Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELINE NEUMANN RIBEIRO ADVOGADO DO
AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A
REQUERIDO: JMF COMERCIO LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000577-98.2023.8.22.0021
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por JAQUELINE NEUMANN RIBEIRO em desfavor de JMF COMERCIO LTDA. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a realização de audiência de instrução, posto que em nada contribuiria para o resolução do mérito, especialmente no caso dos autos, em que se discute a negativação indevida do nome do consumidor. Antes, contudo, de adentrar ao mérito, cumpre a este Juízo analisar questão a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pela parte requerida. Como é cediço, uma das condições da ação centra-se na legitimidade de parte, que se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual, conforme dispõe o artigo 17 do CPC: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Ao abordar o conceito de ilegitimidade, Humberto Theodoro Jr., assevera: Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser, a parte, o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia. Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede ação. (In: Código de Processo Civil Anotado, Forense, p. 3) Complementa, ainda, o doutrinador: Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Analisando o caderno processual, denoto que a parte autora insurge-se contra a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da negativação por um débito no valor de R$ 2.465,75, relativo ao contrato n. 101630037459218, promovida pela FIDC NPL2. No entanto, a presente ação foi promovida em face de JMF COMERCIO LTDA, pessoa jurídica diversa daquela que promoveu a restrição combatida. Sendo assim, considerando que a requerida não foi a responsável pela negativação que deu causa à propositura da presente demanda, patente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, impondo-se, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. II - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva da requerida JMF Comércio Ltda, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Por consequência, revogo a tutela de urgência de ID 87139627. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao artigo 55 da Lei nº9.099/1995. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 23 de novembro de 2023. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz (a) de Direito