Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002015-29.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE Polo Passivo: COLUMBIA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADO DO
EXECUTADO: WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE ADVOGADO DO
Vistos. Município de Alvorada do Oeste ajuizou ação de Execução Fiscal em face de Columbia Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda, em razão de dívida decorrente de ISSQN. Após a citação do executado, o exequente requereu a extinção do feito, ante ao pagamento da dívida (id. 89086100). Em seguida, o executado opôs Exceção de Pré-executividade aduzindo que o débito já estava quitado anteriormente à propositura da lide. É o necessário relatório.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal. Em que pese o pedido de extinção do Município, verifica-se que o pleito ocorreu a após a citação do executado, o qual, inclusive, demonstra, em Exceção de Pré-executividade, a qual foi oposta dentro do prazo para defesa, a ausência de débitos junto ao Fisco anterior ao ajuizamento da lide e, devidamente intimado, o exequente não se manifestou sobre a alegação. Pois bem. Nada obsta em acolher o pedido de desistência/extinção da execução. Contudo, considerando que houve a efetiva citação, a extinção está condicionada ao arbitramento de honorários sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, uma vez que o exequente deu causa ao ajuizamento, obrigando, ainda o executado à contratação de advogado para defesa. Nesse sentido, verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA, MAS APÓS EFETIVADAS A CITAÇÃO E A PENHORA ONLINE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS EXECUTADOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte (REsp. 1.719.335/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.4.2018). 2. Efetivamente, já tendo ocorrido a citação do executado, é cabível a condenação da Fazenda Pública, em honorários advocatícios na hipótese de desistência da Execução Fiscal, ainda que anterior à apresentação de defesa. Nesse sentido: REsp. 1.648.213/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017; REsp. 963.782/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2008. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte ao - a despeito de os executados terem sido citados e suas contas bancárias sofrido penhora online, após o deferimento do pedido de redirecionamento feito pela exequente - não condenar a Fazenda Nacional em honorários de Advogado, ao fundamento de que a extinção da Execução Fiscal não decorreu da defesa, mas da desistência da União anterior à apresentação da Exceção de Pré-Executividade. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido (STJ - AgInt no REsp: 1825943 RS 2019/0200478-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF. SÚMULA 83 DO STJ 1. Preliminarmente, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa forma, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 3. Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4. A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Recurso Especial não provido (STJ - REsp: 1648213 RS 2017/0008818-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017). Dessa forma, julgo extinta a execução ante a quitação do débito tributário, nos termos dos arts. 924, III c/c 487, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente em honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, III, IV c.c. §3º, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Porto Velho, data da assinatura digital. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito Substituto