo Desarquivado
06/12/2022, 11:38
Juntada de Petição de petição
02/12/2022, 09:21
Arquivado Provisoriamente
14/10/2020, 08:46
Juntada de certidão
14/10/2020, 08:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 20/05/2019 23:59:59.
21/05/2019, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/04/2019, 17:30
Publicado DECISÃO em 29/04/2019.
29/04/2019, 17:30
Expedição de Outros documentos.
25/04/2019, 12:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
25/04/2019, 10:35
Expedição de Outros documentos.
25/04/2019, 10:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/04/2019 23:59:59.
09/04/2019, 05:31
Conclusos para despacho
26/03/2019, 09:32
Juntada de Petição de petição
26/03/2019, 08:12
Expedição de Outros documentos.
13/03/2019, 10:54
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2019, 08:27
Juntada de Petição de petição
26/02/2019, 11:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 18/10/2018 23:59:59.
19/10/2018, 01:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
08/10/2018, 08:56
Conclusos para despacho
05/10/2018, 12:50
Juntada de Petição de petição
05/10/2018, 10:18
Decorrido prazo de LEONEL FROTA MARTINS em 04/10/2018 23:59:59.
05/10/2018, 04:21
Decorrido prazo de MERCANTIL DEL NORTE LTDA - ME em 04/10/2018 23:59:59.
05/10/2018, 03:16
Expedição de Outros documentos.
21/09/2018, 15:59
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 14/09/2018 23:59:59.
21/09/2018, 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/09/2018, 14:27
Expedição de Outros documentos.
10/09/2018, 11:54
Proferido despacho de mero expediente
10/09/2018, 11:54
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/09/2018 23:59:59.
10/09/2018, 03:03
Conclusos para despacho
03/09/2018, 12:10
Juntada de Petição de petição
31/08/2018, 12:29
Expedição de Outros documentos.
29/08/2018, 10:32
Proferido despacho de mero expediente
28/08/2018, 11:13
Conclusos para despacho
23/08/2018, 11:03
Juntada de Petição de petição
23/08/2018, 09:57
Expedição de Outros documentos.
15/08/2018, 07:30
Juntada de expediente
11/04/2018, 11:22
Juntada de expediente
02/04/2018, 11:58
Juntada de expediente
05/03/2018, 12:16
Juntada de expediente
05/03/2018, 08:20
Expedição de Ofício.
23/01/2018, 07:12
Juntada de expediente
08/01/2018, 11:39
Juntada de certidão
19/12/2017, 17:06
Juntada de expediente
13/12/2017, 16:27
Juntada de expediente
22/11/2017, 12:57
Juntada de expediente
17/11/2017, 11:51
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2017, 09:50
Juntada de expediente
01/11/2017, 08:36
Conclusos para despacho
17/10/2017, 16:22
Juntada de Petição de petição
09/10/2017, 08:38
Expedição de Outros documentos.
27/09/2017, 09:09
Proferido despacho de mero expediente
27/09/2017, 08:55
Juntada de expediente
28/08/2017, 08:52
Conclusos para despacho
25/08/2017, 11:48
Juntada de Petição de petição
24/08/2017, 11:46
Expedição de Outros documentos.
15/08/2017, 10:39
Juntada de certidão
15/08/2017, 09:36
Juntada de expediente
09/08/2017, 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/08/2017, 11:18
Juntada de expediente
27/07/2017, 12:31
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2017, 08:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
11/07/2017, 09:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
11/07/2017, 09:55
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/06/2017 23:59:59.