Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: AUTOR: RAFAEL BACELAR GOMES, CPF nº 04953122232, RUA GUAPORÉ 2510 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: TIAGO GOMES CANDIDO, OAB nº RO7858 Parte
requerida: REU: I. -. I. N. D. S. S., ACRE 2811 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora requer a gratuidade da justiça e juntou declaração afirmando ser hipossuficiente. Não há prova de que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer dificuldades financeiras para sua sobrevivência ou de sua família. A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que se presumia pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n º 13.105 de 2015, Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 1. Assim, antes de deliberar sobre a concessão da gratuidade,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7004712-53.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária Valor da causa: R$ 15.840,00 (quinze mil, oitocentos e quarenta reais) Parte intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, realizando o que segue: a) comprovando o recolhimento das custas processuais, no importe de 2% do valor dado à causa, ou; b) certidão negativa de imóveis (solicitadas junto à Prefeitura Municipal e/ou INCRA); c) certidão negativa de veículos; d) certidão negativa de semoventes; e) juntando extratos bancários dos últimos 3 meses de TODAS as contas bancárias de sua titularidade. 2. No mesmo prazo, deverá a parte requerente manifestar-se a respeito de eventual litispendência entre esta ação e a ação de nº 7000690-49.2023.8.22.0022. Cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Promova-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 22 de novembro de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito