Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO VENDRUSCULO 61162280034, AV. 07 DE SETEMBRO 2321, FACTORING CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO VENDRUSCULO, OAB nº RO304B
EXECUTADO: CLAUDIO DE SOUZA PEREIRA, R. DOS PÁSSAROS 2373 JORGE TEIXEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Valor da causa: DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE EXECUÇÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7004361-25.2023.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cheque CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, pagar a dívida no valor atualizado de R$ 88.289,00 oitenta e oito mil, duzentos e oitenta e nove reais, acrescido de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, juros e encargos. Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, Art. 827, caput, §1º e 829, parágrafo único). 2. Fixo honorário em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE A PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios, observando-se o(a) oficial de Justiça o disposto na Lei n. 8.009/90 (Lei da Impenhorabilidade) e o artigo 833 e incisos do CPC. 3.1. A penhora recairá preferencialmente nos bens indicados na pedição inicial pelo exequente ( art. 829, §2º do CPC). 4. Caso deseje (m) opor embargos, a (s) parte executada (s) disporá (ão) do prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, nos termos do artigo 915 do CPC/2015. 5. No mesmo prazo o executado, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer ( por meio de Advogado (art. 103 CPC) em petição simples), desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, 916, §6º). 5.1 Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 3, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 5.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, (CPC, 916, §2º). 5.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 6. Desde já, havendo requerimento para busca de endereços, bloqueio de bens ou valores, fica a parte exequente intimada a a proceder o recolhimento das custas pela diligência, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/16. No mais, consigne-se as seguintes observações: a) em havendo penhora/arresto ou não, o Sr. Oficial de Justiça, deverá intimar o patrono do exequente, se da comarca for, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção e arquivamento; e b) na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, intimar o cônjuge. Ainda, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital. Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores. Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. VIAS DESTE SERVIRÃO COMO MANDADO, CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO CARTA/AR/MP E CARTA PRECATÓRIA, E CERTIDÃO PARA FINS DO ART. 828 DO CPC observando o endereço declinado na cópia da petição inicial em anexo. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos. Bens indicados à penhora: Lote urbano nº 07, quadra 16, setor 06, com área de 250 m2, localizado na R. dos Pássaros, Bairro Jorge Teixeira, matrícula 12.487, ficha 01, livro 02 de Registro Geral; Lote urbano nº 10, quadra 04, setor 00, com área de 360,31 m2, localizado na R. Euzebio de Souza Lopes, 3716, Bairro Liberdade, cadastro prefeitura nº 000007297, Espigão do Oeste – RO; Lote urbano nº 10, quadra 14, setor 00, com área de 225 m2, localizado na R. Francisco da Costa Lara, bairro sem nome ainda, cadastro prefeitura nº 000010029, Espigão do Oeste - RO; Lote urbano nº 05, quadra 08, setor 06, com área de 275 m2, localizado na R. Projetada A, Loteamento Residencial Terra Nova, matrícula 8.022, ficha 01, livro 02 de Registro Geral; Espigão do Oeste/RO, 23 de novembro de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito