Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
04/09/2025, 12:10
Juntada de Petição de petição
02/09/2025, 11:57
Expedição de Outros documentos.
20/08/2025, 19:44
Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 12:14
Juntada de Petição de petição
05/08/2025, 08:17
Expedição de Outros documentos.
29/07/2025, 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos
28/07/2025, 08:52
Conclusos para decisão
04/07/2025, 07:57
Juntada de Petição de petição
26/06/2025, 10:01
Documentos
ACÓRDÃO
•01/12/2025, 06:36
DESPACHO
•19/09/2025, 10:37
Recebidos os autos
02/03/2026, 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
04/09/2025, 12:10
Juntada de Petição de petição
02/09/2025, 11:57
Expedição de Outros documentos.
20/08/2025, 19:44
Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 12:14
Juntada de Petição de petição
05/08/2025, 08:17
Expedição de Outros documentos.
29/07/2025, 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos
28/07/2025, 08:52
Conclusos para decisão
04/07/2025, 07:57
Juntada de Petição de petição
26/06/2025, 10:01
Juntada de Petição de petição
26/06/2025, 09:07
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 13:01
Expedição de Outros documentos.
23/05/2025, 09:57
Expedição de Outros documentos.
23/05/2025, 09:57
Juntada de Petição de petição
19/05/2025, 11:50
Juntada de Petição de petição
16/05/2025, 17:13
Julgado procedente o pedido
21/03/2025, 08:32
Conclusos para julgamento
27/02/2025, 12:41
Juntada de Petição de petição
27/02/2025, 12:38
Juntada de Petição de petição
26/02/2025, 11:54
Expedição de Outros documentos.
27/01/2025, 12:54
Expedição de Outros documentos.
27/01/2025, 12:54
Juntada de certidão
22/01/2025, 13:19
Juntada de Petição de juntada de ar
08/01/2025, 11:08
Juntada de Petição de certidão
18/12/2024, 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/12/2024, 09:14
Expedição de Outros documentos.
06/12/2024, 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
06/12/2024, 09:56
Conclusos para julgamento
05/11/2024, 08:25
Juntada de Petição de manifestação
30/10/2024, 08:52
Expedição de Outros documentos.
19/09/2024, 10:53
Proferido despacho de mero expediente
19/09/2024, 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
19/09/2024, 10:53
Conclusos para julgamento
05/08/2024, 11:58
Decorrido prazo de VALTER BATISTA BRAGA em 02/08/2024 23:59.
03/08/2024, 00:59
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 07:38
Juntada de Petição de petição
29/07/2024, 19:47
Decorrido prazo de prefeitura de pimenta bueno em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 00:01
Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 07:09
Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 07:09
Juntada de certidão
10/06/2024, 11:26
Juntada de Petição de juntada de ar
06/05/2024, 13:19
Juntada de Petição de certidão
02/05/2024, 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/04/2024, 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
24/04/2024, 15:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2024 08:30 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
23/04/2024, 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/04/2024, 10:04
Juntada de Petição de manifestação
12/04/2024, 13:49
Juntada de Petição de manifestação
12/04/2024, 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/04/2024, 09:33
Expedição de Mandado.
08/04/2024, 09:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/04/2024 08:30 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
27/03/2024, 09:28
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/03/2024, 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
26/03/2024, 13:14
Conclusos para decisão
26/02/2024, 10:33
Juntada de Petição de petição
23/02/2024, 11:13
Juntada de Petição de manifestação
23/02/2024, 10:39
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2024.
12/02/2024, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
12/02/2024, 03:52
Expedição de Outros documentos.
09/02/2024, 08:15
Cancelada a movimentação processual
09/02/2024, 08:14
Desentranhado o documento
09/02/2024, 08:14
Juntada de Petição de petição
06/02/2024, 10:29
Juntada de Petição de manifestação
31/01/2024, 12:42
Decorrido prazo de VALTER BATISTA BRAGA em 25/01/2024 23:59.
26/01/2024, 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2023.
15/12/2023, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
15/12/2023, 00:53
Expedição de Outros documentos.
14/12/2023, 10:41
Juntada de Petição de contestação
14/12/2023, 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/12/2023, 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/11/2023, 09:08
Expedição de Mandado.
24/11/2023, 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
24/11/2023, 03:32
Publicado DECISÃO em 24/11/2023.
24/11/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: VALTER BATISTA BRAGA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
REQUERIDO: VALTER BATISTA BRAGA, residente na Rua Rio Grande do Sul, n.º 321, bairro Jardim das Oliveiras, no município de Pimenta Bueno/RO. Pimenta Bueno/RO, 23 de novembro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005634-36.2023.8.22.0009 Reintegração / Manutenção de Posse REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, NOEMI LEMES DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar proposta por NOEMI LEMES DOS SANTOS em desfavor de VALTER BATISTA BRAGA, objetivando, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado em favor do autor a reintegração de posse, determinando, ainda a demolição das obras realizadas pelo requerido, concernentes a àrea esbulhada, às custas deste. Narra, em síntese, "há mais de 20 (vinte) anos, a autora Noemi é possuidora dos seguintes imóveis que compõem sua casa: Setor 05, Quadra 016, Lote 12, na Rua Ceará, nº 44, Bairro Jardim das Oliveiras, Setor 05, Quadra 016, Lote 012, na Rua Rio Grande do Sul, s/n, bairro Jardim das Oliveiras e Setor 05, Quadra 016, Lote 020, na Rua Rio Grande do Sul, s/n, Bairro Jardim das Oliveiras", afirmando que o réu invadiu seu terreno ao iniciar a construção de uma casa, motivo pelo qual registrou ocorrência policial n.º 00105773/2023, no dia 05/09/2023. Pontua que, o requerido para que tudo fosse resolvido amigavelmente, mostrando exatamente a medida que lhe cabia, porém este se recusou aceitar. Assim, ante o impedimento do efetivo exercício de sua posse em parte de seu imóvel, bem como temendo que tais condutas ensejem ainda mais prejuízos a si e para terceiros, justifica a sua pretensão liminar, para manutenção da posse do imóvel turbado, uma vez não ter logrado êxito em resolver o problema amigavelmente, pugnando pela concessão da liminar de reintegração de posse, bem como seja determinando, ainda, a demolição das obras realizadas pelo requerido, concernentes a àrea esbulhada, às custas deste. Com o pedido, acostou procuração e documentos. É, em essência, o pedido. Fundamento e DECIDO. Pontuo, de início: a) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, vez que foram preenchidos os requisitos legais, conforme documentos juntados sob ID98809600 - pág.3/11. b) Em razão das circunstâncias fáticas descritas indicarem a prática de esbulho, haja vista a perda da posse do imóvel (ainda que de parte dele), com fulcro no art. 554 do CPC, recebo o pedido como de reintegração de posse. Especificamente a matéria em discussão, conforme o disposto nos artigos 560 e 561 do CPC, o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse do imóvel em caso de esbulho, incumbindo a ele provar: a) a posse do imóvel; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; e d) a efetiva perda da posse. Para a concessão da liminar nestes casos - de manutenção da posse, sem a oitiva da parte contrária, é necessário, ainda, que a turbação tenha ocorrido a menos de ano e dia do ajuizamento da ação, caso contrário, será designada audiência de mediação, nos termos dos artigos 565 e 558 do CPC. A propósito, Alexandre Freitas Câmara ensina que: "(...) nas 'ações possessórias de força nova' o juiz concederá, inaudita altera parte ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse. Há que se examinar, aqui, não só os requisitos de tal concessão mas, principalmente, sua natureza jurídica. De início, há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada. O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a 'ação possessória' tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho. Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se lhe aplicando o disposto no art. 928 do CPC e, por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda. O segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária. Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial. Note-se, pois, que não bastam as alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)" (ALEXANDRE FREITAS C MARA, in Lições de Direito Processual Civil, 13ª ed., pp. 345/346). Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Ausentes os requisitos para concessão da liminar de reintegração de posse. Necessidade de instrução do feito. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. Não se extraindo com clarividente situação fática a amparar as alegações da parte agravante, neste momento processual, levando a crer, ao menos nesse juízo precário de análise de provas, a ausência de plausibilidade de direito alegado, o qual poderá ser melhor analisado no decorrer da instrução, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809452-46.2022.822.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023.)" Assim, considerando que a propriedade do imóvel em questão restou comprovada pela parte autora, através dos documentos aportados ao ID98810702, tendo comprovado o esbulho que vem sofrendo em sua posse, entendo restarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Entretanto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA em favor da parte autora, razão pela qual determino a expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE sobre o imóvel localizado na Rua Rio Grande do Sul, setor 05, quadra 16, lote 20, localizado na zona urbana de Pimenta Bueno/RO, ID 98810702 - Pág.4. Friso ao requerido, que este deve se abster que continuar com a construção na área em questão no referido imóvel, ante a liminar deferida, sob pena de multa pelo descumprimento desta medida, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais cabíveis. CITE-SE/INTIME-SE o requerido dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (artigo 231 do CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 344 do CPC). Apresentada defesa pelo réu, intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se em réplica, em 15 (quinze) dias (artigo 350 do CPC). Na oportunidade da contestação e consequente réplica, as partes já ficam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Expeça-se e pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE sobre o imóvel urbano localizado na Rua Rio Grande do Sul, setor 05, quadra 16, lote 20, de Pimenta Bueno/RO, ID 98810702 - Pág.4. DECISÃO SERVINDO DE MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ E DEMAIS COMUNICAÇÕES.